TJPA - 0800408-62.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 22/09/2025.
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22/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:57
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2025 04:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES em/para 04/09/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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13/07/2025 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu PROCESSO Nº 0800408-62.2023.8.14.0138 AUTOS DE: AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA AUDIÊNCIA: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA) Aos vinte e oito dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (28/05/2025), às 10h00min, por meio da Videoconferência, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dra.
Lurdilene Bárbara Souza Nunes, comigo Auxiliar Judiciária, que ao final subscreve.
Feito o pregão via plataforma Microsoft Teams, verificou-se o seguinte: Presente: - Denunciado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA. – Advogado dativo: Dr.
JOSÉ MUNIZ NETO – OAB/PA 33.826-A. - Testemunhas do MP: ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA, ROSILENE MELO DE SOUSA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a MMª.
Juíza, passou a proferir a seguinte DECISÃO: 1.
Considerando que esta Magistrada responde cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Anapu e pela Vara Única da Comarca de Pacajá-PA, considerando ainda a confluência de pautas entre as Comarcas.
Assim, diante da impossibilidade de conciliação das pautas.
REDESIGNO a presente audiência para a data mais próxima, dia 04 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 10H00MIN., facultando as partes participarem da audiência supramencionada por videoconferência.
Link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg2NmU4OTMtNTgzMy00MDRkLWJiODUtMmU4ZjdhODQ5ZGRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d 2.
O denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA, bem como as testemunhas ELIZABETE RODRIGUES DA SILVA e ROSILENE MELO DE SOUSA, saíram devidamente intimada para comparecimento a audiência supra, SENDO DESNECESSÁRIO NOVOS EXPEDIENTES PARA ESTE FIM. 3.INTIME-SE o Ministério Público e a Defesa, para comparecimento.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, CONFORME AUTORIZADO PELA CORREGEDORIA DO TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Substituta, respondendo por esta Comarca de Anapu -
16/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:46
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/09/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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16/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:39
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 28/05/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:53
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:50
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800408-62.2023.8.14.0138 [Ameaça ] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA ADVOGADO DATIVO: JOSE MUNIZ NETO DECISÃO Não há preliminares a decidir.
Igualmente, o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foram demonstradas nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária.
RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA o dia 28 de maio de 2025, às 10h, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDU0NTRmYjgtM2ZhZS00MDQyLTgwYmEtMWQyNGMzMjg1N2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Cientifique-se o Ministério Público e defesa.
Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que disponibilize ambiente e estrutura adequada para a realização do ato.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
20/03/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/05/2025 10:00, Vara Única de Anapú.
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12/03/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
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16/11/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:43
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800408-62.2023.8.14.0138 [Ameaça ] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o réu manifestou não possuir condições financeiras para custear advogado particular e que, ao ser citado para apresentar resposta à acusação, expressou o desejo de ser representado pela Defensoria Pública, conforme consta na certidão de ID 127523640, e considerando, ainda, que na Comarca de Anapu não há Defensoria Pública instalada ou defensor público designado para atender aos necessitados, determino o seguinte: Em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante o direito à “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos,” e em face da carência de Defensores Públicos no Estado, especialmente nesta comarca, faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para assegurar ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, nomeio como defensor dativo o advogado Dr.
JOSÉ MUNIZ NETO, OAB/PA 33.826, para que apresente a resposta à acusação, no prazo legal, considerando a decisão de ID 121452417.
Cumpra-se.
EXPEÇA-SE o necessário.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito da Comarca de Anapu -
24/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 09:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 22:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:15
Juntada de mandado
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23/08/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800408-62.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA Endereço: TRAVESSÃO DO SURUBIM, SN, VILA NOVO HORIZONTE, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, §13 do CP e art. 147-B, também do CP.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Vieram os autos concluso.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA, dando-o, provisoriamente, como incurso nos tipos penais nela referidos.
Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:36
Juntada de Mandado
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30/07/2024 10:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:56
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA - CPF: *38.***.*30-06 (AUTOR DO FATO)
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24/03/2024 20:37
Juntada de Petição de denúncia
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18/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800408-62.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA Endereço: TRAVESSÃO DO SURUBIM, SN, VILA NOVO HORIZONTE, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO REITERE-SE a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, tendo em vista a natureza do bem jurídico tutelado, CERTIFIQUE-SE e faça conclusos para decisão.
Ressalto desde já, que tal determinação visa dar maior eficiência aos trabalhos judiciais e da secretaria e gabinete que conta com quadro deficitário de servidores ante a grande demanda da comarca e tem-se ciência também de acúmulo da Promotoria de Justiça local.
Cumpra-se.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/AR/OFÍCIO/CARTA PRECATORIA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
04/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:51
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800408-62.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: FRANCISCO DAS CHAGAS MELO SILVA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, DE ORDEM, remeto os autos ao Ministério Público para fins de Direito.
Anapu, 19 de junho de 2023.
TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
19/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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