TJPA - 0848997-81.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:19
Conclusos ao relator
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 24 de fevereiro de 2025 -
24/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de POTIGUAR, VIEGAS & MARQUES NETO - ADVOCACIA S/C em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0848997-81.2023.8.14.0301 APELANTE: LUMA GRELLO REGO APELADO: POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO – ADVOCACIA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
MÉRITO.
VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO.
CLÁUSULA PENAL DE AVISO PRÉVIO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela executada/embargante contra sentença que rejeitou os embargos à execução, declarando a validade e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios, incluindo cláusula penal por aviso prévio, condenando a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3.
A embargante alegou, em preliminares: (I) cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas testemunhais e depoimento pessoal; e (II) inépcia da petição inicial da ação de execução, apontando ausência de clareza e liquidez do título.
No mérito, sustentou: (III) ausência de comprovação da prestação de serviços advocatícios e, consequentemente, da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; e (IV) invalidade da cláusula penal por aviso prévio, em razão de alegada abusividade. 4.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, destacando a validade do contrato de honorários como título executivo, a comprovação da prestação de serviços e a regularidade da cláusula penal pactuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber: (I) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas pela embargante; (II) se a petição inicial da ação de execução apresenta inépcia; (III) se o contrato de honorários advocatícios é líquido, certo e exigível; (IV) se a cláusula penal por aviso prévio é válida e aplicável à hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Quanto ao cerceamento de defesa, as provas documentais juntadas aos autos (notas fiscais, recibos e comunicações eletrônicas) foram suficientes para formar o convencimento judicial.
O indeferimento de provas orais está amparado pelo art. 370 do CPC, sendo desnecessárias para a solução da controvérsia. 6.
A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, pois a peça inaugural da ação de execução detalhou de forma clara a relação jurídica entre as partes, indicando o contrato como base da obrigação.
A ausência de prejuízo ao exercício da defesa pela apelante reforça a regularidade da inicial. 7.
Sobre o mérito, o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
A prestação dos serviços foi demonstrada por meio de notas fiscais emitidas regularmente, e-mails e documentos comprobatórios, sendo dispensável comprovação de resultados específicos, por se tratar de contrato de meio. 8.
A cláusula penal de aviso prévio não apresenta abusividade, uma vez que foi livremente pactuada entre as partes e visa proteger a parte contratada de prejuízos decorrentes de rescisão abrupta.
A autonomia da vontade contratual e o princípio do pacta sunt servanda foram devidamente observados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: "O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade." 1. "Cláusula penal por aviso prévio em contrato de honorários advocatícios é válida e aplicável, quando pactuada livremente entre as partes, inexistindo abusividade." “Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 784, XII, e 85, §11; Lei nº 8.906/94, art. 24. “Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2049334/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/07/2022; TJSP, AC nº 1082870-86.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, DJe 10/08/2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 21948620), interposto pela executada/embargante LUMA GRELLO REGO, em face de POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO – ADVOCACIA, insatisfeita com a r. sentença (Id.21948619) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital-Pa., que nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, os rejeitou nos seguintes termos: “A embargante defende ser indevido o montante de R$26.664,00 (vinte e seis mil seiscentos e sessenta e quatro reais) a título de aviso prévio indenizável/multa contratual, haja vista a inequívoca ilicitude da cláusula.
A divergência entre as partes cinge-se ao pagamento do aviso prévio expressamente pactuado em contrato de honorários advocatícios.
Resta incontroversa a existência de relação jurídica mantida entre as partes, conforme se infere da documentação acostada aos autos, bem como da própria afirmação da embargante que não nega o patrocínio do embargado.
A discordância quanto ao aviso prévio pela rescisão unilateral do contrato não encontra nenhuma ressonância nos autos, eis que pela prova encartada, constata-se que a embargante assinou o documento, concordando expressamente com todos os seus termos.
Neste passo, oportuna a lição de Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra Direito Civil - 5ª edição - Editora Atlas - São Paulo - 2005 - págs. 406/407, quanto à força obrigatória dos contratos: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda.
O acordo de vontades faz lei entre as partes (...).
Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato essa força obrigatória, estaria estabelecido o caos.
Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." Assim, não se deve olvidar que o contrato, uma vez livremente pactuado, deve ser seguido em respeito à palavra dada, razão pela qual rejeito o pedido de nulidade da cláusula contratual em análise, devido a ausência de abusividade/ilicitude que justifique a não aplicação da multa prevista.
Isto posto, com base nos fundamentos acima expostos, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Indefiro o pedido de condenação da embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, por entender que as hipóteses legais não restaram configuradas.
Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Junte-se cópia desta decisão nos autos da Ação de Execução em apenso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, arquivem-se.“.
Em suas extensas razões recursais, inicialmente, a executada/embargante/recorrente, arguiu em sede de preliminar Cerceamento de Defesa em virtude do Indeferimento de Provas e a Inépcia da Petição Inicial da Ação de Execução.
Alegou em suma, a nulidade da sentença devido ao indeferimento de produção de provas, que pretendia realizar, como: depoimento pessoal e prova testemunhal, que seriam necessárias para comprovar a ausência de contraprestação de serviços por parte do apelado, bem como a Inépcia da Petição Inicial da Execução, por considerá-la confusa, com narrativas desconexas e ausência de clareza nos fatos e fundamentos jurídicos, dificultando o exercício do contraditório e ampla defesa, aduzindo ainda, a ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Executivo.
Sustentou, que o título executivo (contrato) não comprova a prestação de serviços nos meses cobrados (abril a novembro de 2022), e mais, as notas fiscais emitidas pelo apelado, se referem a períodos anteriores, não demonstrando serviços efetivamente prestados.
Pontuou, que na hipótese, houve, quebra de Confiança entre as partes, na relação contratual, que foi encerrada em junho de 2022, por meio de notificação extrajudicial, e assim mesmo, a sentença teria considerado, equivocadamente, uma notificação posterior como data de rescisão.
Aludiu, que no contrato existe cláusula Penal Abusiva, a qual impõe multa por rescisão sem aviso prévio, apontando desequilíbrio contratual, por prever penalidades apenas para a contratante.
Com esses e outros argumentos, requereu o provimento do recurso, para anular a sentença por cerceamento de defesa; reconhecimento da inépcia da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, declarando ainda, a nulidade da execução ou reconhecimento da rescisão contratual desde junho de 2022, e por fim a invalidação da cobrança de multa contratual no valor de R$26.664,00.
Nas contrarrazões de Id.21948624, o Escritório de Advocacia exequente/embargado/apelado, aduziu em síntese, na hipótese o indeferimento das provas requeridas pela executada/apelante, não configurou cerceamento de defesa, uma vez que, as provas documentais apresentadas e anexadas aos autos - Notas fiscais, recibos, e-mails e comprovações da prestação de serviços advocatícios, são suficientes para confirmar a contraprestação.
Descreveu, que contrato de advocacia de partido, envolve serviços contínuos, como consultorias e acompanhamento de casos, que podem não ser visíveis em demandas judiciais mensais, mas ainda configuram prestação contratual.
Trata-se de expediente procrastinatório, o pedido de realização de provas orais desnecessárias, que serviriam apenas para atrasar o andamento regular do processo, beneficiando indevidamente a apelante.
No mérito, argumentou que deve ser mantida a Sentença que reconheceu a validade do contrato, destacando a Liquidez, Certeza e Exigibilidade, juntamente com as notas fiscais e e-mails encaminhados à apelante, documentos que demonstram a prestação dos serviços, destacando que a notas fiscais foram emitidas mensalmente, com recolhimento de impostos evidenciando boa-fé e regularidade.
Asseverou, que a notificação de rescisão citada pela apelante, não se aplica ao contrato em questão, mas a contratos distintos, celebrados com outras empresas de propriedade do marido da apelante, e que única notificação válida de rescisão relacionada ao contrato em discussão foi enviada apenas em novembro de 2022, tornando devidos os honorários até essa data.
Afirmou, que a cláusula de aviso prévio contratual foi negociada entre partes em igualdade de condições e não é abusiva, de forma que, o aviso prévio é essencial para proteger os encargos assumidos pela banca advocatícia, como a contratação de profissionais para execução do contrato.
Destacou, que a apelante teria alterado versões dos fatos ao longo do processo, inicialmente afirmando inexistência de prestação de serviços e posteriormente alegando falta de prestação em meses específicos, o que caracteriza litigância de má fé, cabendo, portanto, aplicação de multas previstas nos artigos 774 e 81 do CPC pela tentativa de alterar a verdade dos fatos e apresentar defesa desleal.
Concluiu requerendo o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do artigo 85, §11, do CPC e a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria.
Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final, decido.
O presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
De início, cabe salientar que após perlustrar os autos eletrônicos, não constato o desacerto da decisão recorrida, que REJEITOU OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
A apelante alegou no presente recuso: (I) cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (II) inépcia da petição inicial da ação de execução; (III) ausência de comprovação de contraprestação de serviços advocatícios, com consequente falta de liquidez e certeza do título; e (IV) invalidade da cláusula penal por aviso prévio, alegando sua abusividade.
O apelado POTIGUAR, VIEGAS E MARQUES NETO – ADVOCACIA por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que o contrato é título executivo válido e que a prestação dos serviços advocatícios foi devidamente comprovada nos autos.
Primeiramente, se faz necessário examinar as Preliminares ofertadas pela apelante LUMA GRELLO REGO CERCEAMENTO DE DEFESA: Alegou a apelante, que o indeferimento de provas testemunhais e do depoimento pessoal configurou cerceamento de defesa.
Contudo, conforme bem fundamentado na sentença, a controvérsia foi dirimida com base nos elementos probatórios constantes dos autos, incluindo notas fiscais, recibos e comunicações eletrônicas, que demonstram a execução dos serviços advocatícios contratados.
Conforme o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao magistrado o poder de indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, sendo desnecessária a produção de provas orais quando os documentos já juntados se mostram suficientes para formar o convencimento judicial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE PELA BAIXA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Cediço que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária para a solução do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-89, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018). - (TJ-RS - AI: *00.***.*78-89 RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2018) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - RECORRIBILIDADE - TAXATIVIDADE MITIGADA - DEPOIMENTO PESSOAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não configura cerceamento de defesa, quando se trata de prova desnecessária à apuração dos fatos.”. (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COBRANÇA. 1.
Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, não exigem dilação probatória (CPC, art. 330, I). 2.
Se o contrato foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do pacta sunt servanda, devendo a ré arcar com a responsabilidade assumida no acordo de vontades. 3.
Cabe à ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Aplicação do artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido” (TJSP - Apelação nº4011235-88.2013.8.26.0114; 26ª Câmara de Direito Privado; Relator Des.
Felipe Ferreira).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO: A alegação de inépcia da inicial também não merece prosperar.
A petição da execução descreve de forma clara e objetiva a relação jurídica entre as partes, indicando o contrato que embasa a cobrança dos honorários advocatícios.
O fato de a apelante ter conseguido exercer seu direito de defesa por meio dos embargos à execução demonstra a inexistência de qualquer prejuízo processual. “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE A CAUSA DE PEDIR, OS PEDIDOS E O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INDIVIDUALIZADA NA INICIAL - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE.
Não há inépcia na inicial quando os elementos por ela narrados são suficientes para individualizar o título que está sendo executado e permitir a identificação plena dos requisitos para a propositura da ação de execução.
A presença da Cédula de Crédito Bancário, enquanto instrumento creditício que representa comprovação do valor da dívida, é suficiente para cumprir com os requisitos descritos na legislação processual quanto à inépcia ou não da inicial. (...).”. (TJ-MG - AC: 10672140275047001 Sete Lagoas, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020).
Rejeito as preliminares.
Superada esta fase, passo ao exame de mérito Com relação ao argumento de ausência de Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título, cabe salientar que o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre as partes, constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, XII, do CPC e do art. 24 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
A apelada comprovou a execução dos serviços mediante a juntada de notas fiscais emitidas regularmente, e-mails enviados à contratante e outros documentos que atestam a prestação de serviços advocatícios, inclusive em ações judiciais específicas.
Ressalte-se que a execução contratual não exige comprovação de resultados específicos, considerando-se a natureza de contrato de meio inerente à advocacia.
A previsão legal citada alhures, Código de Processo Civil O art. 784, XII, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que: "São títulos executivos extrajudiciais: os contratos firmados entre advogado e cliente, desde que estipulada a obrigação de pagamento de honorários, sejam contratuais ou decorrentes de cláusula penal".
Essa norma reconhece que contratos de honorários advocatícios são passíveis de execução direta, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Tais requisitos são aferidos a partir da: Clareza do contrato quanto aos valores devidos; Identificação das partes envolvidas; Demonstração da origem da obrigação de pagamento.
No que diz respeito a previsão no Estatuto da Advocacia O art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que reforça esse entendimento ao estabelecer que: "O contrato de honorários advocatícios, escrito e assinado pelo cliente, constitui título executivo extrajudicial e nele pode ser prevista cláusula de pagamento de honorários em caso de rescisão ou revogação do mandato".
Esse dispositivo visa dar maior segurança jurídica aos advogados e aos clientes ao permitir que, uma vez firmado o contrato, ele tenha força executiva, dispensando a necessidade de ação de conhecimento para a cobrança de honorários.
Salienta-se, que o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza de contrato de meio, e não de resultado.
Isso significa que o advogado não está obrigado a garantir o êxito na demanda, mas sim a empregar diligência e competência técnica na execução do serviço contratado.
Nesse contexto, a cobrança de honorários decorre do cumprimento das obrigações assumidas no contrato, independentemente do resultado obtido.
Tal característica reforça a certeza e a liquidez da obrigação, especialmente quando o contrato estipula valores fixos ou percentuais para os honorários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado a aplicação dessas normas, confirmando que o contrato de honorários advocatícios escrito constitui título executivo extrajudicial: " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas".
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) E mais, o contrato de prestação de serviços advocatícios pode conter cláusulas específicas, que reforcem sua liquidez e exigibilidade, como: Descrição detalhada dos serviços a serem prestados; Definição dos honorários em valores fixos, percentuais ou baseados em etapas do trabalho; Previsão de cláusula penal em caso de rescisão unilateral do contrato.
Quanto a Cláusula Penal e Aviso Prévio, cabe frisar, que a multa decorrente do aviso prévio, esta cláusula, foi livremente pactuada entre as partes e reflete a autonomia da vontade, não sendo constatada qualquer abusividade ou desequilíbrio que justifique sua nulidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a obrigação de aviso prévio em contratos dessa natureza visa proteger ambas as partes, especialmente no caso de serviços contínuos como o advocatício, onde a rescisão abrupta pode gerar prejuízos significativos. "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica".(TJ-SP - AC: 10828708620178260100 SP 1082870-86.2017.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018) Conclui-se, portanto, que não tendo a parte executada/embargante/apelante, trazido a colação os fatos constitutivos do seu direito, não há como aderir o seu pleito recursal.
Fica afastada a litigância de má-fé levantada pelo recorrido, pois, ausentes as hipóteses estampadas na minuta recursal.
Ante ao exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), em atenção ao regramento contido no art. 85, §11º do CPC., observando-se a AJG concedida na origem.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/01/2025 05:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:59
Conhecido o recurso de LUMA GRELLO REGO - CPF: *19.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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