TJPA - 0845292-75.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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30/12/2024 02:29
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADRIANO MENDES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ADRIANO MENDES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:56
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
0845292-75.2023.8.14.0301 Autor: ADRIANO MENDES DE SOUZA Requerido: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado pela legislação correlata.
Passo a decidir.
Em sede de audiência judicial não houve acordo, sendo que as partes informaram que não tinham outras provas a produzir, id. 113426693.
Sobre a legitimação para o processo, ensina o desembargador AMÍLCAR DE CASTRO: “Legitimação para a causa, ou para agir, vem a ser, pois, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode impulsionar proveitosamente o processo; e a falta dessa legitimação é o que se denomina: carência de ação”. (Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo VIII.
Amílcar de Castro.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 1974, p. 8).
O polo Requerido é legitimado passivo para o presente feito, tendo em vista que integra a mesma cadeia de prestação de serviço de pagamento e de cartão de crédito, sendo que o consumidor aponta falha na conduta daqueles.
Afasto a preliminar sobre o valor da causa, tendo em vista espelhar o proveito econômico almejado pelo Autor.
A hipótese dos autos é de improcedência, no entanto, dos pedidos do Autor.
Extrai-se da petição inicial que a parte Autora lamentavelmente foi vítima de golpe do falso lojista, anunciante em conta do Instagram.
Prescreve o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” (sem destaque no original).
O golpe que vitimou a parte Autora poderia ser sido evitado, se medidas de cuidado tivessem sido adotadas, por esta.
Conforme regras de experiência comum, trata-se de modalidade de golpe amplamente divulgada na sociedade, inclusive pela TV.
Permissa venia, poderia a parte Autora ter desconfiado de pedido de pagamento para conta de titular diverso da do vendedor, ou seja, pagou para conta bancária de terceiros.
Finalmente, não é possível enxergar nexo de causalidade entre o dano e o comportamento dos Promovidos, vez que estes não foram os titulares do crédito.
GETNET ADQUIRENCIA é apenas empresa de pagamento/recebimento de valores.
Na espécie, apenas repassou valores.
Quanto ao Banco do Brasil a transação foi realizada mediante senha de uso pessoal, sendo que este não tem responsabilidade sobre desacordo comercial entre as partes.
Ademais, a parte Autora somente desconfiou do golpe 3 dias após a finalização da compra.
O art. 49 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor não abrange o objeto desta lide, pois que, o mérito do pedido do processo não se trata de exercício do direito ao arrependimento de contratação.
Lamentavelmente, a parte Autora foi vítima de golpistas, ao acessar site/conta falsa de rede social.
Assim, impossível impor decreto condenatório ao polo Promovido, inexistente relação de causalidade entre o dano e o mero fato daquele ser operador de serviço de pagamento, o que elasteceria, ao infinito, o alcance da responsabilidade objetiva.
ZELMO DENARI ao comentar o art. 14 do Código do Consumidor brasileiro: “O inciso em questão faz referência à culpa exclusiva de terceiro.
Terceiro, in casu, é qualquer pessoa que não se identifique com os partícipes da relação de consumo descrita no art. 12 e que envolve, de um lado, o fabricante, produtor, construtor ou importador e, de outro, o consumidor.
A excludente de responsabilidade prevista neste inciso e, por extensão, no art. 14, § 3º, II, do CDC, é tão significativa que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem orientando-se no sentido de afastar, neste caso, a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços”. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Ada Pellegrini Grinover et al. 8ª ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008, p. 189).
Neste sentido, funciona como causa de exclusão de responsabilidade civil a “culpa exclusiva” de terceiro – art. 14, § 3º, II do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência dos Tribunais: “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
ANÚNCIO OLX.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIDO QUE TAMBÉM FOI VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO ANÚNCIO FALSO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ANÚNCIO PARTICULAR REALIZADO NO SITE “OLX”.
FALSO ANÚNCIO.
ATUAÇÃO DE ESTELIONATÁRIO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
PARTE AUTORA QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA.
ART. 373, I, CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007553-48.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.08.2024)”. “TJPR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRÁTICA DE GOLPE – PARTE AUTORA QUE REALIZOU, POR SUA PRÓPRIA VONTADE, DEPÓSITOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DE PESSOA FÍSICA – TERCEIROS QUE UTILIZARAM DADOS DE ACESSO PÚBLICO DA REQUERIDA PARA MANTER CONTATO COM A AUTORA, ATRAVÉS DE WHATSAPP E SITE FALSO QUE NÃO SE UTILIZOU NEM DA IDENTIDADE VISUAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXTENSÃO DE RESPONSABILIDADE CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FATO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA CASA BANCÁRIA – FATO DE TERCEIRO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011031-90.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.04.2024)”. “TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
GOLPE DO FALSO ANÚNCIO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
Não há falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade, se o apelante indicou as razões de seu inconformismo, trazendo impugnação específica e pedido de reforma da decisão recorrida. 2.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em virtude do risco da atividade econômica.
Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 3.
Na hipótese, a fraude foi praticada por terceiro que induziu o autor a fazer uma transferência para a aquisição de motocicleta por meio de falso anúncio em site de vendas on-line.
O simples fato de o fraudador ter recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, visto que isso não foi e nem poderia ser considerada causa determinante para a fraude, perpetrada por ausência de diligências do consumidor. 4.
Cuidando-se de fortuito externo, sem envolvimento direto ou indireto da instituição financeira no ilícito sofrido pelo autor, afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1885042, 0711444-14.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no PJe: 23/07/2024.)” Sobre o ônus da prova no caso fortuito, ensina o professor ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA: “É princípio geralmente adotado incumbir a quem o invoca a prova do evento inevitável, característico do caso fortuito”. (Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão.
Arnoldo Medeiros da Fonseca. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958, p. 191).
O Requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pela parte Autora, pois que se acha afasta da conduta ilícita atribuída àquele, consoante as provas do caderno processual, por se tratar de fortuito externo.
Dessa forma, a responsabilidade pela falta de cautela da vítima não pode ser atribuída ao Requerido.
Isto porque, a ausência de cuidado da parte Autora permitiu o êxito de terceiros.
Por dedução lógica, enfim, não há que se falar em reparação por danos, porque não houve conduta irregular, por parte do Requerido, na origem do fato.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos da inicial, face a culpa exclusiva de terceiro e da vítima; não havendo, ademais, prova do nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do Requerido, com apoio no art. 487, I, CPC, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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16/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 10:01
Audiência Una realizada para 16/04/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:19
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0845292-75.2023.8.14.0301 ADRIANO MENDES DE SOUZA requer o deferimento de tutela de urgência em ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, alega a parte autora celebrou contrato por meio de compra à distância realizada na rede internacional de computadores, porém, após constatou que se tratava de página/perfil fraudulento onde realizou a compra.
Não há elementos nos autos que demonstrem, em princípio, ato praticado pelos reclamados que tenham aparência ou indique ser atos indevidos.
Ressalte-se que o próprio reclamante afirma ter realizado a compra de forma voluntária junto a empresa que não possui vínculo com as reclamadas.
A tutela de urgência será concedida quando for verificado os elementos exigidos pelo art.300 do CPC, sendo necessária a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Apesar da documentação apresentada e os fatos narrados na inicial, carece o pleito requerido em tutela de probabilidade do direito, nos termos já fundamentados acima.Diante do exposto, face a ausência dos requisitos legais exigidos, INDEFIRO a tutela provisória.
No mais: 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada para o dia 16/04/2024, às 09:30 horas, neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. -
20/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2023 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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14/05/2023 10:55
Audiência Una designada para 16/04/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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