TJPA - 0803233-52.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 04:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Ato ordinatório Processo nº 0803233-52.2022.8.14.0028 Com base no PROVIMENTO Nº 006/2006, em seu art. 1º, § 2º, XXII, intimo as partes para, em 15 (quinze) dias, proceder aos requerimentos pertinentes, uma vez que os autos retornaram da Instância Superior, para fins de prosseguimento do feito.
Marabá, 5 de novembro de 2024 Maria Antonia Gama de Menezes Diretora de Secretaria -
05/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:18
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/11/2023 16:38
Juntada de Petição de apelação
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03/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2023 14:54
Decorrido prazo de DIVINO CANDIDO DE JESUS em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 11:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:34
Decorrido prazo de DIVINO CANDIDO DE JESUS em 26/06/2023 23:59.
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07/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 03:50
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0803233-52.2022.8.14.0028 SENTENÇA DIVINO CANDIDO DE JESUS ajuizou ação de obrigação de fazer, c/c danos morais em face de o BANCO BMG S.A., sob a alegação de negativa de realização de contrato de reserva de margem consignada - RMC.
Em audiência não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente e com preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito - decadência, hei por rejeitar, porquanto o art. 178 do CC só é aplicado à anulação do negócio jurídico, e não nulidade, que é a justificativa alternativa do pedido do autor (não realizou ou, se realizou, não foi na forma prescrita em lei).
Ainda resta lembrar que as questões consumeristas prescrevem em 05 anos, a partir do ato de dispêndio do valor que pretende ver ressarcido.
Igualmente rejeito a preliminar relativa a complexidade de causa.
No caso em liça, a singela negativa de assinatura não se mostrou hábil a corporificação da necessidade de produção de prova complexa, diante de todo o conjunto probatório produzido nos autos que permite o deslinde da demanda sem a necessidade de perícia.
Antes de adentrar ao mérito, insta salientar, ainda, que a presente ação versa, eminentemente, sobre uma relação consumerista.
Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Narra a inicial, em breve resumo, que o autor beneficiário de aposentadoria por idade, sob nº 171.288.850-9, e pensão por morte, sob nº 171.486.662-9, foi vítima de contrato fraudado de reserva de margem consignada com limite reservado de R$55,86, cartão de crédito que não solicitou.
O requerido, em defesa, sustenta fatos alheios à demanda, fazendo alusão a cumprimento de liminar que sequer foi deferida, bem como a descontos contra os quais o autor tampouco se voltou.
Ao final, alude que teria ocorrido regular contratação de cartão de crédito consignado cujo uso validaria e corroboraria a legitimidade do negócio.
Pugna pela improcedência da ação, aduzindo não ter cometido qualquer ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade.
Em análise detida dos autos, especialmente os documentos juntados, verifica-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a contratação e o uso do cartão de crédito, deixando de juntar documento comprobatório, todavia, em defesa, reconhece que houve o procedimento regular do banco em consignar a liberação de margem consignável, não desconstituindo, a alegação autoral, nos termos do art. 373, II do CPC, porquanto os extratos de consignação comprovam a existência da reserva questionada, conforme documento de id 53720343 - Pág. 17.
Por outro lado, como o autor não contratou a reserva de margem, deve a mesma ser excluída do benefício, como obrigação de fazer (retirada) e de não fazer (não voltar a incluir, sem prévio ajuste com a parte).
De outra banda, o réu alude utilização de suposto cartão de crédito que teria gerado a operação, inclusive com recebimento de suposta TED em favor do autor, o que não restou comprovado, conforme documento de pesquisa SISBAJUD, acostado no processo 0803235-22.2022.8.14.0028, no qual a conta de destino da suposta TED não foi elencada como conta de titularidade do autor, evidenciando ausência de relacionamento.
No que tange à indenização por danos morais, pela sua natureza extrapatrimonial, não há qualquer demonstração de que o ato tenha atingido a esfera subjetiva do autor ou maculado seus valores frente à ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra e reputação.
O fato de o banco disponibilizar cartão de crédito e margem consignável ao requerente, sem a realização de descontos em seu benefício previdenciário, não acarreta abalo psicológico indenizável, posto não ter demonstrado prejuízo a sua subsistência.
Neste sentido, é a jurisprudência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUSÊNCIA DO CONTRATO – NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO – CANCELAMENTO DA RESERVA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não cabe indenização por dano moral pelo simples bloqueio da margem relativa aos serviços de cartão de crédito, mormente quando não houve descontos no benefício previdenciário. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802031-82.2018.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 22/04/2020, p: 24/04/2020).
Diante de tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o réu em obrigações de não fazer, no sentido de se abster de incluir a reserva da margem consignável em questão, e de fazer, consistente no ato de cancelar a reserva RMC n. 10397964 no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda existente.
IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Consequentemente, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá/PA, 07 de junho de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 14:11
Juntada de Ofício
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16/12/2022 14:09
Desentranhado o documento
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16/12/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 14:01
Desentranhado o documento
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16/12/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:47
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:47
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 13:02
Audiência Una realizada para 19/10/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2022 00:41
Decorrido prazo de DIVINO CANDIDO DE JESUS em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 11:36
Juntada de Carta
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21/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 17:42
Audiência Una designada para 19/10/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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11/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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