TJPA - 0802775-96.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:03
Decorrido prazo de TANCY DE FATIMA WANDERLEY FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:03
Decorrido prazo de NICODEMOS DE ALMEIDA IVO em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:46
Decorrido prazo de TANCY DE FATIMA WANDERLEY FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
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11/04/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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18/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:37
Decorrido prazo de TANCY DE FATIMA WANDERLEY FERREIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:38
Decorrido prazo de NICODEMOS DE ALMEIDA IVO em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:59
Decorrido prazo de NICODEMOS DE ALMEIDA IVO em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:59
Decorrido prazo de TANCY DE FATIMA WANDERLEY FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 02:22
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802775-96.2023.8.14.0061 Requerente: NICODEMOS DE ALMEIDA IVO e outros Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores com pedido de danos morais, ajuizada por Nicodemos De Almeida Ivo, em face de Banco Agi bank S/A.
O requerente, aposentado, por meio das profissionais que são representantes do lar dos idoso, informam que, sem seu consentimento, fora realizado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob contrato nº 1233741484, no valor de R$ 1.227,39 (mil duzentos e vinte e sete reais, e trinta e nove centavos), parcelados em 84x de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais, e vinte centavos).
Aduzem que o requerente possui baixa percepção cognitiva, sendo portador de doença mental, desconhecendo, inclusive, o valor real do dinheiro, sendo sustentado por um benefício de prestação continuada (BPC).
Até o momento foram descontadas 10x parcelas no valor de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais, e vinte centavos).
Foram marcadas audiências no PROCON em tentativa de conciliação entre as partes, no entanto, o representante da ré sequer compareceu.
Por fim, sentindo-se lesado, diante da situação, procurou o Poder Judiciário para sanar a lide, tendo em vista não ter dado causa ao referido empréstimo.
Em contestação, a requerida alega ter agido no exercício regular de seu direito, sendo devida as cobranças no benefício do autor. É o breve relato.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que as rés estão abrangidas pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Códex Consumerista.
Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Extrai-se dos autos, que a parte autora fora vítima de fraude diante do banco ré, referentes ao contrato de nº 1233741484, no valor de R$ 1.227,39 (mil duzentos e vinte e sete reais, e trinta e nove centavos), parcelados em 84x.
Verifico que o procedimento adotado pelo banco não deteve a cautela necessária, tendo em vista que o requerente possui debilidades mentais comprovada nos autos, o que por si só gera a nulidade do pacto entre as partes.
Vejamos entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina/SC: CIVIL - CONTRATOS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATANTEINCAPAZ - NULIDADE DO PACTO - CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRESUNÇÃO - NATUREZA DO BENEFÍCIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE 1 Tratando-se de benefício destinado especificamente à idosos e pessoas com deficiência, é dever da instituição financeira que haja com maior cautela ao ofertar serviços em sistemas de autoatendimento. 2 Demonstrado que a interessada não reunia capacidade para contratar e presente a possibilidade de determinação desta situação pelo Banco, deve ser declarado nulo o negócio, devolvendo-se à consumidora os valores indevidamente descontados.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO SIMPLES Para haver a restituição em dobro de valores pagos incorretamente ao credor, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o devedor deve comprovar a existência de má-fé daquele, evitando-se, dessa forma, qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa.
Assim, tem-se que pessoas com deficiência, são sujeitos hiper vulneráveis, merecendo uma melhor e maior segurança em suas transações.
Ademais, o banco não fora capaz de demonstrar de forma cabal que a parte autora firmou contrato.
Trouxe contrato, no entanto, não consta assinatura, muito menos “testemunhas”, o que seria necessário diante da situação do autor, quedando-se inerte em provar fato desconstitutivo do direito da autora, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
O art. 14, §3º, do CDC, dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Na realidade as alegações do demandante se apresentam verossímeis, não tendo, em contrapartida, se desincumbido o banco réu do ônus probante.
O que se constata é que o serviço prestado pelo banco mostrou-se impróprio na medida em que foi inadequado aos fins razoavelmente esperados pelo consumidor, de modo que a instituição bancária deveria ser mais diligente em suas operações, até mesmo porque o autora é deficiente mental.
Por todo o exposto, verifica-se que a parte autora não contratou o empréstimo consignado junto ao requerido, impondo-se a declaração de nulidade do contrato combatido e, por via de consequência, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos a demandante.
Em relação a restituição das quantias indevidamente descontadas, estas restam comprovadas nos autos, posto que o promovente juntou os históricos das consignações descontadas pelo promovido, totalizando 10 descontos o valor de R$ 4.242,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais), que deverá ser devolvido em dobro, conforme artigo 42, CDC.
DO DANO MORAL.
Sustenta a parte autora que sofreu dano moral diante da situação que passou em face de ter sofrido descontos indevidos por empréstimos que não realizou.
Reconheceu-se acima que o requerente não firmou o contrato de empréstimo com o réu, bem como que a quantia não reverteu em seu favor.
Deste modo, impõe-se que foram indevidos os descontos realizados em seus proventos.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pelo autor, vez que este foi surpreendido com sucessivos descontos mensais em seus proventos sem que houvesse celebrado empréstimo junto ao banco demandado, transtorno este que extrapola o mero aborrecimento normal do cotidiano, causando sentimentos negativos de insegurança, merecendo compensação pecuniária razoável e prudente.
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal problema trouxe inegável transtorno ao autor, vez que teve seu benefício drasticamente reduzido por descontos indevidos.
Com efeito, a indenização deve ser fixada, com o fito de oferecer ao autor uma compensação pelo dano causado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, levando-se em conta a capacidade econômica do banco réu, observando-se, ainda, a proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar a nulidade da cédula de crédito bancário objeto da lide, tendo como contratante a parte autora e o Banco requerido, devendo este se abster de efetuar qualquer desconto quanto a referida Cédula (Contrato nº 1233741484); 2.
Determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente pelo Banco, perfazendo o montante de R$ 4.242,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e dois reais), devendo ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
Condenar o Banco réu a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
22/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:19
Julgado procedente o pedido
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12/08/2023 04:50
Decorrido prazo de TANCY DE FATIMA WANDERLEY FERREIRA em 11/08/2023 23:59.
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12/08/2023 04:50
Decorrido prazo de NICODEMOS DE ALMEIDA IVO em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 02:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0802775-96.2023.8.14.0061 Requerente: NICODEMOS DE ALMEIDA IVO e outros Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1.
Processe-se o presente feito pelo Rito da Lei 9.099/95. 2.
Considerando tratar-se de matéria apenas de Direito, dispenso a audiência no presente caso. 3.
Reservo-me à apreciação do pedido liminar após a apresentação da defesa. 4.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo da lei. 5.
Com a resposta, tendo havido a arguição de preliminares, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo da lei 6.
Após conclusos para julgamento.
Serve o presente como CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO via postal com AR, mandado e/ou carta precatória.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93777770 Petição Inicial Petição Inicial 23052915503935500000088731305 93834128 2 - DOC DE IDENTIFICAÇÃO - NICODEMOS DE ALMEIDA IVO Documento de Identificação 23052915503960000000088781619 93834129 3 - DOC DE COMPROVAÇÃO 2 - NICODEMOS DE ALMEIDA IVO Documento de Comprovação 23052915504022400000088781620 93834132 4 - DOC DE COMPROVAÇÃO 1 - NICODEMOS DE ALMEIDA IVO Documento de Comprovação 23052915504137300000088781623 -
07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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