TJPA - 0848479-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/06/2025 23:59.
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10/07/2025 15:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:51
Decorrido prazo de YURI VINICIUS CORREA DE LIMA em 26/06/2025 23:59.
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05/07/2025 23:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 20:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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27/06/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0848479-91.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, n°377, 2 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: YURI VINICIUS CORREA DE LIMA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: YURI VINICIUS CORREA DE LIMA Endereço: PASSAGEM JAMBU, 130 COMPL CASA, 130, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-300 VALOR DA CAUSA: 16.437,01 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais referentes à expedição do mandado determinado, uma vez que os comprovantes juntados englobam apenas diligência do oficial de justiça. 19 de junho de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052614481805400000088662111 1164745_04 Documento de Comprovação 23052614481843000000088662112 1164745_doc_4 Instrumento de Procuração 23052614481859500000088662113 1164745_doc_1 Instrumento de Procuração 23052614481894300000088662114 1164745_doc_2 Documento de Comprovação 23052614481922600000088662115 1164745_doc_5 Substabelecimento 23052614481940200000088662116 1164745_doc_3 Substabelecimento 23052614481961200000088662117 1164745_01 Documento de Comprovação 23052614481978800000088662118 1164745_03 Documento de Comprovação 23052614482000700000088662119 1164745_02 Documento de Comprovação 23052614482027100000088662120 1164745_10 Documento de Comprovação 23052614482112200000088662121 1164745_11 Documento de Comprovação 23052614482134800000088662122 Certidão Certidão 23060617242332500000089284133 Decisão Decisão 23061212192529100000089460788 Decisão Decisão 23061212192529100000089460788 Diligência Diligência 23071717011488200000091556310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101918455482300000096772577 Intimação Intimação 23101918455482300000096772577 Despacho Despacho 23112716251436600000098560471 Petição Petição 23120411581331300000099231194 PETIO116474516 Petição 23120411581351500000099231196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120414240353400000099249831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120414240353400000099249831 Petição Petição 23121420270412800000099832992 PETIOJUNTADA116474519 Petição 23121420270430300000099832993 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL116474522 Documento de Comprovação 23121420270496300000099832994 Intimação Intimação 24041111494543200000106092249 Petição Petição 24050616192334900000107684714 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA116474525 Petição 24050616192351500000107684715 Certidão Certidão 24062011350849600000110687428 contaProcesso Documento de Comprovação 24062011350867700000110691487 Decisão Decisão 24093018031391200000119886119 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24100109175129500000119962457 Petição Petição 24101014334734300000120855087 PETIOJUNTADA116474528 Petição 24101014334749900000120855091 KITREEMBOLSOREQUISIODEBACENJUD116474531 Documento de Comprovação 24101014334784000000120855093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012108504621400000126072719 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012108504621400000126072719 Petição Petição 25013014071153700000126705131 Certidão Certidão 25021813341030800000127941114 Despacho Despacho 25053013264650700000134328142 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
19/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0848479-91.2023.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, n°377, 2 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 RÉU: Nome: YURI VINICIUS CORREA DE LIMA Endereço: PASSAGEM JAMBU, 130 COMPL CASA, 130, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-300 Como o requerente comprovou o recolhimento das custas para expedição de mandado de busca e apreensão, DEFIRO o pedido acostado na petição de ID. 105476775, para determinar o cumprimento de busca e apreensão no endereço Vila Santo Antônio, 269, Guamá, Belém/PA, 66075-004, nos termos da decisão de ID. 94592470.
Cumpra-se.
Custas pagas, cumprir com o necessário.
Belém, 30 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 15:54
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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04/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0848479-91.2023.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, n°377, 2 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REU: YURI VINICIUS CORREA DE LIMA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: YURI VINICIUS CORREA DE LIMA Endereço: PASSAGEM JAMBU, 130 COMPL CASA, 130, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-300 VALOR DA CAUSA: 16.437,01 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais na forma do Art. 9º § 1º da lei 8328/2015, juntando Relatório de conta do processo e boleto, já tendo apresentado o comprovante de pagamento. 21 de janeiro de 2025 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052614481805400000088662111 1164745_04 Documento de Comprovação 23052614481843000000088662112 1164745_doc_4 Instrumento de Procuração 23052614481859500000088662113 1164745_doc_1 Instrumento de Procuração 23052614481894300000088662114 1164745_doc_2 Documento de Comprovação 23052614481922600000088662115 1164745_doc_5 Substabelecimento 23052614481940200000088662116 1164745_doc_3 Substabelecimento 23052614481961200000088662117 1164745_01 Documento de Comprovação 23052614481978800000088662118 1164745_03 Documento de Comprovação 23052614482000700000088662119 1164745_02 Documento de Comprovação 23052614482027100000088662120 1164745_10 Documento de Comprovação 23052614482112200000088662121 1164745_11 Documento de Comprovação 23052614482134800000088662122 Certidão Certidão 23060617242332500000089284133 Decisão Decisão 23061212192529100000089460788 Decisão Decisão 23061212192529100000089460788 Diligência Diligência 23071717011488200000091556310 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101918455482300000096772577 Intimação Intimação 23101918455482300000096772577 Despacho Despacho 23112716251436600000098560471 Petição Petição 23120411581331300000099231194 PETIO116474516 Petição 23120411581351500000099231196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120414240353400000099249831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23120414240353400000099249831 Petição Petição 23121420270412800000099832992 PETIOJUNTADA116474519 Petição 23121420270430300000099832993 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL116474522 Documento de Comprovação 23121420270496300000099832994 Intimação Intimação 24041111494543200000106092249 Petição Petição 24050616192334900000107684714 PESQUISAELETRNICADEENDEREOSREQUERIDA116474525 Petição 24050616192351500000107684715 Certidão Certidão 24062011350849600000110687428 contaProcesso Documento de Comprovação 24062011350867700000110691487 Decisão Decisão 24093018031391200000119886119 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24100109175129500000119962457 Petição Petição 24101014334734300000120855087 PETIOJUNTADA116474528 Petição 24101014334749900000120855091 KITREEMBOLSOREQUISIODEBACENJUD116474531 Documento de Comprovação 24101014334784000000120855093 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
21/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 04:58
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0848479-91.2023.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, n°377, 2 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090 RÉU: Nome: YURI VINICIUS CORREA DE LIMA Endereço: PASSAGEM JAMBU, 130 COMPL CASA, 130, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-300 Defiro o pedido acostado na petição de ID. 105476775, para determinar o cumprimento de busca e apreensão no endereço Vila Santo Antônio, 269, Guamá, Belém/PA, 66075-004, nos termos da decisão de ID. 94592470.
Custas pagas, cumprir com o necessário.
Belém, 30 de setembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 07:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 07:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 08:16
Decorrido prazo de YURI VINICIUS CORREA DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:01
Decorrido prazo de YURI VINICIUS CORREA DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:56
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848479-91.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: YURI VINICIUS CORREA DE LIMA Nome: YURI VINICIUS CORREA DE LIMA Endereço: PASSAGEM JAMBU, 130 COMPL CASA, 130, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-300 DESPACHO Considerando a certidão negativa do oficial de justiça e que a busca e apreensão do veículo automotor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo na ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei n.º 911/1969, INTIME-SE, via sistema, a Autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso de ser informado novo endereço onde pode ser localizado o bem, fica a parte autora desde já intimada a efetuar o pagamento das custas correspondentes à expedição do novo mandado de citação/intimação e ao cumprimento da diligência respectiva ou atinentes a diligência que eventualmente pleiteie.
Ressalte-se que a mera manifestação de que ainda possui interesse, sem que aponte claramente qual o interesse, por meio de provocação do Juízo para a deliberação pretendida, será considerado falta de interesse.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
27/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 03/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848479-91.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: YURI VINICIUS CORREA DE LIMA Nome: YURI VINICIUS CORREA DE LIMA Endereço: PASSAGEM JAMBU, 130 COMPL CASA, 130, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-300 Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor ajuizado com fundamento no Decreto-Lei 911, de 01/10/1969.
As partes estão devidamente identificadas na inicial.
O autor sustenta que concedeu ao requerido financiamento para aquisição do veículo descrito da inicial, que deveria ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas, as quais não estão sendo cumpridas pela parte ré, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão da liminar e procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Retiro eventual pedido de sigilo, por não se amoldar a Lei 5.869/73 Art.155 I - Exigência do interesse público.
O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º § 2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (RECURSO ESPECIAL Nº 897.593 – SP e AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 752.529 – RS).
No sentido da firmação acima, reproduzo a menta do AgRg no Resp. 752.529 – MS: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VENCIMENTO DO PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Constituído em mora o devedor, seja por meio de notificação extrajudicial ou protesto de título, é de rigor a concessão da liminar na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Agravo regimental não-provido.
Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo de MARCA HONDA, MODELO CG 160 START CBS, CHASSI N.º 9C2KC2500PR002133, ANO DE FABRICAÇÃO 2022 E MODELO 2023, COR PRETA, PLACA RWQ1D87, RENAVAM 1321824049; SENDO FIEL DEPOSITÁRIO O BANCO HONDA S/A, de modo que o veículo deve ser depositado com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito.
No prazo de 5 (cinco) dias depois de executada a liminar, a parte requerida “poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
A parte requerida poderá apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento da liminar, ficando ciente que não o fazendo serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344, CPC), permitindo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052614481805400000088662111 1164745_04 Documento de Comprovação 23052614481843000000088662112 1164745_doc_4 Procuração 23052614481859500000088662113 1164745_doc_1 Procuração 23052614481894300000088662114 1164745_doc_2 Documento de Comprovação 23052614481922600000088662115 1164745_doc_5 Substabelecimento 23052614481940200000088662116 1164745_doc_3 Substabelecimento 23052614481961200000088662117 1164745_01 Documento de Comprovação 23052614481978800000088662118 1164745_03 Documento de Comprovação 23052614482000700000088662119 1164745_02 Documento de Comprovação 23052614482027100000088662120 1164745_10 Documento de Comprovação 23052614482112200000088662121 1164745_11 Documento de Comprovação 23052614482134800000088662122 Certidão Certidão 23060617242332500000089284133 -
12/06/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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