TJPA - 0801780-83.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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02/03/2024 05:25
Decorrido prazo de GEOMINAS GEOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:21
Juntada de Termo de Compromisso
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15/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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13/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 10:52
Decorrido prazo de GEOMINAS GEOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 08:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 02:25
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801780-83.2022.8.14.0040 AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LUZIA FRANCINEI FERREIRA DE ARAUJO, por si e representando a infante J.A.S.
REQUERIDO: RODRIGO DE SOUSA MIRANDA SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS, proposta por LUZIA FRANCINEI FERREIRA DE ARAUJO, em seu próprio nome e na qualidade de representante legal do(a) infante J.A.S., em face de RODRIGO DE SOUSA MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos.
A representante alega que o requerido não tem contribuído regularmente com as despesas da criança.
Além disso, destaca que a menor sempre esteve sob sua guarda e responsabilidade e é no domicílio materno que a infante encontra cuidado e amor.
Portanto, requer-se a concessão dos alimentos e regulamentação da guarda (Num. 50118071 – Págs. 1 / 8).
Decisão deferindo a justiça gratuita, a guarda provisória, fixando alimentos provisórios e demais atos pertinentes ao feito (Num. 53934910 – Págs. 1 / 2).
Termo de compromisso de guarda provisória expedido (Num. 54248883 - Pág. 1).
A audiência não teve êxito na obtenção de um acordo entre as partes.
Embora tenha sido apresentada uma proposta de guarda, não houve consenso em relação aos alimentos (Num. 64881501 – Págs. 1 / 2).
O requerido contestou a ação, alegando que contribuía regularmente com as despesas da filha por meio de transferências bancárias ou entrega de dinheiro à mãe da criança.
Apresentou extratos bancários como prova de seu compromisso.
Solicitou a concessão da gratuidade judiciária e ofereceu 30% do salário-mínimo como pensão alimentícia.
Requereu a improcedência da ação (Num. 69002006 – Págs. 1 / 8).
Na réplica, a parte requerente impugnou a concessão da justiça gratuita à parte requerida e ratificou os pedidos da exordial (Num. 79380947 - Pág. 1).
Manifestação do Ministério Público no Num. 89474902 – Págs. 1 / 2. É O RELATÓRIO.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO REQUERIDO Demonstrado nos documentos que o(a) infante não pode arcar com os custos processuais sem comprometer sua manutenção, torna-se imperativo conceder o benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - ART. 99, § 2º, DO CPC - MENOR - DIREITO PERSONALÍSSIMO - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DIREITO CONCEDIDO - AGRAVO PROVIDO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O STJ entendeu pela natureza personalíssima do direito à gratuidade da justiça, fundamentando que não se pode condicionar a concessão do benefício à insuficiência de recursos do representante legal.
Comprovado nos autos que o menor não tem condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.
Agravo provido.
V.v.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - MENOR - ANÁLISE DE MISERABILIDADE DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - Se o postulante dos benefícios da gratuidade judiciária for menor impúbere, a possibilidade de concessão desses benefícios deve ser analisada a partir da situação econômica de seus representantes legais.(TJ-MG - AI: 10000206001877003 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) Portanto, considerando o interesse de menor de idade envolto no feito, é de suma importância que se conceda o benefício da gratuidade da justiça.
MÉRITO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A guarda constitui-se em instituto jurídico firmado por aquele que exerce a posse de fato sobre o menor, responsabilizando-se pela sua proteção, educação, direção, além do sustento, sem olvidar do carinho, amor e respeito à peculiar condição do infante, como pessoa em desenvolvimento.
Do ponto de vista jurídico, ambos os genitores detêm a guarda legal como consectário do poder familiar, igualmente exercido pelos genitores, sem preferências ou privilégios.
A guarda dos pais decorre da lei, porque a guarda é o principal atributo do poder familiar.
Nesse sentido, o art. 1.566 do Código Civil diz que são deveres de ambos os cônjuges/companheiros o sustento, a guarda e a educação dos filhos.
Já o art. 1.634 do mesmo Diploma Legal diz que compete aos pais quanto à pessoa dos filhos menores tê-los em sua companhia e guarda.
Nesse contexto, ambos os pais detêm a guarda de sua prole, independentemente de decisão judicial, pois decorre do poder familiar.
No entanto, em caso de separação é preciso definir como a guarda será exercida.
Na dicção do art. 1.583 do CC, a guarda será unilateral ou compartilhada.
Segundo convencimento possível formado a partir das informações constantes dos autos, nota-se que a menor em questão tem sua vida firmemente ancorada no lar de sua mãe, que tem se mostrado, ao longo de todo o tempo, não apenas capaz, mas também profundamente comprometida com a sua criação e bem-estar.
A morada materna representa, para a criança, muito mais que uma residência física: é seu refúgio, o epicentro de sua segurança emocional, seu espaço de crescimento e desenvolvimento integral.
Nesse contexto, deve-se respeitar o planejamento familiar e homologar o acordo que as partes propuseram em audiência.
Fazer isto é fundamental para garantir a legalidade e a legitimidade do processo.
Além disso, é uma forma de respeitar a vontade das partes envolvidas.
Portanto, é imperativo que o planejamento familiar seja respeitado e o acordo proposto em audiência seja homologado.
Ademais, o genitor não se opôs, não havendo conflito neste ponto, assim como não há referência ou relato de desinteresse dos filhos de morar com a genitora, prevalecendo a presunção de relação familiar harmoniosa e saudável. À vista das provas documentais carreadas aos autos, entendo que estão cumpridas as exigências legais pertinentes ao presente feito, sem prejuízo de alteração do exercício da guarda à vista de novos elementos de convicção, com eventual manejo de ação de modificação de guarda.
Ademais, o art. 1.589 do Código Civil assegura ao pai ou à mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, o direito de visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Assim, considerando a situação desenhada nos autos, basta garantir ao Requerido o direito visitas, de forma que será mais detalhada no dispositivo desta sentença.
Em relação aos alimentos, cumpre salientar que o direito aos alimentos se baseia no dever familiar ou na obrigação alimentar.
O primeiro ocorre entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, com fincas no dever de sustento e na mútua assistência, adstrito ao binômio necessidade/possibilidade, consoante art. 1.694 do Código Civil.
In casu, a obrigação alimentar é evidente, pois o Requerido é pai dos Requerentes menores, conforme prova as certidões de nascimento acostadas aos autos.
Nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social.
Com efeito, é necessário aferir a necessidade dos filhos versus a possibilidade do pai, fixando, desta feita, um valor razoável e adequado.
Ora, há que se resguardar o interesse dos filhos menores, sem se afastar da atual situação do autor.
A sistemática do Código Civil, em seu artigo 1.695, determina que o quantum de alimentos a ser arbitrado deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando não apenas a evidente imprescindibilidade do valor para o credor como a possibilidade de o alimentante fornecê-lo, de modo a satisfazer as necessidades vitais básicas dos filhos, tais como alimentação, vestuário, habitação, saúde e lazer, não podendo ser fixados em valor irrisório, sob pena de ofensa à dignidade do alimentando.
Eis o posicionamento da jurisprudência do STJ, senão vejamos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário ao que concluiu o tribunal de origem, mister se faz rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 630.687/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
CARÁTER PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO.
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE.
ATENÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a fixação provisória de alimentos quando, rompida a relação matrimonial, necessita o ex-cônjuge alimentado de período para adequar-se à nova realidade profissional e financeira. 2. É princípio do direito alimentar que, observado o caso concreto, tanto quanto possível, a pensão seja fixada, considerando-se a capacidade do alimentante e o padrão de vida propiciado à alimentada. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ.
REsp 1353941/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 24/05/2013).
Por fim, considerando as provas apresentadas na inicial e a ausência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito a alimentos, especialmente tratando-se de um filho e observando o critério da necessidade e possibilidade (art. 1.694 do Código Civil), entendo que o valor de 25% dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos os descontos legais, incluindo Imposto de Renda e 13º salário, é suficiente para suprir as necessidades do(s) filho(s) sem promover enriquecimento indevido e sem prejudicar a vida pessoal e familiar do réu.
Com base no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA conforme proposto pelas partes em audiência e adiante transcrito.
Condeno o requerido ao pagamento de PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL no valor correspondente a 25% de seus vencimentos brutos, deduzidos os descontos legais, incluindo Imposto de Renda e 13º salário, a partir da citação.
O pagamento deverá ser feito por meio de depósito bancário na conta poupança da requerente, na Caixa Econômica Federal, agência 3264, operação 013, conta 00013489-5, até o 5º dia útil de cada mês.
Oficie-se à fonte empregadora do requerido, GEOMINAS GEOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA, localizada na Rua Martini, nº 292, Bairro Parque São Pedro, Galpão 3, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09623-030, telefone (94) 3346-2465, para que realize os descontos dos alimentos em folha de pagamento e deposite diretamente na conta da representante.
Fica advertido que o descumprimento dessa determinação implicará a aplicação do art. 22 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos).
A forma proposta pelas partes em audiência para a GUARDA COMPARTILHADA É HOMOLOGADA da seguinte maneira: a genitora manterá a guarda da criança, e o requerido terá o direito de convivência regulamentado da seguinte forma: ele buscará a criança aos sábados às 9:00h e a devolverá no domingo às 18:00h, em finais de semana alternados.
Caso não possa buscar a criança, deverá comunicar com 24 horas de antecedência.
Nos aniversários do requerido, dos tios paternos, avós paternos e no Dia dos Pais, a criança ficará com o requerido.
Em ocasiões especiais, a criança ficará com o genitor mediante aviso prévio.
Por fim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, determino a expedição, SE FOR O CASO, do Termo Definitivo de Guarda Compartilhada.
Diante da sucumbência em parte mínima da Autora, condeno o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da Justiça Gratuita, que defiro neste ato, com espeque no art. 98, caput, do CPC, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, Idem).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
SERVE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/MANDADO/EMAIL/WHATSAPP PRISCILA MAMEDE MOUSINHO JUÍZA DE DIREITO mlls - 
                                            
07/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2023 20:04
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:43
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 09:48
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:29
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 09:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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08/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2022 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/04/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 08:26
Decorrido prazo de GEOMINAS GEOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA em 05/04/2022 23:59.
 - 
                                            
11/04/2022 08:26
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
09/04/2022 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUSA MIRANDA em 08/04/2022 23:59.
 - 
                                            
04/04/2022 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 18/03/2022.
 - 
                                            
18/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/03/2022 13:52
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 13:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/03/2022 13:35
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 09:15 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
 - 
                                            
16/03/2022 13:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/03/2022 13:11
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
16/03/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
16/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/03/2022 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/02/2022 21:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2022 21:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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