TJPA - 0801719-94.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 07:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/12/2023 00:00
Intimação
Ação: DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS Processo(s) nº 0801719-94.2023.8.14.0136 RL/Requerente: IVANILDE PEREIRA DA SILVA DOURADO Requerido: PABLO JARDEL DOURADO DE SOUSA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 09 de NOVEMBRO de 2023, às 13:00 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Presente o Dr.
EMERSON COSTA DE OLIVEIRA, Promotor de Justiça.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Feito o pregão, a ele responderam presentes o Requerente IVANILDE PEREIRA DA SILVA DOURADO, CPF. *00.***.*40-80, acompanhada do Dr.
IGOR FROTA PITA, o Requerido PABLO JARDEL DOURADO DE SOUSA, CPF. *21.***.*91-50.
Dr.
ALEXANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, OAB/PA 28233, Dr.
AGNALDO ALVES DE FARIA FILHO, 25180.
Aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou exitosa nos seguintes termos: I – O genitor compromete-se com o pagamento mensal a título de alimentos a importância equivalente a 19% sobre o salário-mínimo, que hoje corresponde a R$ 250,00, e deverá ser depositado até o dia 15 de cada mês; II – a guarda permanecerá compartilhada, tendo como domicílio de referência o da genitora, sendo livre o direito de visitas por parte do alimentante, mediante prévio acordo com a genitora.
O MM.
Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de DIVÓRCIO/GUARDA/ALIMENTOS, no qual as partes chegaram a um consenso em forma de acordo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
SEM CUSTAS.
As partes não tem interesse recursal.
Publicada em audiência, arquive-se com baixa no sistema.
Eu, _______________________, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
04/12/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:21
Homologada a Transação
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20/11/2023 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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05/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/10/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/07/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 12:09
Mandado devolvido cancelado
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14/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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14/07/2023 11:45
Desentranhado o documento
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14/07/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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09/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801719-94.2023.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução parcial de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS C/C GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por IVANILDE PEREIRA DA SILVA DOURADO, em face de PABLO JARDEL DOURADO DE SOUSA, sob os fundamentos deduzidos na exordial.
As partes estão devidamente identificadas e qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em fase inicial, constando nos autos apenas a petição inicial e os documentos que a acompanham.
Não obstante, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de evidência para o decreto imediato do divórcio, dando fim, desde logo, à sociedade conjugal.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Inicialmente urge salientar que o conceito de culpa para dissolução do casamento, a despeito da previsão legal, não mais é considerado pela doutrina e jurisprudência de nossos tribunais superiores.
O vínculo conjugal passou a ser caracterizado como direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de uma das partes para que seja dissolvido.
Realça tal conclusão a inovação trazida pela Emenda Constitucional 66/2010.
Dispõe a nova redação do art. 226, §6º, da CRFB, dada pela EC 66/2010, que o “casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, suprimindo, assim, o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos ('mens legis' essa inferível do preâmbulo da própria Emenda Constitucional 66/2010 e que se concatena com a interpretação 'teleológica' da norma).
Portanto, com efeito, desnecessário se faz a produção de qualquer prova testemunhal para decidir sobre o pedido de divórcio, e tampouco há necessidade de contraditório, pois sendo direito potestativo, nenhum argumento em contestação impedirá a intensão da parte autora.
Maria Helena Diniz, pág. 199 do vol. 2 da obra “Dicionário Jurídico” (2ª ed. rev., atual. e aum. - São Paulo: Saraiva, 2005), define direito potestativo da seguinte forma: DIREITO POTESTATIVO.
Direito civil. 1.
Conjunto de funções e deveres outorgados pela lei a alguém para reger os bens e a pessoa absoluta ou relativamente incapaz ou que foi declarada ausente.
São direitos potestativos os do poder familiar, tutela e curatela.
Diz-se daquele em que seu titular tem poder de influir unilateralmente na situação jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo, tendo de se sujeitar à sua vontade (Chiovenda).
Por exemplo, o poder de revogar procuração ou de pedir divisão de coisa comum. É o poder que tem alguém por manifestação unilateral da vontade de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas em que outros são interessados (Orlando Gomes).
Ou, como prefere De Plácido e Silva, é o poder de adquirir ou alienar direitos, ou de exercer sobre seus direitos toda ação de uso, gozo, disposição ou proteção que a lei lhe assegura.
Enfim, é o que se caracteriza pelo fato de seu titular poder exercer livremente sua vontade, produzindo efeitos na esfera jurídica de terceiro, sem que este possa impedi-lo. (Destaquei).
Em outras palavras, o direito potestativo pode ser exercido por qualquer das partes interessadas, independentemente da vontade da outra.
Assim, é perfeitamente possível que o magistrado, nos termos do Art. 356 do CPC julgue antecipadamente parte da demanda: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso;[...].” Nesta senda, considerando que a parte demandante exerceu o seu direito de se divorciar e não mais permanecer casado(a) e há manifestação inequívoca de sua vontade nesse sentido nos autos em SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de divórcio e assim o faço para, com fundamento no §6º do artigo 226 da CRFB e Art. 356 do CPC, para DECRETAR antecipadamente o DIVÓRCIO de IVANILDE PEREIRA DA SILVA DOURADO E PABLO JARDEL DOURADO DE SOUSA.
O cônjuge virago voltara a usar o nome de solteira, qual seja: IVANILDE PEREIRA DA SILVA.
DETERMINO que seja AVERBADO o divórcio junto ao CARTÓRIO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS NA COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS/PA, Certidão de Casamento registrada sob n° 139832 01 55 2014 2 00002 188 0000488 10.
Depois de preclusa a presente sentença (15 dias das intimações), certifique-se e expeça-se o competente mandado de averbação.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará.
Considerando que na presente comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III e subsequentes do mesmo diploma legal.
Tendo em vista o pedido de alimentos, requeridos por 01 filho(as), torna-se imperioso a fixação initio litis de verba provisória, visto que as necessidades são presumíveis e a obrigação alimentar da parte demandante é certa, sendo decorrente do dever de sustento que é imposto aos pais em relação aos filhos, e cujo pagamento é devido por quem não detém a guarda.
Assim, diante da prova pré-constituída da relação de parentesco, conforme certidão de nascimento colacionada aos autos, e da ausência de outros documentos comprobatórios do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor de R$250,00,(duzentos e cinquenta reais) em favor da parte autora, devidamente representada.
Os alimentos ora fixados deverão ser depositados na conta bancária já informada na petição inicial ou entregue mediante recibo nas mãos da representante legal do(a)(s) menor(es) até o dia 10 de cada mês, iniciando-se após a efetiva intimação desta decisão.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/11/2023, às 13:00 horas, a qual poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Na mesma oportunidade, não sendo possível a conciliação, a parte Suplicada oferecerá defesa, se ainda estiver no prazo para contestar, seguida da instrução.
A sentença final será proferida na própria audiência.
Advirtam-se Suplicante e Suplicado de que o não comparecimento do primeiro resulta em arquivamento do pedido, e a ausência do segundo importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, tudo com base nos arts. 7º e seguintes da lei 5.478/68 (Lei de Alimentos).
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
No que se refere à afirmação do autor, de que a parte ré se encontra em local incerto e não sabido, é notório que a citação é o mecanismo formal pelo qual a demandada é comunicada da existência de uma demanda contra ela.
A citação tem por objetivo dar notícia à demandada para que a mesma possa se manifestar, além de ser ato indispensável, requisito fundamental de uma petição inicial, e sem o qual nenhum outro ato posterior será considerado válido.
No caso dos autos, verifico não ter sido evidenciada a impossibilidade de localização do endereço da parte requerida.
Ademais, o art. 256 do CPC determina que: “A citação por edital será feita: I -Quando desconhecido ou incerto o citando; II -quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III -nos casos expressos em lei”.
O parágrafo 3º, do mesmo artigo, diz que: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." In casu, não há como considerar a parte ré como em local incerto ou não sabido uma vez que não foram tentadas nenhuma forma de localização de seu endereço.
Assim, com o fito de evitar a violação do devido processo legal e a consequente nulidade processual, determino, pois, em respeito ao princípio da cooperação, que rege o Código de Processo Civil (Art. 6º, do CPC), a consulta no cadastro de eleitores, junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio de consulta ao sistema SIEL.
Após o cumprimento da determinação anterior, tudo devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se a parte demandante.
Intime-se de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público e a Defensoria caso esteja atuando no feito.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se como sentença parcial de mérito.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 02 de junho de 2023.
Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWVmYzEzZTUtYjZjNC00YzgxLWJlNDAtZjViZTczOTgyYzFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
05/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
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31/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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