TJPA - 0804818-05.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:35
Juntada de Alvará
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15/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 14/08/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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04/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:23
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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04/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº: 0804818-05.2022.8.14.0008 Nome: EDUARDO L DA S MATOS EIRELI - ME Endereço: ALCA VIARIA RAMAL DO CAETE, KM 68, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MANOEL DA CRUZ CARDOSO Endereço: Av.
Magalhães Barata, 1138, entre João Gaia e 3 dezembro, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As propostas de acordo apresentadas pelas partes, constantes das petições de ID 145888237 e ID 146030308, revelam divergências de pequena monta, que podem ser superadas mediante diálogo direto entre os litigantes. 2.
Nesse contexto, designo audiência de conciliação para o dia 14/08/2025, às 09h30min, com o objetivo de viabilizar a composição amigável entre as partes. 3.
Cumpre destacar que a penhora possui natureza eminentemente assecuratória, destinando-se a garantir a eficácia da execução em benefício do credor, sem, contudo, se confundir com a expropriação, que representa o ato concreto de entrega ou transferência de bens ao exequente. 4.
Consta dos autos que o réu foi regularmente citado (ID 100254997) e não compareceu, tampouco apresentou justificativa para sua ausência à audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 101450726).
Posteriormente, foi pessoalmente intimado para pagamento do valor definido na sentença (ID 116640332), ignorando novamente a ordem judicial (ID 120011657).
A manifestação apresentada no ID 117839612, além de intempestiva, revelou-se juridicamente inadequada e fora do contexto processual. 5.
Ressalta-se, ainda, que o réu apenas demonstrou interesse no andamento do feito após o bloqueio de valores em sua conta corrente, o que evidencia conduta marcada pela resistência à atuação judicial e disposição apenas reativa, diante da adoção de medidas coercitivas. 6.
Diante disso, mantenho a penhora realizada conforme ID 143741560, a qual permanecerá vigente até ulterior deliberação, especialmente após a realização da audiência de conciliação designada.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:33
Audiência de Conciliação designada em/para 14/08/2025 09:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº: 0804818-05.2022.8.14.0008 Nome: EDUARDO L DA S MATOS EIRELI - ME Endereço: ALCA VIARIA RAMAL DO CAETE, KM 68, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MANOEL DA CRUZ CARDOSO Endereço: Av.
Magalhães Barata, 1138, entre João Gaia e 3 dezembro, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante das informações prestadas pelo exequente EDUARDO L.
DA S.
MATOS EIRELI na petição com id 142680803, reservo-me para apreciar o pedido de revogação da penhora requeirdo pelo executado MANOEL DA CRUZ CARDOSO na petição com id 140016502 após sua manifestação em relação ao acordo mencionado pelo exequente 2.
Sendo assim, intime-se o devedor MANOEL DA CRUZ CARDOSO para que se manifeste em relação à petição com id 142680803 no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que deverá se pronunciar expressa e explicitamente em relação ao acordo mencionado pelo exequente. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para análise de liminar ou tutela.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
13/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº: 0804818-05.2022.8.14.0008 Nome: EDUARDO L DA S MATOS EIRELI - ME Endereço: ALCA VIARIA RAMAL DO CAETE, KM 68, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MANOEL DA CRUZ CARDOSO Endereço: Av.
Magalhães Barata, 1138, entre João Gaia e 3 dezembro, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se o credor para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio feito por MANOEL DA CRUZ CARDOSO no id 140016501, no prazo de 05 (cinco) dias 2.
Com sua resposta, venham os autos conclusos para análise de liminar ou tutela.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
29/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 04:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:04
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 22:14
Conclusos para decisão
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21/04/2024 22:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:50
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo 0804818-05.2022.8.14.0008 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: EDUARDO L DA S MATOS EIRELI - ME REQUERIDO: MANOEL DA CRUZ CARDOSO DESPACHO A sentença não condenou o executado em custas e honorários advocatícios.
A multa do artigo 523 do CPC, a despeito da divergência quanto ao seu cabimento no rito dos juizados especiais, somente seria devida após a intimação do executado do início da fase de cumprimento de sentença, medida que não ocorreu nos autos.
Logo, uma vez que a parte remanesce na manutenção do acréscimo de multa e honorários advocatícios, em razão do descumprimento do pagamento voluntário, observando que o débito somente pode ser acrescido após a intimação da parte executada, revel na fase de conhecimento (artigo 513 do CPC), oportunizo nova manifestação da parte exequente em dez dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 12 de março de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
25/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:58
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:38
Conclusos para decisão
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19/12/2023 00:38
Processo Reativado
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19/12/2023 00:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:23
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 06:58
Decorrido prazo de MANOEL DA CRUZ CARDOSO em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO L DA S MATOS EIRELI - ME em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 03:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo 0804818-05.2022.8.14.0008 Nome: EDUARDO L DA S MATOS EIRELI - ME Endereço: ALCA VIARIA RAMAL DO CAETE, KM 68, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MANOEL DA CRUZ CARDOSO Endereço: Av.
Magalhães Barata, 1138, entre João Gaia e 3 dezembro, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação.
Não há questões preliminares e o feito encontra-se regular e suficientemente instruído, haja vista que a prova documental juntada é suficiente para a análise do mérito, pelo que compreendo desnecessária a produção de outras provas, visto que as que já se encontram presentes são suficientes para o deslinde do feito.
Decreto a revelia de MANOEL DA CRUZ CARDOSO, uma vez que, devidamente citado, não apresentou contestação.
Por esse motivo, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, como não houve resistência à pretensão do autor, é cabível o julgamento do feito nos termos do artigo 355, I do CPC.
Os pedidos formulados pelo autor são parcialmente procedentes.
Conforme petição inicial com id 83884514, o autor cedeu em comodato 400 garrafões de água para o réu, que deveriam ter sido restituídos até a data limite de 20 de dezembro de 2020.
Em seguida narra, que o réu devolveu apenas 100 desses galões, tendo retido para si os 300 galões faltantes.
Dito isto, entendo como incontroversos tanto a existência do contrato de comodato quanto seu descumprimento pelo réu, uma vez que devidamente comprovados por meio do contrato de id 83884530 e da notificação extrajudicial de id 83884532.
Sendo assim, entendo que o autor obteve êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme regra de distribuição do ônus da prova definida pelo artigo 373, I do CPC.
Por outro lado, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores era ônus do réu.
Ou seja, no caso desta ação, o ônus de provar que devolveu os garrafões, ou também de provar que pagou o aluguel devido pelo tempo de atraso, competia ao réu e este, ante sua estrita revelia, deixou de fazê-lo, nos termos do inciso II do já citado artigo 373.
Assim, comprovado descumprimento contratual, impõe-se o acolhimento do pedido de devolução dos garrafões e do pagamento de aluguel pelo tempo que os reteve injustamente.
Havendo previsão contratual, o aluguel deve ser fixado conforme a cláusula quinta do comodato com id 83884530, ou seja, no valor de cinquenta centavos por semana para cada garrafão, e não por arbitramento, conforme artigo 582 do Código Civil, como o autor pediu em sua inicial.
Em relação aos danos morais, igual sorte não assiste à parte demandante.
Isso porque, da análise do conteúdo probatório, verifico que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, do CPC, porquanto não comprovou, minimamente, que a atitude dos réus possa lhe ter causado danos morais.
Como se sabe, a indenização por danos morais exige a comprovação de circunstância capaz de gerar ferimento à esfera da personalidade que mereça ser sancionada ou compensada.
Inicialmente, ressalto que o autor não comprovou que o réu “agiu conscientemente de seus atos quando não cumpriu o contrato e permaneceu inerte após o recebimento da notificação”.
Da mesma forma, ele não comprovou que o comportamento do réu estimulou a mesma prática em outros parceiros comerciais, que teriam deixado de devolver tempestivamente os garrafões alugados nem que os estejam usando para comprar água de outra fábrica.
De acordo com a posição unânime da jurisprudência, o dano moral não se presume e o mero descumprimento contratual não é capaz de causar ofensa a nenhum dos direitos da personalidade, devendo haver, em ambos os casos, demonstração cabal de que o ato ilícito praticado pelo réu lhe causou dor, vexame ou humilhação além do normal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
BANCO VIRTUAL INSTABILIDADE DO SISTEMA.
DANO MORAL QUE NÃO SE PRESUME.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTRE DANOS À PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021106-36.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.04.2021) (TJ-PR - RI: 00211063620208160021 Cascavel 0021106-36.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO (APARELHO DE PRESSÃO DE PULSO) REALIZADA PELA INTERNET.
DEMORA NA ENTREGA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Restou incontroverso que houve atraso na entrega do produto, o que configura falha na prestação do serviço da ré.
Todavia, não há nos autos nenhuma prova de que tal atraso tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal à autora, aptos a atingir a esfera da sua personalidade.
O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes do STJ e TJRJ.
O produto adquirido pela autora não é bem essencial.
Demora na entrega não lhe trouxe maiores transtornos além daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia.
Sentença de improcedência mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00600347720178190021, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-45, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EMPREITADA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
Comprovação de que o serviço não foi finalizado e não estava sendo realizado conforme o contratado.
Rescisão contratual reconhecida.
Devida a devolução integral dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento dos gastos necessários para o desfazimento dos serviços irregulares.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Descabida a indenização pretendida, pois esta não se justifica quando fundada em descumprimento contratual.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10271070420208260001 SP 1027107-04.2020.8.26.0001, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 17/06/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2021) Por conseguinte, na esteira da fundamentação acima exposada, não prospera o pedido de indenização por danos morais, haja vista que os fatos, na forma como descritos na exordial, não estão aptos a caracterizá-lo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES pedidos formulados nesta ação para CONDENAR MANOEL DA CRUZ CARDOSO a devolver 300 garrafões de água a EDUARDO L.
DA S.
MATOS EIRELI no prazo de quinze dias, sob pena do pagamento de perdas e danos no valor de cinco mil e cem reais, corrigidos monetariamente deste a data do descumprimento contratual e com incidência de juros de mora desde a citação, bem como para condená-lo a pagar aluguel no valor de cinquenta centavos semanais por garrafão, e por fim, REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários, conforme o rito dos Juizados Especiais.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Barcarena/PA, data registrada no sistema ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/09/2023 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/09/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0804818-0.2022.8.14.0008 REQUERENTE: EDUARDO L DA S MATOS E/RELI REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDO LIMA DA SILVA MATOS REQUERIDO: MANOEL DA CRUZ CARDOSO Aos 20 (vinte) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três, às 09h.50min, no fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, estavam presentes nesta sala de audiências da 2 Vara Cível e Empresarial o MM.
Juiz de Direito Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, comigo, Assessor de Juiz, ao final declarado e assinado.
PRESENTE a requerente, PRESENTE o Advogado da parte requerente CARLOS FELIPE TORRES BOTELHO, OABIPA N° 29564.
AUSENTE o requerido.
AUSENTE A DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE o Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Em seguida o MM Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM/DELIBERAÇÃO: O advogado da parte requerente pugna para que as próximas audiências sejam realizadas de forma virtual.
DEFIRO o requerimento para que seja expedido link e QR-Code para acesso virtual das partes à sessão.
A parte requerida não foi localizada no endereço indicado na inicial.
A parte requerente confirma o endereço da parte requerida.
Redesigno audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27/09/2023 às 10h00.
A parte requerente sai ciente da presente redesignação.
Expeça-se o necessário para citação/intimação da parte requerida, observando-se que a presente demanda foi recebida pelo rito da lei 9.099/1995 Na onortunidade, considerando o rito aplicado à demanda 021 9.099/19951 determino o cancelamento do boleto expedido.
CONCLUSÃO DO TERMO Nada mais, do que para constar lavrei o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu .........(_______________), Assessor de juiz, o digitei.
MM.
Juiz: ASSINADO ELETRONICAMENTE REQUERENTE: ADVOGADO: -
31/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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18/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/07/2023 09:50 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/07/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 09:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº:0804818-05.2022.8.14.0008 Nome: EDUARDO L DA S MATOS EIRELI - ME Endereço: ALCA VIARIA RAMAL DO CAETE, KM 68, ZONA RURAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: MANOEL DA CRUZ CARDOSO Endereço: Av.
Magalhães Barata, 1138, entre João Gaia e 3 dezembro, Novo Horizonte, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO.
Restando comprovado se tratar de pessoa jurídica com qualificação tributária EIRELI, atualmente sendo SLU (Sociedade limitada Unipessoal), conformando-se aos termos do Enunciado 135 do FONAJE, determino que seja procedido o cancelamento do boleto gerado para fins de recolhimento de custas judiciais, devendo a presente pretensão ser processada pelo rito da lei n° 9.099/1995; 1.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de julho de 2023, às 09h50.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1.1. cite-se o requerido, advertindo-o de que na hipótese de não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial; 1.2. intimar o promovente, advertindo-o de que o seu não comparecimento na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito; 1.3. consignar na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; 1.4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). 2.
Intime-se eletronicamente parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, sem prejuízo de publicação no Dje, para fins de publicidade do ato.
P.R.I.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
16/06/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 09:50 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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05/06/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 11:42
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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22/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 07:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2023 07:57
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/01/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 18:00
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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