TJPA - 0808774-19.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/07/2024 09:23
Baixa Definitiva
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10/07/2024 00:26
Decorrido prazo de 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:04
Publicado Acórdão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0808774-19.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELEM SUSCITADO: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO N° 0808774-19.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL EM FACE DO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR.
RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR N° 5.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
A questão em análise reside na verificação do juízo competente para processar e julgar a AÇÃO ORDINÁRIA – PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO, na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito de promoção de posto, uma vez que cumpridos os interstícios exigidos.
Sobre o tema, em Acórdão proferido por este egrégio Tribunal de Justiça, Por ocasião da 6ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 21 de fevereiro de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 – nos autos do Processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000, sob relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran –, a fim de uniformizar o entendimento acerca da “competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual”.
Seguindo os fundamentos fixados no precedente obrigatório, que, rigorosamente, atrai o conteúdo do presente julgado, voto pelo conhecimento deste conflito negativo, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, para processar e julgar o feito.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO em dirimir o conflito, julgando competente o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 24/06/2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figura como suscitante o MM.
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM e suscitado o MM.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
O presente conflito tem origem na AÇÃO ORDINÁRIA – PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO, na qual parte autora busca o reconhecimento do seu direito de promoção de posto, uma vez que cumpridos os interstícios exigidos.
Consta dos autos, que o processo fora inicialmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual declinou a competência para julgar o feito, sob o fundamento de que a matéria em debate nos autos envolve complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém suscitou CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, aduzindo, em resumo, não concordar com as razões levantadas pelo juízo anterior.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foi determinada a intimação do juízo suscitado e os autos foram remetidos ao Órgão Ministerial.
De acordo com a certidão nos autos, decorreu o prazo legal, sem a apresentação das informações solicitadas ao Juízo Suscitado.
O Ilustre Procurador de Justiça emitiu parecer pelo reconhecimento da competência do JUÍZO DA 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém para conhecer e julgar o processo.
Na sequência, determinei a suspensão dos autos, até o julgamento definitivo do IRDR n° 05 deste egrégio Tribunal de Justiça (processo n° 0808272-80.2023.8.14.0000).
O mencionado IRDR foi julgado, motivo pelo qual foi dessobrestado o processo, para o devido julgamento. É o Relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Conflito Negativo de Competência, e passo a apreciá-lo.
A questão em análise reside na verificação do juízo competente para processar e julgar a AÇÃO ORDINÁRIA – PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO, na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito de promoção de posto, uma vez que cumpridos os interstícios exigidos.
Sobre o tema, em Acórdão proferido por este egrégio Tribunal de Justiça, Por ocasião da 6ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, ocorrida em 21 de fevereiro de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 – nos autos do Processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000, sob relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran –, a fim de uniformizar o entendimento acerca da “competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual”.
Nesse contexto, com base na sistemática processual inerente aos repetitivos, que dispensa o exame preliminar acerca dos efeitos recursais, bem como a oitiva da parte contrária e do parquet, a matéria passa a ser disciplinada no disposto no inciso III, do art. 927 c/c inciso IV, do art. 932, ambos do CPC, que transcrevo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (....) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 932.
Incumbe ao relator: (....) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (....) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ressalte-se que o efeito vinculante e erga omnis, ínsito ao IRDR, resta positivado nas disposições contidas no § 2º, do art. 984 e nos incisos I e II do art. 985, do CPC in verbis: Art. 984.
No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem: (....) § 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.
Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
A seguir, colaciono a tese jurídica fixada na ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5: “1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém – bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas –, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, desde que a demanda não se encontre no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 2.
A complexidade da causa – como conceito externo e adicional à definição contida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 –, a existência de litisconsórcio ou a necessidade de realização de perícia técnica não configuram motivos suficientes para o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Nos moldes delineados pelo art. 43 do Código de Processo Civil, a competência em razão do valor da causa é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, decorrendo do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença, consoante o art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. 4.
A mera necessidade de a parte, depois da postulação inicial, ter que efetuar cálculos próprios acerca de parcelas vincendas, não implica na existência de demanda ilíquida, eis que o art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009 prevê tal hipótese, sendo possível, com o apostilamento, conhecer o termo final das parcelas e proceder a correspondente liquidação. 5.
Tendo sido ajuizada “ação de promoção em ressarcimento de preterição” por servidor público militar estadual – cujos normativos de regência não ensejam a ocorrência de intervenção de terceiros – ostentando valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não sendo demonstrada, no caso concreto, eventual especificidade que justifique a intervenção de terceiros, é vedada a declinação de competência por parte das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
No caso em análise, deve ser levado em consideração as seguintes questões: a causa 1) é de interesse do Estado do Pará; 2) não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos; 3) não está no rol das exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009; 4) não foi demonstrada a complexidade da causa que justifique a não permanência do feito no âmbito do Juizado.
Dessa forma, seguindo os fundamentos fixados no precedente obrigatório mencionados ao norte, que, rigorosamente, atrai o conteúdo do presente julgado, voto pelo conhecimento deste conflito negativo, declarando a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, para processar e julgar o feito. É como voto.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 03/07/2024 - 
                                            
04/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:43
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
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02/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
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04/04/2024 11:59
Juntada de
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23/01/2024 09:23
Decorrido prazo de 1ª VARA DA FAZENDA DE BELEM em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Gledison dos Santos Siqueira contra o Estado do Pará, visando a sua promoção por ressarcimento de preterição na carreira militar estadual, bem como a condenação da fazenda pública estadual ao pagamento de todos os valores decorrentes da promoção, não alcançados pela prescrição quinquenal.
Cabe ressaltar que o tema é objeto de discussão do IRDR n° 05 (processo n° 0808272-80.2023.8.14.0000), admitido em 06/10/2023 pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, a fim de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual.
Na ocasião, com esteio no art. 982, I, do CPC e no art. 191 do Regimento Interno, votou, e foi acompanhada, à unanimidade, pela SUSPENSÃO, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos servidores militares estaduais pleiteando a promoção por ressarcimento em preterição, e dos respectivos Conflitos de Competências suscitados nestes feitos, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Em razão do ocorrido, e tendo em vista a inexistência de ulterior decisão até o presente momento, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedente para fins de acompanhamento da questão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 06 de dezembro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora - 
                                            
11/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2023 13:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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21/11/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:13
Juntada de
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se o Juízo suscitado para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do disposto no artigo 954 do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Belém/PA, 15 de junho de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora - 
                                            
19/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:57
Juntada de
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16/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:18
Conclusos ao relator
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07/06/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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