TJPA - 0803868-68.2023.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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04/02/2024 20:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:03
Decorrido prazo de RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:03
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 12:55
Juntada de Alvará
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07/12/2023 02:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803868-68.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY Endereço: Acesso Três, 1238, Dallas Hotel, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-350 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 102975685, considerando que a procuração constante nos autos (ID 94195361) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Nada obstante, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
05/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2023 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 14:37
Transitado em Julgado em 30/09/2023
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24/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 05:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 06:57
Decorrido prazo de RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803868-68.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY Endereço: Acesso Três, 1238, Dallas Hotel, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-350 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Torre Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.
A, no bojo da qual a parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral.
Em breve síntese a parte autora informa que adquiriu passagem aérea com itinerário previsto em ID nº 94195364.
Entretanto, o autor informa que houve atraso em um dos voos, ocasionado a perda de uma conexão, necessidade de realocação, esgotamento emocional, falta de prestação de auxílio material e atraso de cerca 10h.
Além disso, o autor informa que prejudicou sua participação em um evento descrito em ID nº 94195367.
Em contestação, a parte ré alega que o cancelamento ocorreu devido tráfego aéreo e que foi fornecida alimentação e hospedagem. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Como cediço, o dever de indenizar, previsto no art. 927, do CC, deflui inexoravelmente da prática de um ato ilícito, consistente ou em uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos do art. 186, do CC, ou em um abuso de direito, ou seja, quando o titular do direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, nos termos do art. 187, do CC.
Assim, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva devem, necessariamente estar presente os seguintes pressupostos: a conduta ou o excesso no exercício de direito doloso ou culposo, o dano e o nexo causal.
Ademais, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Art. 14, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, é obrigação da empresa cumprir com o itinerário acordado com o requerente, levando-lhe ao seu destino na forma em que foi contratado e, caso haja falha na prestação de serviço, diante da responsabilidade objetiva, configurada está o dever de indenizar.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão à parte autora.
Isso porque a frustração gerada pela falha na prestação de serviço, somada aos aborrecimentos e transtornos experimentados devido ao cancelamento da passagem configura mais do que mero aborrecimento, ensejando o dever de reparar.
Observa-se que a indenização deve ser fixada em montante que represente uma compensação à vítima e que tenha um efeito sancionatório em relação ao causador do dano, atendendo ao princípio da coibição e repressão, todavia não pode significar um acréscimo patrimonial ou enriquecimento injustificado.
Assim, por todo o exposto, é de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Isento de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta -
13/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2023 20:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:25
Decorrido prazo de RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY em 19/06/2023 23:59.
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04/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:44
Audiência Conciliação realizada para 04/07/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/07/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803868-68.2023.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: RODOLFO ARRUDA CAMARA PINHEIRO WANDERLEY Endereço: Acesso Três, 1238, Dallas Hotel, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-350 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 04/07/2023 09:40h, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://curtlink.com/4GgcYvw Altamira/PA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023, às 13:04:21hs SILENIRA VIANA DUARTE - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
06/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 04/07/2023 09:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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