TJPA - 0807441-32.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2024 08:58
Baixa Definitiva
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06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARILAN MARQUES DE CASTRO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:09
Publicado Acórdão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807441-32.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTE: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA AGRAVADO: MARILAN MARQUES DE CASTRO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807441-32.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTE: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNI JOSE DA SILVA - TO3513-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: GIOVANNI JOSE DA SILVA - TO3513-A AGRAVADO: MARILAN MARQUES DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVADO: JORDMARLLON JAVE MARQUES DE CASTRO VILELA - GO58615 RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
INSURGÊNCIA DA ATUAL COMPANHEIRA DO INTERDITANDO COM A NOMEAÇÃO DA FILHA COMO CURADORA.
AÇÃO AJUIZADA PELA FILHA DO INTERDITANDO, ORA AGRAVADA, PLEITEANDO A CURATELA DO SEU GENITOR.
DEFERIMENTO DA CURATELA PROVISÓRIA PELO JUÍZO PRIMEVO.
RECURSO MANEJADO PELA COMPANHEIRA DO CURATELADO.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A autora da ação reside em Goiás, sendo que o interditando reside em Canaã dos Carajás, cidades com grande distância entre si.
Isto por si só já é fator suficiente para demonstrar que a autora da ação não teria como zelar pelo melhor interesse do interditando, já que tal encargo consiste em zelar pela saúde física e mental de pessoa que se encontra incapaz para exercer os atos da vida civil. 2.
De igual modo, existem questões nos autos atinentes a gestão do patrimônio do curatelado que merecem ser esclarecidas e que, supostamente, fizeram com que o interditando revoga-se a procuração outorgada anteriormente a autora da ação.
Lembro que a curadora deve zelar pelo patrimônio do incapaz de forma ilibada, para que não gere prejuízos a estes, sob pena, inclusive, de responder criminalmente pelos seus atos. 3.
Soma-se a isto o fato da agravante ser companheira do interditando há mais de 40 (quarenta) anos, convivendo com este diariamente, bem como não existir nos autos fato que desabone a sua conduta e impeça a sua nomeação como curadora. 4.
Assim, entendo que deve ser suspensa a decisão do juízo primevo que nomeou a autora, ora agravada, como curadora, em especial por não residir na mesma cidade e nem no mesmo Estado do interditando, nomeando provisoriamente para o encargo a agravante. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão primeva e deferir a curatela provisória para a agravante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2023, por unanimidade de votos, em CONHECER e PROVER o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do VOTO DO EXMO.
DESEMBARGADOR RELATOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por TEREZINHA FERREIRA DA COSTA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (Processo nº. 0803428-04.2022.8.14.0136), que deferiu a tutela de urgência para nomear como curadora provisória do interditando ANTÔNIO RODRIGUES CASTRO a sua filha, ora agravada, MARILAN MARQUES DE CASTRO.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante alega que é companheira do interditando há mais de 40 anos e que os argumentos trazidos pela parte adversa são inverídicos.
Aduz que o tratamento médico do interditando vem sendo feito por ela em Palmas – TO e que é a agravante quem ministra as medicações relativas ao tratamento.
Afirma ainda, que a agravante é atual procuradora do interditando e que os rendimentos oriundos de alugueres de imóveis situados em Canaã dos Carajás (PA) o casal supre as despesas comuns.
Explicita que a procuração anteriormente outorgada para a agravada foi revogada em razão de ter sido transferido a propriedade de um bem adquirido pelo interditando em Goiás para o nome da agravada e sem a anuência deste.
Em tutela de urgência recursal requereu a suspensão imediata da decisão agravada, bem como que seja concedida a agravante a Curatela Provisória do Interditando.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema.
Em ID nº. 14369465 deferi a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão vergastada e determinei a nomeação da agravante como curadora provisória do interditando.
Contrarrazões não foram apresentadas pela agravada, mesmo tendo sido devidamente intimada.
Parecer ministerial pelo provimento do recurso em ID nº. 14993489. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às_____ horas do dia ______________ de 2024.
DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo devidamente recolhido.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cuida-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da decisão do juízo primevo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para nomear como curadora do interditando a agravada.
Após detida análise dos autos entendo assistir razão a agravante.
Inicialmente, destaco que o artigo 755, §1º do CPC/15, aduz que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Neste talante, verifica-se, através das provas produzidas até este momento processual, que a nomeação da agravada como curadora não atende ao melhor interesse do interditando.
Explico.
A autora da ação reside em Goiás, sendo que o interditando reside em Canaã dos Carajás, cidades com grande distância entre si.
Isto por si só já é fator suficiente para demonstrar que a autora da ação não teria como zelar pelo melhor interesse do interditando, já que tal encargo consiste em zelar pela saúde física e mental de pessoa que se encontra incapaz para exercer os atos da vida civil.
De igual modo, existem questões nos autos atinentes a gestão do patrimônio do curatelado que merecem ser esclarecidas e que, supostamente, fizeram com que o interditando revoga-se a procuração outorgada anteriormente a autora da ação.
Lembro que a curadora deve zelar pelo patrimônio do incapaz de forma ilibada, para que não gere prejuízos a estes, sob pena, inclusive, de responder criminalmente pelos seus atos.
Soma-se a isto o fato da agravante ser companheira do interditando há mais de 40 (quarenta) anos, convivendo com este diariamente, bem como não existir nos autos fato que desabone a sua conduta e impeça a sua nomeação como curadora.
Assim, entendo que deve ser suspensa a decisão do juízo primevo que nomeou a autora, ora agravada, como curadora, em especial por não residir na mesma cidade e nem no mesmo Estado do interditando, nomeando provisoriamente para o encargo a agravante TEREZINHA FERREIRA DA COSTA. que deverá prestar compromisso perante o juízo a quo.
Advirto a agravante que esta decisão é provisória, de maneira que advindo nos fatos e argumentos robustos que comprometam a sua nomeação, poderá este Relator ou o juízo a quo proferir, após a instrução e contraditório, nova decisão ou julgamento de forma fundamentada e com base no livre convencimento.
DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão atacada, nos termos da fundamentação, e, por conseguinte, nomeio para o encargo de curadora a agravante TEREZINHA FERREIRA DA COSTA. É O VOTO.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma Pje, com início às 14:00 h., do dia __ de _____ de 2024.
Belém, 12/06/2024 -
12/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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11/06/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5626/)
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23/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:35
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:27
Decorrido prazo de MARILAN MARQUES DE CASTRO em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807441-32.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO REPRESENTANTE: TEREZINHA FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNI JOSE DA SILVA - TO3513-A AGRAVADO: MARILAN MARQUES DE CASTRO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por TEREZINHA FERREIRA DA COSTA objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO (Processo nº. 0803428-04.2022.8.14.0136), que deferiu a tutela de urgência para nomear como curadora provisória do interditando ANTÔNIO RODRIGUES CASTRO a sua filha, ora agravada, MARILAN MARQUES DE CASTRO.
Em breve histórico, nas razões recursais, a agravante alega que é companheira do interditando há mais de 40 anos e que os argumentos trazidos pela parte adversa são inverídicos.
Aduz que o tratamento médico do interditando vem sendo feito por ela em Palmas – TO e que é a agravante quem ministra as medicações relativas ao tratamento.
Afirma ainda, que a agravante é atual procuradora do interditando e que os rendimentos oriundos de alugueres de imóveis situados em Canaã dos Carajás (PA) o casal supre as despesas comuns.
Explicita que a procuração anteriormente outorgada para a agravada foi revogada em razão de ter sido transferido a propriedade de um bem adquirido pelo interditando em Goiás para o nome da agravada e sem a anuência deste.
Em tutela de urgência recursal requereu a suspensão imediata da decisão agravada, bem como que seja concedida a agravante a Curatela Provisória do Interditando.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Analisando os autos, através de uma visão perfunctória própria deste momento, resta evidenciado, pelo menos quanto a um dos pontos da decisão guerreada, o perigo de demora e a probabilidade do provimento recursal delineado pela Agravante.
Inicialmente, destaco que o artigo 755, §1º do CPC/15, aduz que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
Neste talante, verifica-se, através das provas produzidas até este momento processual, que a nomeação da agravada como curadora não atende ao melhor interesse do interditando.
Explico.
A autora da ação reside em Goiás, sendo que o interditando reside em Canaã dos Carajás, cidades com grande distância entre si.
Isto por si só já é fator suficiente para demonstrar que a autora da ação não teria como zelar pelo melhor interesse do interditando, já que tal encargo consiste em zelar pela saúde física e mental de pessoa que se encontra incapaz para exercer os atos da vida civil.
De igual modo, existem questões nos autos atinentes a gestão do patrimônio do curatelado que merecem ser esclarecidas e que, supostamente, fizeram com que o interditando revoga-se a procuração outorgada anteriormente a autora da ação.
Lembro que a curadora deve zelar pelo patrimônio do incapaz de forma ilibada, para que não gere prejuízos a estes, sob pena, inclusive, de responder criminalmente pelos seus atos.
Soma-se a isto o fato da agravante ser companheira do interditando há mais de 40 (quarenta) anos, convivendo com este diariamente, bem como não existir nos autos fato que desabone a sua conduta e impeça a sua nomeação como curadora.
Assim, entendo que deve ser suspensa a decisão do juízo primevo que nomeou a autora, ora agravada, como curadora, em especial por não residir na mesma cidade e nem no mesmo Estado do interditando, nomeando provisoriamente para o encargo a agravante TEREZINHA FERREIRA DA COSTA. que deverá prestar compromisso perante o juízo a quo.
Advirto a agravante que esta decisão é provisória, de maneira que advindo nos fatos e argumentos robustos que comprometam a sua nomeação, poderá este Relator ou o juízo a quo proferir, após a instrução e contraditório, nova decisão ou julgamento de forma fundamentada e com base no livre convencimento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a tutela de urgência recursal, nos termos da fundamentação, para suspender a decisão vergastada e nomear para o encargo de curadora a agravante TEREZINHA FERREIRA DA COSTA.
I.
Intime-se a Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar documentação que entenderem necessárias ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
II.
Em seguida, intime-se o MPPA para apresentação de parecer. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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