TJPA - 0846879-11.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0846879-11.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA EXECUTADO: DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, DENILSON DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para transferência de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, bem como requerimento de nova pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada.
Inicialmente, no que tange a petição de ID 98539788 - Pág. 1, a parte não logrou êxito em comprovar seu caráter alimentar.
Ou seja, não há nos autos qualquer comprovação documental idônea que demonstre a natureza alimentar dos valores constritos, tampouco que tais recursos sejam indispensáveis à subsistência da parte executada ou de sua família.
A mera alegação genérica de que os valores possuem caráter alimentar, bem como os documentos acostados nos IDs. 98544841 - Pág. 1 / 98544849 - Pág. 1 não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao executado comprovar, no prazo legal, que os valores bloqueados são impenhoráveis, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Quanto ao pedido de transferência dos valores bloqueados, indefiro, por ora, a liberação dos valores constritos, tendo em vista a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa da parte executada, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que a constrição judicial, embora legítima, deve observar o devido processo legal, sendo imprescindível oportunizar à parte executada a manifestação sobre a origem e a natureza dos valores bloqueados, especialmente para eventual alegação de impenhorabilidade, conforme previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, defiro a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com o objetivo de verificar a existência de valores disponíveis em nome da parte executada, em observância ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC).
A medida é cabível diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente, sendo legítima a adoção de meios coercitivos para satisfação do crédito exequendo, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais devidas.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 05:34
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/10/2023 03:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 04:08
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA TEIXEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:08
Decorrido prazo de DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:08
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 23/08/2023 23:59.
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19/08/2023 04:40
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 03:49
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0846879-11.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA EXECUTADO: DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, DENILSON DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO
Vistos.
Em que pese a ausência de manifestação da parte exequente nos autos quanto à petição de ID. 88910220, entendo que apenas o documento de ID. 88910222 é insuficiente para comprovar que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis.
Assim sendo, intimem-se os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, anexem aos autos cópias dos extratos bancários da conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referentes aos 05 (cinco) últimos meses.
Após, imediatamente conclusos para as decisões necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de agosto de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 05:25
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 05/06/2023 23:59.
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16/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0846879-11.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA EXECUTADO: DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, DENILSON DA SILVA TEIXEIRA DECISÃO
Vistos.
Inclusão do nome dos executados na presente data no sistema SERASAJUD, conforme comprovante em anexo aos autos.
A 2ª UPJ para proceder à exclusão da Defensoria Pública do cadastro do PJE, conforme pedido de ID. 90757929.
Diante da petição de ID. 88910220, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para as decisões necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 25 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2023 01:09
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 02:51
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0846879-11.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA EXECUTADO: DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, DENILSON DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO
Vistos.
Penhora online via SISBAJUD de bens realizada na data de hoje, com resultado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, oportunidade em que o comprovante será anexado aos autos pela Assessoria do Juízo.
Havendo a indisponibilidade de valores, intimem-se os devedores, na pessoa da Defensoria Pública, para querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Tentativa de penhora online via RENAJUD realizada na data de hoje, com resultado infrutífero.
SERASAJUD não realizado, haja vista que o sistema se encontra indisponível.
Após o retorno dos autos conclusos, a tentativa de inclusão do nome dos devedores no SERASAJUD deverá ser reiterada.
Cumpra-se.
Belém, 01 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
01/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 01:10
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 13/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0846879-11.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA EXECUTADO: DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, DENILSON DA SILVA TEIXEIRA DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor dos executados.
Por ora, defiro parcialmente o pedido de ID. 17045976.
Proceda-se ao BACENJUD e RENAJUD.
Inscreva-se o nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015, sob pena de invalidação do ato.
Havendo a indisponibilidade de valores, intimem-se os devedores, na pessoa da Defensoria Pública, para querendo, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo penhora de veículo, intimem-se os devedores, na pessoa da Defensoria Pública, nos termos do art. 841, § 2º do CPC.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 10 de novembro de 2020.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/06/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 20:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 05:02
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA TEIXEIRA em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 05:02
Decorrido prazo de DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 26/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 05:02
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 11:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2019 20:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/07/2019 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2019 00:23
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 24/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 00:17
Decorrido prazo de DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 17/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 00:20
Decorrido prazo de DENILSON DA SILVA TEIXEIRA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:20
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:20
Decorrido prazo de DENYSAN SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 11/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2019 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2019 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2019 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2019 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 00:15
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 21/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 12:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 00:14
Decorrido prazo de COOP ECON CRED MUT DOS EMPREGADOS DA ELETRONORTE LTDA em 13/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 13:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 13:48
Movimento Processual Retificado
-
30/10/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2018 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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