TJPA - 0801138-15.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 19:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 19:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 04/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:46
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 08/05/2023 23:59.
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13/07/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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08/07/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/04/2023 23:59.
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20/06/2023 04:17
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801138-15.2022.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA MORAES BISPO Endereço: RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 59, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE CONCEIÇÃO, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID.: 87942403.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID.: 87942403.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:40
Indeferida a petição inicial
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31/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:46
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 12/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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06/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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03/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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