TJPA - 0804307-89.2022.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2024 04:07
Decorrido prazo de FABRICIO FURTADO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:57
Baixa Definitiva
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04/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:30
Juntada de Ofício
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04/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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01/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FABRICIO FURTADO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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20/08/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0804307-89.2022.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Sentença Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público do Estado em que se imputa a JOSE MARCELINO SILVA DE OLIVEIRA e FABRICIO FURTADO DA SILVA, qualificado(s) na exordial, o cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Denúncia instruída com os autos do inquérito policial nº 00008/2022.100134-0.
O(s) réu(s) foi(ram) citado(s).
Houve defesa preliminar, seguindo-se audiência de instrução e julgamento.
Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a absolvição do(s) acusado(s) com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa secundou o pedido do parquet. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz.
A jurisprudência vem também firmando interpretação no sentido de que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público vincula a decisão do juiz.
Nesse sentido: a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Apelação 0005443-72.2012.8.19.0044.
Data de julgamento: 28/01/2014.
Data de publicação: 02/02/2014; b) Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 1.0024.09.480666-8/001.
Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho.
Data do julgamento: 23/03/2010 .Data da publicação: 12/04/2010; c) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Quinta Câmara Criminal.
Apelação *00.***.*33-03.
Relator: Des.
Francesco Conti.
Data do julgamento 05/06/2013.
A matéria já foi também objeto de apreciação e decisão do Tribunal de Justiça do Pará, assim proclamada no seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
Recurso em sentido estrito nº 0005690-42.2012.8.14.0028.
Relatora: Juíza convocada NADJA NARA COBRA MEDA.
Data do Julgamento: 21 de julho de 2015.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 89204038 e absolvo JOSE MARCELINO SILVA DE OLIVEIRA e FABRICIO FURTADO DA SILVA, já qualificado(s) nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Comunicações de estilo e intimações por edital, se necessário.
Diligencie-se, se for o caso, a restituição de coisas apreendidas e de fiança.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
14/08/2024 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 08:22
Juntada de Petição de alegações finais
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05/07/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0804307-89.2022.8.14.0401 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a Defesa do(a)(s) acusado(s) REU: FABRICIO FURTADO DA SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer suas Alegações Finais, por memorial escrito.
Belém, 3 de julho de 2024.
DENNIS PINHEIRO SILVA Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém -
03/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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24/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0804307-89.2022.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão As questões suscitadas na defesa prévia de ID 112228231 não comprometem o recebimento da denúncia (decisão de ID 94257719).
O acusado Fabrício Furtado da Silva foi citado da data designada para audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 110964157.
Requisições e intimações necessárias.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
18/03/2024 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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15/03/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 13:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 10:30 9ª Vara Criminal de Belém.
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12/03/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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11/03/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 13:52
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:09
Decorrido prazo de FABRICIO FURTADO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 22:08
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FABRICIO FURTADO DA SILVA - CPF: *31.***.*28-34 (REU)
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18/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2024 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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17/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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17/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0804307-89.2022.8.14.0401 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS - Pelo presente Edital, o Excelentíssimo Senhor MARCUS ALAN DE MELO GOMES, Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Criminal de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará foi DENUNCIADO(A) nos autos da Ação Penal nº 0804307-89.2022.8.14.0401 o(a) nacional FABRICIO FURTADO DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 15/09/1999, filho de Gilberto Gomes da Silva e Sandra do Socorro da Silva Furtado, o qual residia na rua Adrielle, residencial Duas Irmãs, nº 136, quadra 16, lote 46, bairro Prainha II, CEP: 66.816-212, cidade de Belém/PA, estando em lugar incerto e não sabido, como incurso(a) nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e, como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para que o(a) denunciado(a) compareça à audiência de Instrução e Julgamento DESIGNADA PARA DIA 17/10/2023 ÀS 10h00, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Criminal de Belém, localizada no Anexo II do Fórum Criminal de Belém, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Bairro: Cidade Velha.
Eu, Dennis Pinheiro, Servidor da Secretaria da 9ª Vara Criminal de Belém, o digitei e publico após a assinatura do juiz.
Belém (PA), 29/09/2023 MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém -
02/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:27
Expedição de Edital.
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28/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:33
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:45
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Belém 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0804307-89.2022.8.14.0401 Assunto [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão As questões suscitadas nas defesas prévias de ID 93807443 e ID 94089212 não comprometem o recebimento da denúncia.
Desta forma, e considerando que a exordial preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, recebo a denúncia e designo o dia 17/10/2023, às 10h:00min., para audiência de instrução e julgamento.
Citem-se os réus e requisite-se o laudo toxicológico definitivo, se ainda pendente de remessa (art. 56 da Lei n° 11.343/2006).
Intimem-se testemunhas, o defensor do réu e dê-se ciência ao Ministério Público.
A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s).
A secretaria deverá providenciar o extravio da droga apreendida, nos termos do art. 50, §§ 3°, 4° e 5° da Lei n° 11.343/2006.
O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagens de texto deverão ser informados na resposta à acusação.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Fábio Penezi Póvoa Juiz Auxiliar de 3ª Entrância no exercício da 9ª Vara Criminal de Belém -
12/06/2023 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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12/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:01
Juntada de Informações
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06/06/2023 10:58
Recebida a denúncia contra JOSE MARCELINO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*29-53 (REU)
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01/06/2023 13:22
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/05/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2023 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 16:06
Intimado em Secretaria
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29/03/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
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21/03/2023 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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20/03/2023 14:29
Juntada de Petição de denúncia
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14/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2023 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 11:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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10/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2023 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 12:43
Declarada incompetência
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03/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/12/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 04:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
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13/09/2022 16:15
Juntada de Ofício
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06/09/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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03/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 26/03/2022 23:59.
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27/03/2022 03:51
Decorrido prazo de JOSE MARCELINO SILVA DE OLIVEIRA em 22/03/2022 09:09.
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21/03/2022 17:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2022 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2022 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/03/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2022 23:21
Declarada incompetência
-
16/03/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/03/2022 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2022 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:08
Concedida a Liberdade provisória de FABRICIO FURTADO DA SILVA - CPF: *31.***.*28-34 (FLAGRANTEADO).
-
15/03/2022 09:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
15/03/2022 07:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/03/2022 04:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 03:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2022 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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