TJPA - 0858191-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Vistos etc. 1.
Compulsando os autos, ressai que trata-se de feito em duplicidade com os autos de n.º 0825750-28.2024.8.14.0401 no Sistema PJE, conforme certidão de ID 142030876, ressaltando-se, ademais, que os autos de n.º 0825750-28.2024.8.14.0401 se encontram com audiência designada para o dia 30/05/2025, sendo cediço, ademais, que os réus não podem ser investigados pelo mesmo crime nos presentes autos, sob pena de bis in idem, pelo que determino o arquivamento do presente feito. 2.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado -
17/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2024 04:12
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:12
Decorrido prazo de PATRICIA FONSECA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:12
Decorrido prazo de LUCIANA FONSECA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:12
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FONSECA DIAS em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FONSECA DIAS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:15
Decorrido prazo de LUCIANA FONSECA DIAS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:15
Decorrido prazo de PATRICIA FONSECA DIAS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:15
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA DIAS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:11
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA DIAS em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0858191-42.2022.8.14.0301 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Assunção de Dívida, Remissão das Dívidas] EMBARGANTE: NATALINA DE JESUS FONSECA DIAS, LUCIANA FONSECA DIAS, PATRICIA FONSECA DIAS, AMANDA FONSECA DIAS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: NATALINA DE JESUS FONSECA DIAS Endereço: Travessa Porto Velho, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-260 Nome: LUCIANA FONSECA DIAS Endereço: Travessa Porto Velho, (Cj Bela Vista), Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-260 Nome: PATRICIA FONSECA DIAS Endereço: Travessa Porto Velho, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-260 Nome: AMANDA FONSECA DIAS Endereço: Travessa Porto Velho, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-260 Advogado(s) do reclamante: HANNA DA SILVA MATTOS EMBARGADO: BANCO ALFA S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO ALFA S.A.
Endereço: Alameda Santos, 466, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-000 Advogado(s) do reclamado: JANAINA ELISA BENELI VALOR DA CAUSA: 93.872,27 ATO ORDINATÓRIO Considerando a tempestividade dos embargos de declaração apresentados, fica INTIMADA a parte embargada para contrarrazoar no prazo de 5 dias. 31 de julho de 2023 SAMANTHA CUNHA SZEKACS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072623212350800000068956166 PROCURACOES Procuração 22072623212430200000068956168 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 22072623212498700000068956169 DOCS FILHA AMANDA Documento de Comprovação 22072623212554600000068956170 DOCS FILHA PATRICIA Documento de Identificação 22072623212630700000068956171 DOCS INVENTARIANTE - LUCIANA Documento de Comprovação 22072623212709200000068956172 DOCS VIUVA- NATALINA Documento de Identificação 22072623212809000000068956173 NOMEACAO INVENTARIANTE Documento de Comprovação 22072623212920800000068956174 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22072623253691100000068956177 CERTIDAO NEGATIVA 1 OFICIO Documento de Comprovação 22072623253712500000068956178 CERTIDAO NEGATIVA 3 OFICIO Documento de Comprovação 22072623253758100000068960579 CERTIDAO POSITIVA 2 OFICIO Documento de Comprovação 22072623253804500000068960580 VENDA IMOVEL ARMANDO Documento de Comprovação 22072623253854000000068960581 CERTIDAO CIVEL POSITIVA Documento de Comprovação 22072623253897500000068960582 CERTIDAO NEGATIVA DETRAN Documento de Comprovação 22072623253937600000068960583 CERTIDAO NEGATIVA TRF1 Documento de Comprovação 22072623253977100000068960584 CERTIDAO NEGATIVA TST ARMANDO Documento de Comprovação 22072623254015600000068960585 CERTIDAO RF SUSPENSA ARMANDO Documento de Comprovação 22072623254047200000068960586 CERTIDAO SEFA ARMANDO Documento de Comprovação 22072623254080700000068960587 Decisão Decisão 22081811314723300000071366657 Petição Petição 22081909094611900000071407752 PETICAO INICIAL EXECUCAO Documento de Comprovação 22081909094635400000071407766 PROCURACAO EXEQUENTE Documento de Comprovação 22081909094666200000071407767 ATO DE CITACAO E JUNTADA NOS AUTOS Documento de Comprovação 22081909094709000000071477960 TITULO EXECUTIVO Documento de Comprovação 22081909094765600000071477963 Certidão Certidão 22092013285999000000074100318 Despacho Despacho 22112913345615000000078601042 Contestação Contestação 23010513542791400000080354271 Certidão Certidão 23051911263281500000088179622 Sentença Sentença 23061511301475300000089691403 Petição Petição 23062616423856300000090327518 Petição Petição 23071023004796100000091183335 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
31/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 20:55
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FONSECA DIAS em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 20:55
Decorrido prazo de LUCIANA FONSECA DIAS em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 20:55
Decorrido prazo de PATRICIA FONSECA DIAS em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 20:55
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA DIAS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 03:38
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
19/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Processo 0858191-42.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0866182-74.2019.8.14.0301), oposto por NATALINA DE JESUS FONSECA DIAS, LUCIANA FONSECA DIAS e PATRICIA FONSECA DIAS em desfavor de BANCO ALFA S/A, partes já qualificadas nos autos, discutem-se valores acerca de cédula de crédito bancário. 2.
Em síntese, a embargante afirma que seu pai/esposo celebrou cédula de crédito bancário com o exequente, para desconto em folha de pagamento, as quais pararam de ser descontadas em razão do seu falecimento. 3.
Aduzem, ainda, que não há como se perfazer o adimplemento da dívida, vez que o de cujus não deixou bens a inventariar, pelo que não há como a dívida passar para a responsabilidade das herdeiras. 4.
Em decisão (ID nº 74824965) foi deferida a gratuidade da justiça. 5.
Em manifestação aos Embargos (ID nº 84507330), o exequente/embargado pugnou pela não concessão da justiça gratuita, bem como, atestou ter bens a inventariar em razão da declaração na Certidão de Óbito.
Aduz, ainda, que há presunção de que a dívida foi contraída em favor da família e por isso, teria responsabilidade do cônjuge sobrevivente. 6.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão da 10ª Vara Cível e Empresarial. 7.
A questão dos autos versa sobre ilegitimidade passiva das herdeiras figurarem no polo da execução, ou seja, a ausência de responsabilidade pelo pagamento de dívidas deixadas pelo de cujus a cônjuge sobrevivente e suas filhas. 8.
Aduzem as embargantes que o de cujus não deixou bens a inventariar, por conta disso, não havendo, por isso, a possibilidade de que a dívida seja paga pelas herdeiras, para asseverar sua defesa, trouxeram aos autos certidões negativas de registro de imóveis. 9.
Argumenta o embargado a existência de herança, considerando as condições de vida das herdeiras e, ainda, argumento proveito da cônjuge sobrevivente e da entidade familiar, a fim de estender a responsabilidade às herdeiras, contudo, a argumentação não merece prosperar, pelo que, é de competência do exequente comprovar a existência de herança à qual deva ser objeto da execução e, ainda, o proveito familiar do valor ora executado. 10.
Sobre o tema, temos que, segundo a inteligência do artigo 1.792 CC aduz que o herdeiro não responde por encargos acima dos valores da herança, logo, na ausência de bens a partilhar deixados pelo indivíduo, não se alcança o patrimônio particular dos herdeiros. 11.
Nesse sentido, a Jurisprudência: EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE HERANÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO).
Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil.
Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança.
Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai.
Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR".
Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança.
Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022266220208260356 SP 1002226-62.2020.8.26.0356, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA HERDEIRO DO ESPÓLIO.
LIMITE DA RESPONSABILIDADE.
Consoante prescreve o art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
Assim, ainda que a inventariante seja a única herdeira e também a administradora do acervo hereditário, não é possível transferir a ela a responsabilidade pelas dívidas do de cujus. (TRT12 - AP - 0000291-80.2014.5.12.0056, Rel.
GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara , Data de Assinatura: 15/05/2020) (TRT-12 - AP: 00002918020145120056 SC, Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, Data de Julgamento: 13/05/2020, Gab.
Des.
Gracio Ricardo Barboza Petrone) 12.
Considera-se, portanto, que não há legitimidade das partes para figurar no polo passivo da demanda.
Ainda, argumenta o embargado pelo indeferimento da gratuidade da justiça, sem argumentos que se sustentem efetivamente, pelo que mantenho os benefícios já concedidos no curso da ação. 13.
Dito isso, julgo PROCEDENTE o pedido extinguindo o feito COM resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 14.
Por fim, condeno o embargado em custas e honorários advocatícios em 10% do proveito econômico perseguido, aqui representado pelo valor atribuído à causa. 15.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 16.
P.
R.
I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª Vara Cível e Empresarial -
15/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:04
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:04
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FONSECA DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:04
Decorrido prazo de LUCIANA FONSECA DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:04
Decorrido prazo de PATRICIA FONSECA DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:04
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA DIAS em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA DIAS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de PATRICIA FONSECA DIAS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA FONSECA DIAS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de NATALINA DE JESUS FONSECA DIAS em 27/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 00:43
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 05:24
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA DIAS em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:24
Decorrido prazo de PATRICIA FONSECA DIAS em 12/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 05:24
Decorrido prazo de LUCIANA FONSECA DIAS em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 23:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2022 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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