TJPA - 0848983-97.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 10:58
Audiência Una cancelada para 18/10/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2023 10:58
Processo Desarquivado
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01/08/2023 10:58
Arquivado Provisoramente
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24/07/2023 13:32
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MENEZES E RAPOSO S/S em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MENEZES E RAPOSO S/S em 03/07/2023 23:59.
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14/06/2023 04:14
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848983-97.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MENEZES E RAPOSO S/S RECLAMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BELEM METROPOLITAN Sentença Compulsando os autos, verifico que a parte autora se trata de uma sociedade de advogados.
Nos termos da lei 9099/95: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (grifamos) Considerando o rol taxativo de legitimados a figurar no polo ativo nas ações propostas perante os Juizados Especiais, e que a sociedade de advogados não se enquadra em quaisquer das hipóteses dos incisos I a IV do parágrafo 1º, art. 8º, da lei 9099/95, a extinção da ação sem apreciação o mérito pé medida que se impõe.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXEGESE DO § 1º DO ART. 8 DA LEI 9.099/95.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE CONSTITUI COMO SOCIEDADE SIMPLES E, NÃO, EMPRESÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRÁ-LA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
CONFLITO REJEITADO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ. (TJ-SC - CC: 00182224620188240000 Araranguá 0018222-46.2018.8.24.0000, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Data de Julgamento: 11/10/2018, Quarta Câmara de Direito Civil)” Assim, julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 30 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m. -
07/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:05
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 17:35
Audiência Una designada para 18/10/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2023 17:35
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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