TJPA - 0802697-05.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
12/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
= ATO ORDINATÓRIO = Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte Executada intimada, para que, querendo, apresente impugnação à penhora de valores via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; Tucuruí/PA, 7 de abril de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES FELICIO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:00
Intimação
= ATO ORDINATÓRIO = Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do retorno dos autos da referida Turma Recursal do Juizados Especiais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tucuruí/PA, 17 de fevereiro de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:20
Juntada de petição
-
04/12/2023 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802697-05.2023.8.14.0061 Requerente: GERALDO RODRIGUES FELICIO Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS GOLTARA, LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Trata-se de pleito de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de cobrança/empréstimo indevido com pedido de tutela de urgência ajuizada por Geraldo Rodrigues Felicio em face de Banco Agibank S.A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexistente fundamentação jurídica apta para acolhimento.
No mérito, o pedido inicial é improcedente.
Em proêmio, consigne-se que o presente feito se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Outrossim, há de se destacar também o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em que pese a relação consumerista, não vislumbro a existência de fundamento para a aplicação de inversão do ônus da prova, uma vez que as assertivas da parte autora, analisadas em conjunto com o contido nos autos, mostram-se inverossímeis.
Ainda com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao julgador analisar a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor no caso em questão, a fim de se justificar a inversão.
Acerca do tema: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidações dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 927,457/SP; rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 01/02/2012).
E no caso em testilha, o requerente não se pode valer da inversão do ônus da prova para o acolhimento de sua pretensão, eis que pelo constante nos autos, não demonstrou robusta verossimilhança de suas alegações, implicando na aplicação do ônus da prova, previsto no art. 373, do CPC.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados em sua pensão e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de suspenção dos descontos.
De mais a mais, milita em desfavor da parte autora o fato de possuir histórico de contratação de outros empréstimos consignados, como trazidos nos extratos acostados em sua inicial, não tendo a petição inicial informado se esses outros contratos também estão sendo contestados administrativa ou judicialmente.
Ademais, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, fato é que a passividade do autor por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega o banco réu.
Em relação ao pedido de danos morais, para que este seja devido, é necessário que haja a existência de ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida.
No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Por consequência, INDEFIRO à medida liminar pleiteada, visto que se confunde com o mérito da demanda, o qual já foi exaustivamente debatido no bojo da sentença.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
21/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802697-05.2023.8.14.0061 Requerente: GERALDO RODRIGUES FELICIO Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS GOLTARA, LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Defiro a dilação do prazo para juntada dos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93613513 Petição Inicial Petição Inicial 23052515302661700000088580092 93613514 PROCURAÇÃO Procuração 23052515302779400000088580093 93613515 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23052515302818700000088580094 93613517 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23052515302856100000088580096 93613518 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 23052515302895000000088580097 93613519 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 23052515302937800000088580098 93613520 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23052515302972100000088580099 93613522 REMEDIOS E RECEITUARIOS Documento de Comprovação 23052515303010900000088580101 93613524 SOLICITAÇOES DE EXAMES E CONSULTAS MEDICAS Documento de Comprovação 23052515303054200000088580103 94459048 Decisão Decisão 23060612155115500000088603910 94459048 Decisão Decisão 23060612155115500000088603910 96542242 Contestação Contestação 23071019034741300000091175850 96542243 KIT BANCO AGIBANK 2023 Procuração 23071019034906800000091175851 96572503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071110344184100000091201769 96572503 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071110344184100000091201769 97438703 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - GERALDO RODRIGUES FELICIO - CONTRATO Nº 1214003628 - BANCO AGIBRANK S.
A.
Petição 23072509432899600000091988711 97518705 Certidão Certidão 23072609145805100000092061437 -
01/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:53
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES FELICIO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:31
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES FELICIO em 30/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802697-05.2023.8.14.0061 Requerente: GERALDO RODRIGUES FELICIO Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS GOLTARA, LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1.
Processe-se o presente feito pelo Rito da Lei 9.099/95. 2.
Considerando tratar-se de matéria apenas de Direito, dispenso a audiência no presente caso. 3.
Reservo-me à apreciação do pedido liminar após a apresentação da defesa. 4.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo da lei. 5.
Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei 6.
Após conclusos para julgamento.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93613513 Petição Inicial Petição Inicial 23052515302661700000088580092 93613514 PROCURAÇÃO Procuração 23052515302779400000088580093 93613515 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 23052515302818700000088580094 93613517 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23052515302856100000088580096 93613518 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 23052515302895000000088580097 93613519 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO PENSÃO POR MORTE Documento de Comprovação 23052515302937800000088580098 93613520 EXTRATO BANCARIO Documento de Comprovação 23052515302972100000088580099 93613522 REMEDIOS E RECEITUARIOS Documento de Comprovação 23052515303010900000088580101 93613524 SOLICITAÇOES DE EXAMES E CONSULTAS MEDICAS Documento de Comprovação 23052515303054200000088580103 -
07/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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