TJPA - 0801158-06.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Breu Branco/PA, 1 de abril de 2025.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
01/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:39
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801158-06.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DAS DORES DE VASCONCELOS GUEDES Endereço: RUA: SÃO MATEUS, 0, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigne-se que em consulta ao Sistema Pje, verifiquei que foram ajuizadas 08 (oito) ações, em desfavor de instituições financeiras diversas, com a mesma fundamentação de declaração de inexistência de débito, referente a contratos distintos.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais,passo ao exame do mérito. 1.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao banco réu, a prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
Narra a parte autora que é aposentada pelo INSS e descobriu a existência de vários empréstimos não solicitado sem seu nome junto ao banco requerido.
O primeiro empréstimo, sob o n. 3386315752, no valor de R$ 1.963,27 (mil novecentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), em parcelas de R$ 49,80 (quarenta e nove reais e oitenta centavos).
O segundo empréstimo, sob o n. 3386314300, no valor de R$ 8.018,64 (oito mil dezoito reais e sessenta e quatro centavos), em parcelas de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos).
O terceiro empréstimo, sob o n. 3331002299, no valor de R$ 1.187,57 (mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) em parcelas de R$32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos).
O quatro empréstimo, sob o n. 3330996202, no valor de R$ 915,62 (novecentos e quinze reais e sessenta e dois centavos), em parcelas de R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos).
O quinto empréstimo, sob o n. 3216156814, no valor de R$ 7.365,23 (sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), em parcelas de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos).
O sexto empréstimo sob o n. 3201551524, no valor de R$ 791,44 (setecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), em parcelas de R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos).
O sétimo empréstimo sob o n. 3087516641, no valor de R$ 911,49 (novecentos e onze reais e quarenta e nove centavos), em parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos).
O oitavo empréstimo, sob o n. 3082292669, no valor de R$ 6.802,68 (seis mil oitocentos e dois reais e sessenta e oito centavos), em parcelas de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta).
O nono empréstimo, sob o n. 3079046698, no valor de R$ 1.141,96 (mil cento e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), em parcelas de R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos).
Com base nessa argumentação, requer o pagamento de R$ 8.000 (oito mil reais) a título de danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a suspensão dos descontos.
Pois bem.
A instituição financeira apresentou o instrumento contratual e documento pessoal dos contratos impugnados desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a realização dos contratos com a parte requerida, havendo, inclusive, similitude entre as assinaturas dos instrumentos contratuais.
O contrato devidamente assinado, e os extratos da conta bancária permitem concluir, seguramente, que os empréstimos foram realizados pelo requerente e, mais, que o valor lhe foi liberado e efetivamente usufruído.
Além disso, parte dele foi utilizada para refinanciar outro contrato de empréstimo que possuía, este reconhecido na petição inicial.
Por tudo o quanto exposto acima, conclui-se que o autor realizou os empréstimos e se beneficiou do valor disponibilizado pela instituição financeira.
Registre-se que a causa de pedir consubstancia-se na negativa de contratação das avenças neles indicadas.
Aduz a parte autora, que: “(...) não contratou empréstimo com o requerido.
A causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação.
A causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, que já está devidamente indicando no extrato do INSS.
A parte autora não recebeu valores no que se refere aos empréstimos discutidos (...)’’.
A causa de pedir, entretanto, não subsiste. É que apesar de a parte afirmar categoricamente que não recebeu os valores, por não ter contratado os empréstimos, os contratos assinados, física ou eletronicamente – inclusive com foto e geolocalização –, os comprovantes de transferência para conta de titularidade da parte autora e os documentos pessoais apresentados no momento da contratação, demonstram que não só houve o negócio, como os montantes tomados em empréstimo foram efetivamente disponibilizados na conta corrente da parte.
A parte autora,
por outro lado, sequer juntou os extratos de sua conta corrente, a fim de demonstrar não ter recebido o valor emprestado, mesmo instada expressamente para tanto, o que seria capaz de, ao menos, causar dúvida a respeito da documentação apresentada pelas instituições financeiras, sendo certo, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.).
Revelando-se insubsistente a causa de pedir circunscrita na inexistência de negócio jurídico, uma vez que as provas demonstram a contratação dos empréstimos, em especial pelo efetivo recebimento dos valores, a improcedência da pretensão é de rigor.
Nesse sentido, inclusive, vem decidindo o TJPA: (...)2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. (...) (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).
Em termos de ônus da prova, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial em relação à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso de extratos bancários, ou comprovação de que não foi realizado o saque, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Nesse sentido, apresenta-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA DE ACOSTAR EXTRATO PARA DEMONSTRAR A FALTA DE RECEBIMENTO DE VALORES - DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2.
MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DO EMPRÉSTIMO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DO TED - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor juntar extratos bancários no momento oportuno. 2.
Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJ-SC - APL: 50008426720208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000842-67.2020.8.24.0027, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA - APL: 00050294120188141875 BELÉM, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2019).
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração do empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (TJPA – 4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (TJPA – 4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em2021-03-05).
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC, ainda mais verificado que todas as balizas legais para a contratação foram observadas.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão similar a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPA – 4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12).
Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo Requerido, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu após a obtenção do proveito econômico, e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104, do CC, ou da existência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, da inexistência do débito. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à restituição dos valores cobrados, em dobro, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No caso em análise não há o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a realização de cobrança indevida, considerando a demonstração da celebração do negócio jurídico pela parte autora e o recebimento do montante conforme previsto no contrato.
Portanto, incabível o acolhimento do pedido de repetição de indébito. 3.
DANO MORAL A patê autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS DORES DE VASCONCELOS GUEDES, em face de BANCO PAN S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:43
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/02/2025 10:43
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 12:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE VASCONCELOS GUEDES em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 12:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801158-06.2022.8.14.0104 Requerente Nome: MARIA DAS DORES DE VASCONCELOS GUEDES Endereço: RUA: SÃO MATEUS, 0, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa. 2.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC. 3.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. 4.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC. 5.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 22:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/03/2024 22:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE VASCONCELOS GUEDES em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:39
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:05
Juntada de despacho
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23/05/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 03:30
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
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26/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE VASCONCELOS GUEDES em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2022 23:59.
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18/07/2022 23:23
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:25
Indeferida a petição inicial
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07/06/2022 03:48
Conclusos para decisão
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07/06/2022 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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