TJPA - 0802943-13.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 15:50
Decorrido prazo de SECURITY CARR LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de SECURITY CARR LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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03/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:13
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0802943-13.2021.8.14.0015 REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO MAGALHAES JUNIOR REQUERIDO: SECURITY CARR LTDA - ME SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 2.
PRELIMINARES A parte requerida alega em preliminar indevida concessão de justiça gratuita.
Contudo, denoto que a parte autora é pessoa física possuindo presunção de hipossuficiência econômica, a qual é passível de ser desconstituída mediante prova em contrário, o que não foi feito pela ré.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC.
De outro vértice, a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que o autor, é destinatário final de bens e serviços, e a ré, fornecedora de produto, enquadram-se, perfeitamente, nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o acervo fático-probatório hospedado nestes autos, constato que não há controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes quanto a compra e venda de um veículo automotor.
A controvérsia reside em identificar quem assumiu a responsabilidade para o pagamento do IPVA e se o atrasado na transferência do veículo gerou prejuízo material e moral para o autor.
Os elementos probatórios constantes nos autos, notadamente os áudios retirados de conversas entre as partes no aplicativo Whatsapp, revelam que o requerido não assumiu a responsabilidade quanto ao pagamento do IPVA.
De outro lado, no contrato juntado pelo autor não há qualquer tipo cláusula estipulando tal obrigação a parte ré.
Nesse cenário, observo que nas relações entre particulares vige o princípio da autonomia da vontade, assim, as partes possuem liberdade para convencionar acerca das cláusulas contratuais, não havendo imposição legal afirmando que o antigo dono ou que a loja de revenda seja a responsável pelo pagamento do IPVA do automóvel que será vendido.
Assim, a parte autora tinha incumbência de trazer aos autos provas quanto a assunção de tal responsabilidade pelo requerido, porém, não o fez.
Ademais, existem provas de conversas realizadas pelo Whatsapp em que o autor autoriza que a parte requerida efetue o pagamento do imposto e gere um boleto para o mês de maio.
Resta evidente, portanto, que a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão era do autor desta demanda e, por seguinte, o protesto realizado pelo requerido foi legítimo, já que o autor não efetuou o pagamento na data acordada.
Sendo o protesto legítimo não há responsabilidade por dano moral, pois ausente conduta ilícita praticada pela ré.
Logo, não falar em repetição do indébito, porquanto o pagamento pelo tributo era de responsabilidade do autor.
Outrossim, em razão dessa mesma responsabilidade, não se verifica a existência de lucros cessantes passíveis de serem indenizados pelo requerido, já que o atrasado da transferência da propriedade do veículo ocorreu em razão do próprio atraso no pagamento do IPVA.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, entendo pela impossibilidade de formulação no âmbito deste Juizado diante da legitimidade ativa delineada no artigo 8º, §1º, inciso III, da Lei 9.099/95.
Isso porque a parte requerida não apresentou nos autos documento que comprove seu enquadramento em uma das hipóteses estipuladas pela norma acima mencionada. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida em favor da parte autora.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
07/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:43
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2022 03:16
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO MAGALHAES JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:34
Audiência Una realizada para 04/08/2022 11:05 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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04/08/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 10:29
Juntada de Carta precatória
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24/11/2021 04:33
Decorrido prazo de SECURITY CARR LTDA - ME em 23/11/2021 23:59.
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04/10/2021 11:45
Juntada de Carta precatória
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10/09/2021 13:08
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 08:29
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 08:25
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:13
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:13
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 11:48
Conclusos para decisão
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25/06/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 09:38
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 13:18
Audiência Una designada para 04/08/2022 11:05 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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23/06/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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