TJPA - 0858554-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:48
Decorrido prazo de MARIA PAZ SANTANA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
04/01/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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17/12/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:03
Juntada de intimação de pauta
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04/10/2023 04:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0858554-29.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA PAZ SANTANA DE OLIVEIRA Endereço: Alameda Doze, 115, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-110 Promovido(a): Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: Directv Galaxi do Brasil, 1000, Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues 1000, Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-900 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada contra a sentença prolatada nos autos.
Nesse contexto, recebo o recurso inominado vinculado nos autos, apenas no efeito devolutivo, nos termos artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, porquanto tempestivo e preparado, consoante certidão anexada no feito.
Deixo de atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar circunstância que possa acarretar dano irreparável a parte recorrente.
Considerando que não houve apresentação de contrarrazões na lide, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal com nossos cumprimentos.
Belém, 01 de setembro de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:54
Decorrido prazo de MARIA PAZ SANTANA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 09:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:47
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:45
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA PAZ SANTANA DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA PAZ SANTANA DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:21
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:21
Decorrido prazo de MARIA PAZ SANTANA DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 02:52
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0858554-29.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA PAZ SANTANA DE OLIVEIRA Endereço: Alameda Doze, 115, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-110 Promovido(a): Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA Endereço: Directv Galaxi do Brasil, 1000, Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues 1000, Tamboré, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-900 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos e etc...
Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação movida por MARIA PAZ SANTANA DE OLIVEIRA em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Alega a autora que seu nome foi incluído em cadastro negativo por débito no valor de R$2.434,28, relacionado a suposto contrato firmado com a primeira reclamada, cuja origem desconhece, uma vez que jamais solicitou ou se utilizou dos serviços da dita empresa.
Destaca que, em função do apontamento negativo, lhe foi negado um empréstimo e cartão de crédito, respectivamente junto ao Banco do Brasil e Banco Itaú.
Assim, requer: a) declaração de inexistência de débito; b) indenização por dano moral; c) confirmação da tutela de urgência que determinou a exclusão do registro.
A reclamada Sky em sua defesa suscitou perda do objeto, ausência de pretensão e impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, alegou regularidade da contratação, inexistência de comprovante idônea da anotação negativa e inexistência da própria anotação, ausência de dano moral.
Por seu turno o réu Fundo de Investimentos, uma vez citado e intimado, constitui advogado, diga-se, o mesmo que representa a corré, e se fez presente à audiência designada no feito, porém, não apresentou defesa, tendo em vista que a contestação foi ofertada apenas em nome da empresa Sky.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE Tendo em vista a inexistência de custas em sede de juizado no primeiro grau de jurisdição, reservo-me para apreciar o pedido de gratuidade na hipótese de eventual recurso manejado pela parte autora.
DO VALOR DA CAUSA A reclamada alega incorreção do valor da causa.
A afirmação não procede.
O valor atribuído pelo autor (R$23.434,28) corresponde exatamente à somatória do proveito econômico que pretende obter com a presente ação, qual seja, o valor do débito a ver declarado inexistente (R42.434,28) e o valor almejado a título de reparação (R$21.000,00).
Nesse passo, rejeito a impugnação.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO A reclamada Sky afirma que por boa fé já realizou o cancelamento do contrato e a isenção dos valores pendentes em nome da reclamante.
Assim, defende que se operou a perda do objeto e requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
Com efeito, não há como se acolher a alegação.
Primeiro porque se mostra temerário para reclamante deixar de apreciar o pedido de declaração de inexistência de débito unicamente com base na afirmação da ré de que cancelou o contrato em seu sistema.
A apreciação do mérito do pedido é fundamental para que sobre o tema se constitua a coisa julgada material apta a conferir segurança jurídica às partes.
Segundo porque ainda que fosse o caso de se acolher a alegação, remanesceria pendente de apreciação o pedido indenizatório, o que afastaria a possibilidade de extinção do feito, como deseja a reclamada.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Aduz a requerida Sky que na hipótese dos autos não existe pretensão resistida, pois jamais foi acionado administrativamente apara solucionar a situação narrada na inicial.
Diante disso, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre, porém, que a despeito do argumento acima, o teor da defesa apresentada como um todo demonstra que o reclamado oferece sim resistência em relação ao bem da vida pretendido pelo autor.
Afora isso, a empresa não trouxe aos autos qualquer proposta de acordo demonstrando sua intenção de solucionar a questão de forma amigável, o que indica que qualquer tentativa nesse sentido por parte do reclamante ainda na via administrativa possivelmente seria inútil.
Por último, convém lembrar que, embora a própria legislação pátria prestigie métodos alternativos de solução dos conflitos, a demonstração do interesse de agir não exige o prévio esgotamento das vias conciliatórias administrativas, pois isso implicaria condicionante ao exercício do direito de agir que não foi imaginada pelo legislador constituinte.
Diante de tais razoes, rejeito a preliminar.
MÉRITO No presente caso, o ônus da prova restou invertido na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Assim, incumbia à parte reclamada comprovar a existência do contrato que serviu de base à negativação.
Ocorre que a ré Sky ora afirma que a contratação foi regular, ora admite a hipótese de fraude, porém, em momento nenhum comprova a solicitação de seus serviços pela reclamante.
Em verdade, a empresa se limita a juntar telas que não podem ser consideradas como prova da relação com a parte contrária.
Por outro lado, a ré questiona a idoneidade do comprovante de inscrição e ao mesmo tempo assevera que, apesar da inadimplência da reclamante, jamais solicitou inscrição negativa em desfavor desta, juntando declaração da SERASA nesse sentido.
Todavia, o que se observa é que, apesar de o comprovante de id. 72501804 não apresentar o nome ou CPF da autora e apontar como empresa credora o réu Fundo de Investimentos ora requerido, dele é possível extrair o seguinte: a) trata-se de “dívida negativada”, tanto é que consta expressamente a seguinte observação informação “Você tem uma dívida inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Isso significa que essa dívida pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF” b) o apontamento se originou do contrato nº 1510492432, exatamente o mesmo que se visualiza nas telas juntadas pela Sky como prova de que a consumidora se utilizava de seus serviços (id. 92660348 - Pág. 2 e 3).
Sendo assim, este juízo está plenamente convencido de que o contrato que consta no sistema da ré Sky vinculado ao nome da reclamante deu origem à anotação negativa em face da consumidora, anotação esta promovida pelo fundo ora reclamado, empresa que atua no ramo de recuperação de ativos, adquirindo direitos creditícios mediante cessão.
Ocorre que não havendo prova da relação da autora com a “credora originária”, ônus que incumbia à parte ré, esse apontamento deve ser considerado indevido, o que evidencia a falha na prestação do serviço de ambas as reclamadas e gera direito à indenização à reclamante, pois a hipótese é de dano moral presumido.
Nesse passo, cumpre, à luz dos arts. 14 do CDC, acolher tanto o pedido de declaração de inexistência do débito, como também de indenização por abalo extrapatrimonial, como forma de efetiva reparação do dano, nos termos do que preconiza o art. 6º, VI, do mesmo estatuto.
Quanto ao ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que haja enriquecimento sem causa.
Desta feita, levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no importe de R$10.000,00 revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso, sobretudo considerando o fato de que a reclamante teve crédito negado por conta da restrição em seu nome.
Finalmente, tendo sido reconhecida a ausência de justa causa para a inscrição, deve ser confirmada a tutela de urgência que determinou sua exclusão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência de débito em nome da reclamante MARIA PAZ SANTANA DE OLIVEIRA para com os reclamados SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO; b) confirmar a tutela de urgência que determinou a exclusão de apontamento negativo em nome da reclamante; c) condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante a quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo tal montante ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescido de juros de mora fixados em 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, nos termos dos precedentes do STJ.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a)(caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado ou ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
13/06/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 13:31
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/05/2023 13:29
Audiência Una realizada para 15/05/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 13:15
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/11/2022 10:37
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/09/2022 23:59.
-
08/10/2022 06:08
Decorrido prazo de MARIA PAZ SANTANA DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
08/10/2022 06:08
Decorrido prazo de MARIA PAZ SANTANA DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
01/10/2022 06:08
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
-
16/09/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 12:36
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 09:42
Audiência Una designada para 15/05/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/07/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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