TJPA - 0849640-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:36
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 22:36
Decorrido prazo de JAMILLE CRISTINA DE SOUZA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:55
Apensado ao processo 0829554-76.2025.8.14.0301
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11/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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18/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849640-39.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
JAMILLE CRISTINA DE SOUZA BARBOSA ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELLI, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que em 31 de dezembro de 2006, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional localizada no RESIDENCIAL COSTA ROMÂNTICA, BLOCO 9, e que fora pago o valor de R$ R$ 46.709,99 (quarenta e seis mil, setecentos e nove reais e noventa e nove centavos).
Aduz que, diante do atraso na entrega da obra, a ré estendeu a data de entrega da unidade para janeiro de 2014, o que não fora cumprido, vez que, o empreendimento não fora entregue.
Requer em sede de tutela de urgência a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos.
Requer, ao final, a rescisão contratual, devolução dos valores pagos e e indenização por danos morais.
Não concedida a tutela de urgência, nos termos da decisão Id. 94061149.
Determinada a citação por edital da ré CRISTAL INCORPORADORA (Id. 99537247), posteriormente, anulada, em razão do não esgotamento das tentativas de citação (Id. 104283236).
A parte autora requereu a desistência em relação a ré CRISTAL INCORPORADORA (Id. 130292327).
Decretada a revelia das rés ANCORA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA - ME e WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, e homologada a desistência em relação a ré CRISTAL INCORPORADORA (Id. 130889078).
A parte autora apresentou manifestação Id. 131487636.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requer a parte autora na exordial a desconsideração da personalidade jurídica da ré ANCORA para constar no polo passivo WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, sob a alegação de má-fé e necessidade de busca de patrimônio no grupo econômico.
No caso vertente, não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica, antes do esgotamento das diligências em relação a própria empresa ré, a fim de se comprove, em primeiro lugar, que esta incorre em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, determino a exclusão do réu WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, posto que, indevidamente incluído no polo passivo da ação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO - RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS.
Diante da revelia da requerida e sendo desnecessária produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Analisando os autos, verifico que restou incontroverso que, na promessa de compra e venda firmada entre as partes, a requerida se comprometeu a promover a entrega do empreendimento em dezembro de 2014 e que não houve a entrega à parte autora até a presente data.
Nesse contexto, a vendedora, ora ré, não entregou o objeto da avença, sendo, portanto, procedente o pedido de rescisão contratual por culpa da requerida que após mais de 10 anos, não cumpriu o contratado.
Em razão da negligência da parte ré, que deixou de cumprir o contrato, não entregando o imóvel em tempo hábil, e nem irá entregar, posto que, ao que tudo indica, as obras foram paralisadas, o autor deve ser ressarcido integralmente do que pagou no importe de R$46.709,99 (quarenta e seis mil reais, setecentos e nove reais e noventa e nove centavos), conforme documento Id. 94035558.
Vejamos jurisprudência: Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos e indenização por perdas e danos.
Compromisso de venda e compra de apartamento na planta.
R. sentença de parcial procedência, com recurso só da demandante.
Rescisão do contrato por inadimplemento das rés/vendedoras.
Fato imputável às requeridas.
Restituição integral dos valores pagos que se impõe.
Ausência de direito à retenção de parte da importância honrada.
Impossibilidade de cumulação da condenação com imposição de lucros cessantes.
Bis in idem.
Inocorrência de danos morais.
Dá-se parcial provimento ao apelo da demandante. (TJ-SP - AC: 10042834220198260565 SP 1004283-42.2019.8.26.0565, Relator: Campos Petroni, Data de Julgamento: 30/04/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
CELEBRAÇÃO DE DISTRATO.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INTEGRAL E EM PARCELA ÚNICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. (TJ-GO 5208634-37.2018.8.09.0137, Relator: ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020).
Quanto aos juros de mora, em face da obrigação surgir para a ré apenas nesse momento, ocasião em que fixada a obrigação de devolução dos valores pagos, devem incidir apenas com o trânsito em julgado da sentença.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO).
LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" ( AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 2.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988931 SP 2022/0061052-9, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) Assim, procedentes os pedidos de rescisão contratual e devolução de valores.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso vertente, evidente a frustração de expectativas criadas pelos autores face o descumprimento por parte das rés da promessa de compra e venda e a não entrega do imóvel até a presente data.
Extrapola o mero dissabor o inadimplemento contratual por prazo tão longo, o que notoriamente causou angústia relevante e frustração pela não concretização do negócio jurídico mesmo após 10 anos, caracterizando, portanto, o dano moral, pelo que o réu deve ser responsabilizado.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido.
Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 10.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial para DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL, condenando a ré a devolver ao autor a quantia de R$46.709,99 (quarenta e seis mil reais, setecentos e nove reais e noventa e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento), contados do trânsito em julgado da sentença; CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo o processo com resolução de mérito com base artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais Belém/PA, 13 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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14/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:23
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 04:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0849640-39.2023.8.14.0301 DECISÃO DECRETAÇÃO DE REVELIA.
Conforme certidão ID. 130605322, os requeridos ANCORA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA - ME e WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, devidamente citados, não apresentaram contestações, razão pela qual, DECRETO a revelia de ambos, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intimem-se os requeridos por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ CRISTAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME.
Quanto ao pedido de desistência, a parte autora requereu desistência parcial da ação em relação à requerida Cristal Incorporadora Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME, nos termos da petição ID. 130292327.
Desnecessária a intimação da ré, posto que não citada.
Assim, homologo o pedido de desistência em relação requerida Cristal Incorporadora Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME , nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Belém, 8 de novembro de 2024 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0849640-39.2023.8.14.0301 DECISÃO DECRETAÇÃO DE REVELIA.
Conforme certidão ID. 130605322, os requeridos ANCORA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA - ME e WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, devidamente citados, não apresentaram contestações, razão pela qual, DECRETO a revelia de ambos, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intimem-se os requeridos por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ CRISTAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME.
Quanto ao pedido de desistência, a parte autora requereu desistência parcial da ação em relação à requerida Cristal Incorporadora Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME, nos termos da petição ID. 130292327.
Desnecessária a intimação da ré, posto que não citada.
Assim, homologo o pedido de desistência em relação requerida Cristal Incorporadora Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME , nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Belém, 8 de novembro de 2024 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 17:22
Decretada a revelia
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08/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JAMILLE CRISTINA DE SOUZA BARBOSA em 08/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 02:50
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:27
Juntada de Mandado
-
19/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 16 de abril de 2024 ELAINE CAMPOS MOURA -
16/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 22:27
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 28 de fevereiro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
28/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 20:42
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 09:19
Juntada de Mandado
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11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de JAMILLE CRISTINA DE SOUZA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 07:01
Decorrido prazo de JAMILLE CRISTINA DE SOUZA BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 08:56
Juntada de identificação de ar
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11/12/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 09:44
Juntada de Carta
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0849640-39.2023.8.14.0301 DESPACHO 1-DEFIRO o pedido de Id.104584670, proceda-se a citação do Senhor WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA no seguinte endereço: Avenida Ayrton Sena, nº870, Bairro Jaderlândia, Paragominas/Pará, CEP: 68627-500. 2-Defiro o pedido de pesquisa via sistemas SISBAJUD e INFOJUD dos endereços do Requerido CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Belém/PA, 30 de novembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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20/11/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0849640-39.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observo que a citação por edital foi determinada antes do esgotamento das diligências de busca de endereço do requerido, não sendo realizada nenhuma pesquisa em sistemas judiciais como INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, o que macula a citação editalícia, vez que, em desconformidade com o disposto no artigo 256 do CPC e do entendimento consolidado da jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "QUERELA NULLITATIS".
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
NECESSIDADE.
NULIDADE CONSTATADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.338.267/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), como no caso presente. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp 1.763.916/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021). 3.
No presente caso, a citação por edital foi promovida sem a demonstração de que a parte autora esgotou as tentativas de localização da parte ré. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.277.739/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Desta feita, em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, declaro a nulidade da citação por edital da requerida CRISTAL INCORPORADORA, em razão da ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 256 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o endereço de citação do requerido ou requerer, caso queira, consulta de endereço nos sistemas judiciais, bem como informar o endereço de citação de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA.
Belém, 16 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 20:21
Decorrido prazo de CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:08
Decorrido prazo de JAMILLE CRISTINA DE SOUZA BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:09
Publicado EDITAL em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias Processo nº 0849640-39.2023.8.14.0301 A Doutora GISELE MENDES CAMARÇO LEITE, Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital etc.
FAZ SABER, a quem o presente Edital vier ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e expediente do Cartório da 3ª UPJ Cível da Comarca da Capital, tramitam os autos cíveis da AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, proposta por LÚCIA DE FÁTIMA SILVA DA SILVA (CPF sob o nº *09.***.*65-53 ) em face de CRISTAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ME (CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-86 ), pela qual o Autor alegou ser credor do Requerido no concernente à quantia atualizada de R$ 61.709,99 (sessenta e um mil reais, setecentos e nove reais e noventa e nove centavos) relativos a danos morais e materiais devidos ao requerente em razão de quebra de contrato ante a falha do Requerido ÂNCORA – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ nº 07.***.***/0001-76 ) em entregar unidade habitacional dentro do prazo contratual e desídia subsequente efetivar o que lhe cabe para a entrega, relação ante a qual a Requerida CRISTAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ME (CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-86 ) seria responsável solidária.
Tendo em vista que a parte Autora afirma desconhecer o endereço da parte Requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito, e, como o Réu não foi localizado, estando a mesma, atualmente, em lugar incerto e não sabido, por meio deste, fica CITADO, através do presente Edital, o Réu CRISTAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ME (CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-86) , da ação contra si movida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15, pelo qual se presumirão aceitos pelo Réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo Autor, caso não apresente a sua competente defesa no prazo estipulado em lei.
Acrescento a advertência de que será nomeado curador especial ao Réu em caso de revelia na forma do art. 257, IV CPC/15 eis tratar-se de requisito da presente modalidade citatória.
E para que chegue ao conhecimento de todos, e os interessados não aleguem ignorância, mandou o M.M.
Juiz expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local, lugar de costume e publicado conforme determina a Lei.
Dado e Passado nesta cidade de Belém do Pará, aos 05 dias do mês de setembro de 2023.
Eu, _________,Sacha Diodoro Bertolo de Góes e Castro, Analista Judiciário da 3ª UPJ Cível de Belém-TJPa, redigi e o MM juiz subscreve.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 03:04
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:34
Juntada de Edital
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0849640-39.2023.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO a citação da parte requerida por edital nos termos do artigo 256, III e § 3º do CPC, tendo em vista que a parte autora afirma desconhecer o endereço da parte requerida, e, mesmo após a realização de diligências pelo juízo no sentido de localizar o endereço do devedor, não se logrou êxito.
Assim, EXPEÇA-SE edital de citação do requerido, contendo todos os requisitos do art. 257 do CPC com duração de 20 dias, para que o requerido apresente contestação no processo, sob pena de nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fica o autor advertido das penalidades do art. 258 do CPC no sentido de que em sendo constatado que a alegação de desconhecimento do endereço da parte ré foi dolosamente realizada, estará sujeito a penalidade de multa de 5 vezes o valor do salário-mínimo.
Findo o prazo do edital, certifique-se se houve apresentação de contestação e voltem os autos conclusos.
Belém, 28 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
04/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:31
Decorrido prazo de WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA em 30/08/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE ARs Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Requerente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidões dos ARs de IDs 97834709 e 97835551, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 21 de agosto de 2023 DAVI MACIEL MARTINS -
21/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 12:31
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 12:28
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 07:39
Decorrido prazo de JAMILLE CRISTINA DE SOUZA BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849640-39.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILLE CRISTINA DE SOUZA BARBOSA PROCURADOR: LUCIA DE FATIMA SILVA DA SILVA REQUERIDO: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA, CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Nome: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 5610, EDIF JK LOJA 03, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-250 Nome: WASHINGTON QUEIROZ PIMENTA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 477, sala107, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-005 Nome: CRISTAL - INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: Avenida Capitão Júlio Bezerra, 607, Centro, BOA VISTA - RR - CEP: 69301-410 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
A parte requerente requer tutela de urgência almejando a rescisão contratual retroativa ao termo a quo do atraso na entrega do imóvel objeto da demanda, bem como o bloqueio das contas dos requeridos para reaver o valor pago.
Analisando os presentes autos, verifica-se, num juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na inicial necessitam do devido esclarecimento com a oitiva da parte contrária, acrescentando-se que este juízo não observa o risco de dano contemporâneo, notadamente quando a parte requerente narra que o atraso da obra remonta ao ano de 2014.
Por fim e não menos importante, a rescisão contratual, muito embora seja um direito potestativo, não pode ter efeitos retroativos e se operam no momento em que a parte contratante manifesta de forma inequívoca a outra parte sua vontade quanto ao rompimento do pacto firmado.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na peça de arranque. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Este juízo defere a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital __________________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Rescisão do contrato e devolução do dinheiro c/c com danos morais Petição Inicial Petição Inicial 23053118560612400000088962770 PROCURAÇÃO PÚBLICA Lucia de Fatima Silva da Silva Procuração 23053118560645200000088962771 IDENTIDADE DE LUCIA DE FATIMA SILVA DA SILVA Documento de Identificação 23053118560688500000088962772 Declaração de veracidade de informações prestadas Lucia Documento de Comprovação 23053118560711400000088962773 Declaração de Hipossuficiencia Lucia de Fatima Silva da Silva Documento de Comprovação 23053118560738500000088962774 PROCURAÇÃO PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS Procuração 23053118560831300000088962775 RELAÇÃO DE CONTRATO DE VENDA (doc5) Documento de Comprovação 23053118560854700000088962776 Comprovante de pagamento 01 de 2007 a 09 de 2012 fornecido pelo Ancora Documento de Comprovação 23053118560887700000088962777 Comprovante situacao cadastral ancora Documento de Comprovação 23053118560910800000088962778 Comprovante de recebimento 08.04.2016 de e-mail (doc7) Documento de Comprovação 23053118560928300000088964133 BOLETOS PAGOS ANO 2007 SRA.LUCIA Documento de Comprovação 23053118560953200000088964134 BOLETOS PAGOS ANO 2008 SRA.LUCIA Documento de Comprovação 23053118560997200000088964135 BOLETOS PAGOS ANO 2009 SRA.LUCIA Documento de Comprovação 23053118561036900000088964136 BOLETOS PAGOS ANO 2010 SRA.LUCIA Documento de Comprovação 23053118561074700000088964138 BOLETOS PAGOS ANO 2011 SRA.LUCIA Documento de Comprovação 23053118561121200000088964139 BOLETOS PAGOS ANO 2012 SRA.LUCIA Documento de Comprovação 23053118561156600000088964141 BOLETOS PAGOS ANO 2013 SRA.LUCIA Documento de Comprovação 23053118561198600000088964142 BOLETOS PAGOS ANO 2014 SRA.LUCIA Documento de Comprovação 23053118561227300000088964150 BOLETOS PAGOS ANO 2015 SRA.LUCIA Documento de Comprovação 23053118561267400000088964152 Comprovante de residencia Lucia de Fatima Documento de Comprovação 23053118561295100000088964163 -
06/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 18:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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