TJPA - 0849225-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 28 de abril de 2025.
WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR -
28/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 02:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 07:54
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente identificado(a) nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), intentar AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, também identificado(a) nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte autora que a unidade consumidora de seu segurado foi afetada por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição administrada pela Ré, os quais ensejaram danos aos bens eletroeletrônicos que guarneciam o referido imóvel.
Aduz que efetuadas inspeções que compuseram a regulação de sinistro, foi apontado prejuízo decorrente de dano elétrico, no valor de R$ 18.675,90 (dezoito mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).
Assim, requer a condenação da Ré ao pagamento da importância de R$ 18.675,90 (dezoito mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), relativo aos danos ocasionados ao segurado.
Recebida a demanda o juízo designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a ausência de interesse processual; a ausência de comprovação de regularidade da contratação; a decadência; a ausência de ato ilícito; a inexistência de dano material, bem como do dever de ressarcimento.
Ao final requereu a total improcedência da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado do mérito, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado.
O juízo ao sanear o feito, afastou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
DO RESSARCIMENTO Analisando as provas documentais juntadas aos autos observa-se que a parte autora juntou vários documentos como o contrato de seguro firmado com a requerida, boletos de pagamento advindos das manutenções.
Os laudos técnicos atestam a existência de anomalias nos aparelhos elétricos provenientes provavelmente de descargas elétricas.
Segundo a ANEEL, o Módulo 9 do PRODIST em seu item 5.3.3, seção 9.1, dispõe que caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina, a confirmação pelo mesmo que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir.
Para afastar sua responsabilidade a parte ré é obrigada a apresentar cinco relatórios fundamentais, segundo item 6.2, seção 9.1, Módulo 9 PRODIST, provas estas não apresentadas.
Ademais, simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento (Súmula n.º 15/ANEEL).
Comprovada a existência de nexo de causalidade entre o dano ocorrido nos equipamentos elétricos do consumidor e uma ocorrência na rede de distribuição da Concessionária, esta fica impedida de eximir-se do ressarcimento alegando Culpa de Terceiro (Súmula n.º 10/ANEEL) De acordo com o STJ, as concessionárias de energia elétrica são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes da má prestação do serviço público, cabendo-lhes adotar medidas de segurança e vigilância para prevenir acidentes, sobretudo por se tratar de atividade de risco inerente Deste modo, nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano material sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação.
Assim, julgo totalmente procedente a presente ação pelos motivos acima expostos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927, do CC/2002, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$18.675,90 (dezoito mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), a título de ressarcimento.
Este valor deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 2.
Condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
A parte incidirá em multa em caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
25/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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02/01/2025 02:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 01:34
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Foram levantadas as seguintes questões preliminares: 1) Da falta de interesse de agir pela ausência de solicitação administrativa de ressarcimento.
O réu alega que não ocorreu pretensão resistida, uma vez que a requerente não procurou os canais de resolução amigável de conflito disponibilizado pela empresa, desobedecendo o art. 204 da resolução 414/2010 da ANEEL e, portanto, não tem interesse de agir, devendo a presente ação ser extinta.
Em que pese a louvável disponibilização dos canais de resolução de conflitos por parte do réu e até mesmo como agente colaborador para ingresso volumoso de ações que abarrotam nosso judiciário, referidos instrumentos são facultativos para o consumidor que ainda detém o poder de escolha do caminho a seguir na busca de seu direito.
Assim, deixo de acolher o argumento da parte requerida.
Preliminar rejeitada. 2) Da ausência de comprovação da regularidade da contratação. da apólice de seguro que não estabelece as regras para a regulação do sinistro – violação ao artigo 41 da circular susep nº 621/2021. da ausência de comprovação do adimplemento do pagamento do prêmio.
A parte requerida alega irregularidade na contratação da apólice de seguro ante à omissão das regras acerca da regulação do sinistro e não demonstração do pagamento do prêmio.
Não assiste razão à ré, uma vez que o contrato da apólice de seguro não contém qualquer vício que a inquinem de nulidade.
Quanto ao segundo argumento, consta o comprovante de transferência bancária do pagamento do seguro ao beneficiário (ID Num 93926113).
Preliminar rejeitada. 3) Decadência do direito de ressarcimento.
A ré alega que a parte autora não procurou os canais de resoluções amigáveis disponibilizados para a solução do conflito, no prazo decadencial de 90 (noventa dias) dias e, consequentemente, não esgotou a via administrativa de conciliação, não vivificando assim uma pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Em que pese o bom papel desempenhado pelos canais administrativos das diversas empresas na resolução de conflitos, até mesmo como agente colaborador da sociedade impedindo o abarrotamento do Judiciário com ações de fácil desfecho, a via administrativa é facultativa, tendo ainda, o consumidor o poder de decidir qual caminho deve seguir na busca de seu direito.
Pensar diferente seria frenar o acesso ao Judiciário.
Preliminar rejeitada. 4) Não inversão do ônus da prova.
Considerando-se que a ré detém os meios técnicos e documentais de forma exclusiva de documentos que são essenciais ao desfecho da lide, verifica-se que o indeferimento da inversão do ônus da prova em desfavor do autor o colocaria numa situação de desvantagem processual exagerada, razão pela qual deve ser concedida o benefício da inversão do ônus da prova para a parte requerente.
Preliminar rejeitada.
A título de pontos controvertidos: A obrigação da requerida indenizar por dano material regressivo a parte autora; a ausência de comunicação à requerida do suposto dano suportado pelo segurado da parte autora; a inexistência de falha na prestação do serviço.
A título de provas, a parte requerida pugnou pela oitiva do segurado da requerente.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Entendo que a oitiva de testemunha é despicienda para o deslinde da causa e os documentos já juntados aos autos são suficientes à formação do juízo de convicção, razão pela qual procederei o julgamento antecipado da lide, devendo os autos, após as intimações necessárias e a remessa à UNAJ para apuração das custas finais, virem-me conclusos, posteriormente, para sentença, na conformidade do art. 355, I, do CPC/2015.
Belém, 5 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
05/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
16/05/2024 11:30
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 16/05/2024 10:30 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
16/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 06:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:47
Juntada de identificação de ar
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA 5° CEJUSC DA CAPITAL PROCESSO: 0849225-56.2023.8.14.0301 REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando ausência de citação e/ou atualização dos dados eletrônicos das partes para fins de cumprimento de diligências pelo Sistema PJe, bem como ausência de central de mandados à disposição deste CEJUSC, informo, para os devidos fins de direito, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, e de conformidade com o art. 1º, §3º, do Provimento nº 6/2006-CJRMB, que a sessão de conciliação/mediação está designada para o dia 16/05/2024, às 10h30, a ser realizada na Av.
Pedro Miranda, nº 1593, 3º andar, esquina com a Trav.
Angustura, Pedreira, Belém/PA, CEP: 66.085-023.
Ademais, informamos que, por força da Resolução nº 04/2023 do TJPA, de 05/04/2023, combinada com Resolução nº 271/2018 do CNJ, de 11/12/2018, deverão ser custeados pelas partes, preferencialmente em frações iguais, a remuneração do(a) Mediador(a)/Conciliador(a) responsável pela realização da audiência.
Sendo assim, devem ficar as partes, tanto requerente(s) quanto requerido(s), cientes quanto ao pagamento da remuneração devida ao Mediador(a)/Conciliador(a) no valor total de R$ 90,00 (noventa reais), sendo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para cada parte, nos termos da Resolução nº 04/2023 do TJPA c/c a Resolução nº 271/2018 do CNJ.
Segue os dados bancários para a efetivação do referido pagamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da realização da sessão de conciliação/mediação.
Mediador(a)/Conciliador(a): MARIA CLARA DA SILVEIRA VASCONCELOS Instituição bancária: Itaú Agência: 1580 Conta Corrente: 32338-2 Chave-pix (CPF): *02.***.*50-93 Remeto, assim, estes autos à UPJ de origem, para providências quanto às comunicações de direito necessárias às partes, advogados e demais interessados.
Belém (PA), 28 de fevereiro de 2024. 5º CEJUSC da Capital -
01/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:04
Recebidos os autos.
-
01/03/2024 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
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01/03/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:02
Juntada de Carta
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01/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
28/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:55
Audiência Conciliação/Mediação designada para 16/05/2024 10:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
28/02/2024 11:41
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
1- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 2- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 3- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Belém, 4 de julho de 2023.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
01/08/2023 13:47
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
01/08/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
01/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto e relatório de conta do processo.
Belém,12 de junho de 2023.
CAROLINE SANTIAGO DE MATOS 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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