TJPA - 0818185-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2022 14:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 06:04
Decorrido prazo de AFONSO CAMPELO RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 04:25
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 04:25
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:57
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA em 23/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 00:26
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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06/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0818185-27.2021.8.14.0301 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.
Primeiramente defiro o item 01 do termo de acordo apresentado, devendo a 3ª UPJ, fazer as devidas alterações.
MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA e NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA ajuizaram a presente liminar de reintegração de posse em face de AFONSO CAMPELO RODRIGUES, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo, requerendo a homologação (Id. 58870737). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID. 58870737 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do artigo 90, § 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 02:01
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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01/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0818185-27.2021.8.14.0301 Aos 07 dias do mês de abril de dois mil e vinte e dois, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO, audiência de Instrução e Julgamento, designada nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA e NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em face de AFONSO CAMPELO RODRIGUES, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente a requerente MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA, acompanhada de seu advogado JOSE HYRAM SOARES NETO, OAB/PA 26631.
Presentes o requerido, acompanhado de seu Defensor Público, Edernilson do Nascimento Barroso, matrícula n° 5719103-9.
ABERTA A AUDIÊNCIA, este juízo passa a colheita do depoimento das testemunhas das partes.
Testemunha do autor ROSANA FERREIRA NUNES, RG 1771014, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na passagem Lambari, 69, Terra Firme.
Este juízo deferiu o compromisso legal. Às perguntas do advogado do requerente, respondeu que a residência se encontrava aparentemente em perfeito estado de conservação; que não se recorda de quem morava no imóvel em questão, nem se o mesmo era alugado; que afirma ter conhecimento de que o requerido emprestou a requerente a quantia de 35 mil reais para ajudar na aquisição do imóvel; que afirma saber que o prazo para a entrega do imóvel pelo requerido e devolução do valor de 35 mil reais pela requerente era ao final do ano de 2020. Às perguntas do Defensor Público, respondeu que afirma que a requerente prestava eventualmente serviços de limpeza para sua filha; que afirma que ter conhecimento dos termos do acordo por meio da versão que lhe foi passada pela requerente; que após a requerente ter comprado o imóvel emprestou ao requerido até o término do contrato; que não se recorda se o imóvel foi alugado para outra pessoa; que não esteve no imóvel pessoalmente e só o viu por foto; que não sabe a respeito de benfeitorias procedidas.
Testemunha do autor PLACIDO DA PAIXÃO LAMEIRA: este foi dispensado pelo advogado da parte requerente, o que foi aquiescido pela parte contrária.
Testemunha da parte ré ADONIAS FURTADO VANZELER, RG 3265505 PC/PA, brasileiro, paraense, solteiro, auxiliar de açougue, residente e domiciliado na Habitacional Independência, rua Monte Sinal, bloco 8, apto 106, Jardim Sideral, nesta cidade.
O juízo deferiu o compromisso legal. Às perguntas do Defensor Público, respondeu que o depoente afirma ser carpinteiro e que conheceu o requerido quando do serviço deste de leitura de energia elétrica da CELPA em sua residência; que neste momento o requerido perguntou sua profissão, tendo o depoente afirmado ser carpinteiro, pelo que o requerido disse futuramente entraria em contato com o depoente; que foi contratado pelo requerido para fazer a reforma do telhado e que este estava deteriorado; que levou um ajudante para auxiliá-lo tendo gastado 10 dias para a conclusão dos trabalhos; que não fez outro trabalho que não seja a reforma do telhado; que durante o tempo do serviço, não viu a requerente no imóvel; que soube da compra do imóvel por informações que o requerido lhe passou; que essas informações foram consubstanciadas no pagamento de 35 mil, visto que o imóvel valia 70 mil reais, segundo o requerido lhe falou; que o remanescente seria pago pela requerente; que após cinco anos, a requerente devolveria ao requerido 50 mil reais; que soube dos fatos em março de 2015. Às perguntas do patrono da requerente, que passou o telefone (3271-7424) para o requerido e que o mesmo foi lhe buscar; que foi acompanhando o requerido até o imóvel de bicicleta; que fez o alinhamento das telhas na casa e duas janelas; que somente fez o alinhamento das telhas e não as substituiu. Às perguntas do Juiz, respondeu que iniciou os trabalhos de reforma no imóvel em uma segunda-feira, tendo trabalhado no sábado e retornado na segunda e encerrou em uma quinta ou sexta da outra semana; que iniciava os trabalhos por volta das 7h30 da manhã e encerrava por volta das 17h; que o requerido estava na casa quando o depoente realizava os trabalhos; que sempre conversava com o requerido, inclusive em relação aos materiais que a obra necessitava; que fechou o serviço por mil reais.
Testemunha MARIA LUZIA PANTOJA CARVALHO, RG 3034484, brasileira, paraense, solteira, técnica de enfermagem, residente e domiciliada na Travessa Piedade 701, Reduto nesta cidade.
Feita a qualificação da testemunha, o advogado do requerente pediu a palavra para apresentar a contradita da testemunha, alegando que a depoente é prima das partes aqui presentes.
Feita a contradita, o defensor público se manifestou requerendo a sua oitiva como informante.
O juiz ao analisar as considerações retroconsignadas decidiu o quanto segue: ‘‘considerando as alegações postas, reza o CPC que, nos casos de suspeição das testemunhas, o magistrado poderá colher o depoimento da pessoa arrolada, na condição de informante, quando achar relevante e necessário para maiores esclarecimentos da lide.
Ante o exposto, defiro a contradita, mas passo a ouvir a testemunha na condição de informante’’. Às perguntas do Defensor Público, respondeu que as condições da casa eram precárias: cheia de infiltrações e chovia na casa, além de diversas avarias, sendo inabitável; que houve uma grande reforma realizada no imóvel pelo requerido; que não sabe informar o quanto foi gasto na reforma; que emprestou mais de 7000 reais para o requerido para efetuar as reformas; que chegou a pagar o pedreiro pessoalmente. Às perguntas do advogado do requerente, respondeu que não possui perguntas a formular.
O juiz passa a inquirir a informante. Às suas perguntas, respondeu que nunca teve nenhuma desavença com a requerente; que sempre teve boa convivência com a requerente; que após o ajuizamento da demanda, não houve contato com a requerente, nem mesmo por via telefônica, alegando a depoente que a requerente passou a residir em local distante; que o último encontro se deu no velório do pai da requerente.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Em relação a contradita, a mesma restou decidida acima, nos termos consignados nesta ata.
Por sua vez, encerrada a instrução, nada foi requerido de diligência, motivo pelo qual concedo a parte requerente o prazo de 15 dias para a apresentação de suas alegações finais, devendo a Defensoria Pública apresentar seus memoriais finais no prazo legal.
Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das respectivas alegações finais, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Este termo de audiência serve como Termo de Comparecimento Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Pablo Rodrigues Ferreira, analista judiciário, digitei.
Juiz de Direito Requerente: Advogado(a): Requerido(a) Advogado(a) -
28/04/2022 13:54
Homologada a Transação
-
28/04/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 12:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 01:55
Decorrido prazo de ADONIAS FURTADO VANZELEI em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2022 01:52
Decorrido prazo de MARIA LUZIA PANTOJA CARVALHO em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 17:22
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 03:25
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2022 01:54
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 08/03/2022 23:59.
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13/03/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/03/2022 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0818185-27.2021.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista que o houve conflito de horário na pauta de audiência deste juízo, REDESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de abril de 2022, as 09h00.
INTIMEM-SE Belém/PA, 15 de fevereiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/02/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/04/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
11/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
11/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0818185-27.2021.8.14.0301 Aos 03 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte dois, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito Titular.
Dr.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA, bem como o Juiz de Direito, Dr.
MARIO BOTELHO VIEIRA, foi realizada audiência de CONCILIAÇÃO, designada na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA, em face de AFONSO CAMPELO RODRIGUES, já qualificados.
FEITO O PREGÃO, presente a requerente – RG 3237703 PC/PA, acompanhado(a) de seu(sua) advogado(a), Fernando Flavio Lopes Silva, OAB/PA nº 5041.
Presente o requerido, o qual apresentou seu documento de identificação, RG 2861828 PC/PA, acompanhada de sua Defensora Pública, Leiliana Santa Brígida Soares Lima.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi tentada conciliação, que restou infrutífera.
Pela ordem, dando prosseguimento ao feito, a requerente declara que se compromete em apresentar suas testemunhas para a AIJ.
O Requerido requer que suas testemunhas sejam intimadas por este juízo.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Designo audiência de instrução e julgamento para 06 de abril de 2022, às 09h, ficando cientes as partes, advogado e defensora.
A autora deverá comparecer ao ato com suas testemunhas.
Intime-se as testemunhas arroladas pelo requerido.
Este termo de audiência serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, Pablo Luiz Rodrigues Ferreira, Analista Judiciário, digitei.
Juiz de Direito: Requerente: Advogado(a): Requerido(a): Advogado(a): -
08/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 19:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2021 15:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2021 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2021 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 03:29
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:24
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 02/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 10:21
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/11/2021 03:14
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:14
Decorrido prazo de AFONSO CAMPELO RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:49
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 08:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
18/10/2021 08:31
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/09/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:31
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 11:21
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 22:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
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08/09/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 00:44
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 15/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de junho de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
22/06/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2021 02:30
Decorrido prazo de AFONSO CAMPELO RODRIGUES em 17/06/2021 23:59.
-
30/05/2021 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 01:46
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:46
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:35
Decorrido prazo de NELSON LUIZ DA SILVA ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUZIA CAMPELO ALMEIDA em 12/04/2021 23:59.
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07/04/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2021 12:33
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:06
Conclusos para despacho
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09/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 23:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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