TJPA - 0802278-47.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:52
Decorrido prazo de NEURI DE JESUS TAVARES PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:52
Decorrido prazo de LEIDIELMA BARREIRA PINHEIRO em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO BOTELHO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:52
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DO AMARAL em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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23/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0802278-47.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo as partes requerentes, através de seus representantes judiciais, apresentarem memoriais, no do prazo de 15 dias.
Barcarena-Pa, 19 de fevereiro de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
19/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 22/01/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/01/2025 20:14
Decorrido prazo de JOANNY ANDRESSA CALANDRINI SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:14
Decorrido prazo de ANTONIO BOTELHO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:14
Decorrido prazo de LEIDIELMA BARREIRA PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:14
Decorrido prazo de NEURI DE JESUS TAVARES PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:14
Decorrido prazo de ANTONIO BOTELHO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 20:14
Decorrido prazo de JOANNY ANDRESSA CALANDRINI SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NEURI DE JESUS TAVARES PINHEIRO em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BOTELHO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOANNY ANDRESSA CALANDRINI SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LEIDIELMA BARREIRA PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 04:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802278-47.2023.8.14.0008 REQUERENTE: NEURI DE JESUS TAVARES PINHEIRO, LEIDIELMA BARREIRA PINHEIRO REU: ANTONIO BOTELHO DA SILVA, JOANNY ANDRESSA CALANDRINI SANTOS INTERESSADO: BENEDITO PEREIRA DO AMARAL DECISÃO Trata-se de Pedido de Danos Morais C/C Danos Materiais C/C Pedido de Liminar ajuizada por NEURI DE JESUS TAVARES PINHEIRO e LEIDIELMA BARREIRA PINHEIRO, por meio de advogado, em face de ANTONIO BOTELHO DA SILVA e JOANNY ANDRESSA CALANDRINI SANTOS.
Na manifestação de id. 111843477 o autor requereu a desistência da ação em relação ao requerido Ederson Alexandre Cabral da Silva, pleito deferido por meio da decisão de id. 118630724.
A certidão de id. 112942033 informou a intempestividade da contestação apresentada pelos requeridos. É o breve Relatório.
DECIDO. 1.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas por seus patronos, demonstrando interesse na causa.
Assim, passo a decidir sobre o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2.
Ante a ausência de apresentação da Contestação no prazo legal, conforme certidão de id. 112942033, DECRETO A REVELIA dos requeridos. 3.
Diante da ausência de preliminares de Contestação, dou por saneado o feito. 4.
Assim, compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, como o dano material sofrido, as transferências de dinheiro realizadas, os gastos com benfeitorias no imóvel e demais alegações. 5.
Quanto ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Visando o regular prosseguimento do feito, DEFIRO os pedidos do autor para produção de prova testemunhal para oitiva das testemunhas arroladas na petição de id. 119110520 e que deverão comparecer ao ato independente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Indefiro o pedido dos autores de produção dos próprios depoimentos pessoais.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/01/2025, às 10:00 horas, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJlZmZiZDItZjdhYS00YjlhLTlkNzEtMGMwYzYyNzZjMTE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para a realização do ato. 7.
DEFIRO, ainda, a juntada de novos documentos pelas partes.
Para tanto, concedo o prazo comum de 30 (trinta) dias, de modo que os documentos estejam nos autos antes da realização da audiência.
Nessa ocasião, recebo os documentos já juntados pelas partes até a presente data.
Ressalta-se que as partes não deverão juntar documentos que já estão presentes nos autos. 8.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 9.
Intimem-se as partes, para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, pedirem eventuais esclarecimentos ou ajustes, sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 5130/2024-GP. (Assinado com certificado digital) -
14/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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13/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 14:07
Decorrido prazo de NEURI DE JESUS TAVARES PINHEIRO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:06
Decorrido prazo de LEIDIELMA BARREIRA PINHEIRO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:06
Decorrido prazo de ANTONIO BOTELHO DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 14:06
Decorrido prazo de JOANNY ANDRESSA CALANDRINI SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0802278-47.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo as partes requerentes e requeridas, através de seus representantes judiciais, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a pertinência das provas requeridas, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, para manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, conforme Decisão ID 118630724.
Barcarena-Pa, 1 de julho de 2024 Barcarena/PA, 1 de julho de 2024.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
01/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 12:03
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 23:58
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802278-47.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Outras fraudes, Crimes Previstos no Estatuto do Idoso, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: NEURI DE JESUS TAVARES PINHEIRO Endereço: RUA FREDERICO VASCONCELOS, 253 APT 202 -, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: LEIDIELMA BARREIRA PINHEIRO Endereço: RUA FREDERICO VASCONCELOS, 253 APT 202 -, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ANTONIO BOTELHO DA SILVA Endereço: rua raimundo dias, 132, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOANNY ANDRESSA CALANDRINI SANTOS Endereço: OLIMPIO RODRIGUES, 22, SETE E FREDERICO, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BENEDITO PEREIRA DO AMARAL Endereço: RUA SAO FRANCISCO, 838, PROXIMO A PRAÇA DA BIBLIA, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EDERSON ALEXANDRE CABRAL DA SILVA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1030, Tv 14 de março/Gneralíssimo, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-090 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 (vinte) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar de Gabinete: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Autores: NEURI DE JESUS TAVARES PINHEIRO, RG nº 2123848 e LEIDIELMA BARREIRA PINHEIRO RG nº 3111228; Advogado: ANTÔNIO TAVARES DE MORAES NETO OAB/PA Nº 30.087 Réu: ANTONIO BOTELHO DA SILVA, RG nº 1529785; Ré: JOANNY ANDRESSA CALANDRINI SANTOS, RG nº 6947547; Advogada: JESSICA ADRIA CALANDRINI SANTOS – OAB/PA 37557 AUSENTE: Réu: EDERSON ALEXANDRE CABRAL DA SILVA, CPF nº 661.332.542- 20; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pela MMa.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, tentada conciliação com os presentes, esta restou infrutífera.
O requerido, Sr.
ANTONIO BOTELHO DA SILVA informou que tomando as providências necessárias para regularizar uma farmácia de sua propriedade, a fim de garantir sua estabilidade financeira, cujo endereço fica na rua Raimundo Dias nº 132, bairro Centro, ponto de referência: ao lado do CRAS, antigo Colégio Maria Cecília.
Dada a palavra ao advogado da parte autora este reiterou o pedido feito em id nº 109245733.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Diante do pedido constante na petição de Id. 109245733, DEFIRO a busca de endereço do Sr.
EDERSON ALEXANDRE CABRAL DA SILVA no sistema INFOJUD, visto que a busca no sistema SIEL já foi realizada e a tentativa de citação no endereço indicado pelo referido sistema restou infrutífera.
Indefiro o pedido de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, eis que referidos sistemas não se prestam para busca de endereços. 2.
Vindo aos autos o resultado das pesquisas, proceda-se com o necessário para CITAÇÃO do Sr.
Ederson Alexandre Cabral da Silva e INTIMAÇÃO para que habilite advogado ou defensor público como seu representante, no prazo de 15 (quinze) dias, no mesmo prazo, deve apresentar manifestação a respeito do interesse em realização de audiência de conciliação a ser designada; 2.1.
Em caso de ausência de manifestação ou manifestação pelo desinteresse de audiência de conciliação, INTIMEM-SE todos os requeridos para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); 2.1.1.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 2.2.
Consigne-se na citação que os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC); 2.3.
Caso a manifestação seja pelo interesse em audiência de conciliação ou a citação reste infrutífera, retornem-me os autos conclusos.
E nada mais havendo, a MMa.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
10/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 12:46
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO TAVARES DE MORAES NETO em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 23:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802278-47.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEURI DE JESUS TAVARES PINHEIRO, LEIDIELMA BARREIRA PINHEIRO REU: ANTONIO BOTELHO DA SILVA, JOANNY ANDRESSA CALANDRINI SANTOS, EDERSON ALEXANDRE CABRAL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora, na pessoa de seus advogados/defensores, para se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça de id.106889238, no prazo de 05 (cinco) dias.
Barcarena/PA, 18 de janeiro de 2024.
MILANNA DOS REIS SILVA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
18/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/11/2023 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO BOTELHO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
13/11/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
09/11/2023 05:57
Decorrido prazo de JOANNY ANDRESSA CALANDRINI SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 16:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2023 13:34
Mandado devolvido cancelado
-
05/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/09/2023 10:54
Juntada de Ofício
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12/09/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 11:33
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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02/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO BOTELHO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 05:24
Decorrido prazo de NEURI DE JESUS TAVARES PINHEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:10
Decorrido prazo de LEIDIELMA BARREIRA PINHEIRO em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2023 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802278-47.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Outras fraudes, Crimes Previstos no Estatuto do Idoso, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: N.
D.
J.
T.
P.
Endereço: RUA FREDERICO VASCONCELOS, 253 APT 202 -, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: L.
B.
P.
Endereço: RUA FREDERICO VASCONCELOS, 253 APT 202 -, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: A.
B.
D.
S.
Endereço: rua raimundo dias, 132, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: J.
A.
C.
S.
Endereço: RUA RAIMUNDO DIAS, 132, ENTRE Av.
Mag. barata e Tv Matriz, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: B.
P.
D.
A.
Endereço: RUA SAO FRANCISCO, 838, PROXIMO A PRAÇA DA BIBLIA, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: E.
A.
C.
D.
S.
Endereço: Tv da Matriz, 360, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação com Pedido de Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar movida por N.
D.
J.
T.
P. e L.
B.
P., por meio de seu patrono, em face de J.
A.
C.
S. e EDERSON ALEXANDRE CABRAL SILVA.
Determinada Emenda à Inicial. 1.
Recebo a petição inicial e suas emendas.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Determino a retirada do sigilo gravado no processo. 2.
Porque comprovado nos autos que uma das partes do polo ativo possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil (CPC).
Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária. 4.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, eis que, a teor de suas próprias alegações, bem como pelos documentos apresentados, não foi evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, porquanto necessária maior dilação probatória para verificação da existência e do conteúdo dos termos acordados do negócio jurídico em que se funda o pedido liminar, sobretudo por ser o bloqueio irrestrito de conta bancária medida bastante gravosa.
Desse modo, entendo prejudicada a concessão liminar da pretensão aviada, a qual será devidamente analisada após a dilação probatória do feito. 5.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 12/09/2023, às 10h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmExYjAzYjktNjZhMy00ODY0LThkYjktMDc5YzYwNzQxYTYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 6.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 7.
CITE-SE o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 8.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 9.
Cumpra-se, se necessário, em regime de plantão.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
21/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/07/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 08:42
Concedida a gratuidade da justiça a LEIDIELMA BARREIRA PINHEIRO - CPF: *73.***.*72-20 (REQUERENTE).
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17/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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15/07/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 13:09
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802278-47.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Outras fraudes, Crimes Previstos no Estatuto do Idoso, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: N.
D.
J.
T.
P.
Endereço: RUA FREDERICO VASCONCELOS, 253 APT 202 -, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: L.
B.
P.
Endereço: RUA FREDERICO VASCONCELOS, 253 APT 202 -, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: A.
B.
D.
S.
Endereço: rua raimundo dias, 132, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: J.
A.
C.
S.
Endereço: RUA RAIMUNDO DIAS, 132, ENTRE Av.
Mag. barata e Tv Matriz, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: B.
P.
D.
A.
Endereço: RUA SAO FRANCISCO, 838, PROXIMO A PRAÇA DA BIBLIA, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: E.
A.
C.
D.
S.
Endereço: Tv da Matriz, 360, centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Danos Materiais e Danos Morais c/c Pedido Liminar movida em litisconsórcio por N.
D.
J.
T.
P. e L.
B.
P., através de seu advogado, em desfavor de A.
B.
D.
S., J.
A.
C.
S. e E.
A.
C.
D.
S., em razão de alegado negócio jurídico fraudulento. É o breve relatório.
DECIDO.
Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: 1.
Juntar procuração válida, posto que nos moldes do § 1º, do art. 654 do Código Civil, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 2.
Juntar documento por completo que se destine a comprovar a residência das partes autoras. 3.
Ademais, quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 3.1.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, juntem as partes autoras, no referido prazo, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 3.2.
Caso as partes resolvam realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 4.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito, em exercício, designada pela portaria nº 2206/2023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
20/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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