TJPA - 0801034-57.2021.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2023 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 10:50
Juntada de Petição de ofício
-
06/02/2023 19:26
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 11:00
Processo Reativado
-
02/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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11/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:19
Juntada de Petição de ofício
-
16/12/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
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14/12/2021 10:38
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
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16/09/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801034-57.2021.8.14.0201 Classe: Inventário Requerente: Joyce Mara Epitácio Da Silva Requerido: Cássio Aurélio do Nascimento Bentes SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de ação de INVENTÁRIO na forma de ARROLAMENTO, intentada por JOYCE MARA EPITACIO DA SILVA, requerendo a abertura de inventário e nomeação como inventariante de bens deixados pelo seu cônjuge falecido, Sr.
CÁSSIO AURÉLIO DO NASCIMENTO BENTES.
Juntou-se aos autos a certidão de óbito do falecido (Num. 26690573 - Pág.1), documento de identificação dos herdeiros e certidão de casamento (Num. 26690565 - Pág. 1; Num. 26690569 - Pág. 1; Num. 26690566 - Pág. 1; Num. 26690571 - Pág. 1; Num. 26690575 - Pág. 1).
Há nos autos comprovação de inexistência de tributos federais (Num. 26884673 - Pág. 1), estaduais (Num. 26884674 - Pág. 1/2) e municipais (Num. 26884675 - Pág. 1).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este manifestou-se favorável ao pedido, uma vez que os interesses dos herdeiros menores estão devidamente preservados (Num. 30498292 - Pág. 2). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Consoante o relatório supra, observo que a inventariante e o Sr.
William são herdeiros maiores e capazes, tendo dois herdeiros menores, e com partilha amigável capaz de viabilizar o deferimento de plano do pedido, visto que, além desse fato foram juntados aos autos os documentos necessários que comprovam o preenchimento dos requisitos contidos no art. 659, caput, CPC, a saber: 1 – Morte do autor da herança: certidão de óbito (Num. 26690573 - Pág. 1); 2 – Qualidade do herdeiro: RG e certidão de nascimento e casamento (Num. 26690565 - Pág. 1; Num. 26690569 - Pág. 1; Num. 26690566 - Pág. 1; Num. 26690571 - Pág. 1; Num. 26690575 - Pág. 1) 3 – Inexistência de outros herdeiros: certidão de dependentes habilitados no INSS (Num. 26884672 - Pág. 1); 4 – Inexistência de débitos com as Fazendas Públicas: federal (Num. 26884673 - Pág. 1), certidão negativa estadual de natureza tributária e não tributária do Pará (Num. 26884674 - Pág. 1/2) e municipal (Num. 26884675 - Pág. 1); 5 – Bens a partilhar: a) A posse de um terreno situado em Acarajozinho, no município de Bragança-PA, que consta em procedimento de regularização perante o ITERPA, conforme evento Num. 29903975 - Pág. 1, que ficará em condomínio, para a esposa meeira Joyce Mara Epitácio Bentes e os filhos herdeiros Josué Mateus Epitácio Bentes e Brayan Epitácio Bentes, cabendo ao herdeiro William Gabriel Barros Bentes 1/3 (um terço) dos 50% do imóvel que corresponde a cada herdeiro, sendo o seu quinhão correspondendo ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Um automóvel do tipo CHEVROLET/ CLASSIC LS, ano/modelo 2011/2011, cor preta, placa:NSZ5242, RENAVAN 29325686-1, que ficará em condomínio, para a esposa meeira Joyce Mara Epitácio Bentes e os filhos herdeiros Josué Mateus Epitácio Bentes e Brayan Epitácio Bentes; Cabendo para o herdeiro William Gabriel Barros Bentes 1/3 (um terço) dos 50% do imóvel que corresponde a cada herdeiros, sendo o seu quinhão correspondendo ao valor de R$ 1.667,00 (Um mil seiscentos e sessenta e sete reais); c) Uma motocicleta do tipo MOTO- RONDA/ CG160 TITAN, ano/modelo 2020/2020; cor azul; placa: QVD 3I32, RENAVAN 012284123-6, cabendo a esposa meeira 50% (cinquenta por cento) do quinhão que corresponde ao valor de 5.250,00 (Cinco mil duzentos e cinquenta reais); cabendo a cada filho herdeiro 1/3 (um terço) de 50% do valor do bem, cujo quinhão corresponde para cada filho o valor de R$ 1.750,00 (Um mil setecentos e cinquenta reais) d) Valores em conta bancária, cabendo a esposa meeira 50% (cinquenta por cento) do valor levantado que corresponde a R$ 2.840, 05 (Dois mil oitocentos e quarenta reais e cinco centavos); cabendo aos três filhos herdeiros 50% (cinquenta por cento) do valor levantado, cujo quinhão para cada filho corresponde a 1/3 (um terço), ou seja, R$946,68 (novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos); A inventariante e demais herdeiros convencionam que a divisão será feita, conforme plano de partilha juntado no evento Num. 29903975 - Pág. 3.
Assim sendo, considerando a documentação juntada aos autos e verificando que foram preenchidas todas as exigências previstas no art. 659, caput do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual HOMOLOGO DE PLANO a partilha Num. 29903975 - Pág. 1/4) do acervo patrimonial deixado pelo falecido CASSIO AURELIO DO NASCIMENTO BENTES, na forma acima especificada.
Certificado o trânsito em julgado desta, em obediência ao estatuído no §2º do art. 659 e § 2º do art. 662, ambos do CPC, determino a lavratura do formal de partilha e expedição de alvará para levantamento de valores em instituição bancária e ofício ao DETRAN para a transferência do bem para o nome da inventariante, bem como, determino que seja intimado o fisco estadual para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Sem condenação em despesas processuais, ante o pedido da gratuidade judiciária (fls. 03), por força do art. 98, caput e § 1º, CPC.
Tudo certificado nos autos.
Após, arquive-se os presentes autos, observando-se as formalidades legais.
P.R.I.C.
Icoaraci (PA), 13 de setembro de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
14/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 08:48
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2021 13:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2021 00:00
Intimação
Analisando os documentos apresentados em relação aos bens a serem partilhados, intime-se a inventariante a fim de que esclareça a necessidade da motocicleta ser partilhada, uma vez que esta pertence à autora, conforme documento de evento Num. 26692088 - Pág. 1.
Após, conclusos para sentença.
Icoaraci (PA), 31 de agosto de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
01/09/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
Antes de sentenciar é necessário que a inventariante: 1 - Certidão do CENSEC sobre inexistência de testamento deixado pelo falecido; 2 - Confirme se os bens ficaram em nome apenas da meeira JOYCE MARA EPITÁCIO BENTES e dos filhos JOSUÉ MATEUS EPITÁCIO BENTES e BRAYAN EPITÁCIO BENTES.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 6 de agosto de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
09/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 11:37
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 10:42
Conclusos para despacho
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20/07/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 00:00
Intimação
Defiro o requerido no evento 28545372.
Intime-se a inventariante para que no prazo de cinco dias apresente: 1- as declarações determinadas no evento 26694081; 2- o plano de partilha devidamente assinado por todos os herdeiros com firma reconhecida em cartório; 3- atribua o valor dos bens elencados; 4- apresente a certidão de matrícula do imóvel.
Intime-se.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 25 de junho de 2021.
CHARLES MENEZES BARROS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e empresarial de Icoaraci -
28/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 13:32
Conclusos para despacho
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24/06/2021 09:47
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:14
Juntada de
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08/06/2021 08:33
Juntada de
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26/05/2021 12:51
Juntada de
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18/05/2021 16:49
Juntada de Petição de termo de inventariante
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18/05/2021 12:26
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/05/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:26
Juntada de
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14/05/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2021 23:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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