TJPA - 0801482-30.2022.8.14.0125
1ª instância - Vara Unica de Sao Geraldo do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 09:13
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
06/09/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:00
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 04:25
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES AMORIM em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:26
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
24/07/2023 03:26
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:06
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA PA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA PA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:23
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:20
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 11/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 01:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801482-30.2022.8.14.0125 Autor Ministério Público Estadual Réu JAIRO OLIVEIRA DA SILVA (CPF n. *64.***.*04-60) Capitulação art. 33 da lei n. 11.343/2006 e art. 244-B do ECA SENTENÇA I.
Relatório O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra JAIRO OLIVEIRA DA SILVA (CPF n. *64.***.*04-60), imputando-lhe a conduta delitiva prevista no art. 33 da lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos: (id 81572731) “Constam dos autos inquisitivos inclusos que por volta das 12h45 do dia 14 de outubro de 2022, a guarnição policial foi acionada mediante denúncia anônima via telefone dando conta de que havia comercialização de entorpecentes na Rua Castelo Branco, Bairro São José, por um indivíduo alto, magro, aparentando ter entre 18 a 22 anos de idade.
Após as diligências, o denunciado JAIRO OLIVEIRA DA SILVA, foi flagrado na posse de 21 (vinte e uma) trouxinhas embrulhadas de papel alumínio, totalizando 89 g de maconha prensada, 11 (onze) trouxinhas da mesma substância embrulhadas em plástico, totalizando 29 g.” Foi determinado que o acusado apresentasse defesa preliminar. (id 82469012) Citado, apresentou defesa preliminar. (id 85702331) A denúncia foi recebida, afastada as preliminares. (id 87284361) Laudo pericial de substância entorpecente. (id 84244343) Audiência de instrução onde foram apresentadas alegações finais por meio audiovisual. (id 93669281) Vieram conclusos.
II.
Fundamentação Cuidam os presentes autos de ação penal incondicionada movida pelo Ministério Público, a qual visa apurar a responsabilidade criminal de JAIRO OLIVEIRA DA SILVA (CPF n. *64.***.*04-60), acerca dos fatos narrados na denúncia. 1.Preliminares No que concerne ao pedido de nulidade de todo processo por atipicidade das condutas dos policiais que realizaram a prisão, eis que não comprovaram a justa causa para a revista pessoal, este Juízo conhece os precedentes do STJ acerca do tema, mas entende que os policiais -por serrem agentes do Estado-, tem em suas ações a presunção de veracidade e legalidade, salvo prova em contrário, o que não ocorreu nos autos, eis que da suspeita lograram êxito a comprovar o réu de posse de drogas para traficância.
Não há mais preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem pelo que se passa ao exame do mérito. 2.Mérito A materialidade é inconteste, conforme o laudo de exame toxicológico definitivo referente às substâncias encontradas em poder do acusado, não restando quaisquer dúvidas sobre a existência do delito. (id 84244343) Quanto à autoria atribuída ao réu JAIRO OLIVEIRA DA SILVA (CPF n. *64.***.*04-60) observa-se que o homem, quando interrogado em juízo, confirmou que tinha em sua posse a droga para seu uso.
Essas situações foram bem descritas pelos policiais militares que realizaram a prisão do réu, DEUSIVAN DA SILVA RIBEIRO e WEMERSON GONÇALVES PAIXÃO, os quais narraram com riqueza de detalhes como ocorreu a detenção, circunstâncias estas que acabaram apontando invariavelmente para o tráfico.
Deve-se ressaltar que o crime de tráfico não se caracteriza apenas com o comércio das drogas, mas sim com qualquer uma das dezoito condutas previstas no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Neste sentido: ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0006082-06.2018.8.14.0049 COMARCA DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DE SANTA IZABEL/PA APELANTE: JOSIANE PINHEIRO ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: MARCIO ALVES FIGUEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROVIMENTO.
O TRÁFICO DE DROGAS É CRIME PRATICADO DE MODO CLANDESTINO, POR ISSO ESPECIAL ATENÇÃO E VALOR DEVE SER CONFERIDA A PROVA INDIRETA COLHIDA, PRINCIPALMENTE SE HARMONIZADA COM O CONTEXTO DA INSTRUÇÃO.
OS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS, NA QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS, DEVEM SER TIDOS COMO MERECEDORES DE CRÉDITO, NOTADAMENTE QUANDO NÃO DESTOAM DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO INDICAM INCRIMINAÇÃO GRATUITA.
LOGO, RESTOU DEMONSTRADA ATRAVÉS DAS PROVAS COLIGIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO, ESPECIALMENTE A TESTEMUNHAL, A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, MOSTRANDO-SE CORRETA A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (10144476, 10144476, Rel.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-06-27, Publicado em 2022-08-01) 2.3.
Nexo causal e consumação O crime foi efetivamente consumado mediante ação do acusado, que agindo com dolo de consumação- quisera o resultado e dirigiu suas ações para consecução deste –, na medida em que trazia consigo substância entorpecente.
Para teoria da equivalência das antecedentes c\c a teoria da causalidade adequada, as quais foram adotadas pelo CP (art. 29), quem de qualquer forma contribui para o fato delituoso incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade, desde que seu comportamento seja adequado para produção do resultado crime, como é o caso dos autos em que o agente produziu o resultado descrito no delito previsto no art. 33 da lei de drogas, ou seja, o tráfico de entorpecentes. 2.4.
Tipicidade A conduta dos acusados é típica, tanto no seu sentido formal, pois se enquadra perfeitamente no crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que tinha a possa de substâncias entorpecentes; como no seu sentido material, já que houve efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, que no crime de drogas é a incolumidade da pessoa e da Sociedade: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2.5.
Excludente de culpa ou de ilicitude Não noticiam os autos que o acusado agiu acobertado pelas excludentes de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal) bem como as excludentes de culpabilidade, já que é imputável- tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e autodeterminação- e a Sociedade pode lhe exigir conduta diversa da criminosa e tinha potencial consciência da ilicitude da conduta.
A responsabilidade penal pelo delito está comprovada diante do contexto probatório, isso ocorre a partir da análise e valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em juízo, sobretudo, pelas declarações consistentes e seguras, que demonstraram a existência de um conjunto harmônico e coerente entre si.
Diante disso a condenação se impõe, pelo tráfico privilegiado porque não há prova que integre associação criminosa.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu JAIRO OLIVEIRA DA SILVA (CPF n. *64.***.*04-60), como incurso nas sanções penais do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, passando a realizar a dosimetria da pena, nos exatos termos do art. 68 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observa-se que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que, estava a comercializar substâncias entorpecentes, mal que assola gravemente toda a sociedade brasileira, inclusive a desta Cidade, que, dia após dia, objetiva livrar a juventude desse grave vício, criado por pessoas que objetivam apenas lucrar em detrimento do prejuízo moral e material alheio.
O réu não registra antecedentes criminais.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade.
A natureza e a quantidade da droga se apresentam normal a espécie do crime, não havendo nada a se valorar.
Os motivos do crime lhe são desfavoráveis, pois esse tipo de crime decorre da vontade pura e simples de arregimentar usuários para que, dependentes do tóxico, adquiram, cotidianamente, esse tipo de substância que tão mal faz à saúde e a vida em sociedade, tudo no afã de lucrar mais e mais sem trabalhar para esse fim.
As circunstâncias também tendem contra a ré, posto que se utiliza da dependência de outrem para obter fácil vantagem econômica.
As conseqüências não podem figurar em seu favor, uma vez que a Sociedade local, diante da prática de ilícitos desta natureza, passa a viver em profunda instabilidade e insegurança, pois, o tráfico de drogas é apenas o início da prática de outros crimes e da desestruturação familiar.
O comportamento da vítima, no caso, o Estado, em nada concorreu para o crime.
Diante disso, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e a 600 (seiscentos) dias multa.
Não incide atenuante e agravantes.
Não incide causa de aumento.
Reconheço a causa de diminuição previstas no §4º do art. 33 da lei de drogas, pelo que diminuo a pena base em 1/6, ante a primariedade do réu, e a quantidade da droga apreendida e por serem traficante eventual, perfazendo um total de 5 (cinco) anos de reclusão e a 500 (quinhentos) dias multa, a razão de 1/30 salário-mínimo a época do fato, tornando-a definitiva ante a falta de outras circunstâncias a analisar.
A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em regime inicialmente semi-aberto, considerando a detração penal, conforme preceitua o art. 33 § 3º do CPB, porque o acusado praticou crime hediondo e as condições do art. 59 não lhe foi totalmente favorável. “(...) 1 O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve considerar, além da quantidade da pena aplicada (parágrafo 2º do art. 33 do CP), as condições pessoais do réu (parágrafo 3º do art. 33 c/c 59 do CP) (...).” ( STJ, REsp 467211/AC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima) Deixo de aplicar a substituição por pena privativa de liberdade porque trata-se de crime hediondo, na forma da lei.
Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, por entender existirem os elementos da prisão preventiva, já exaustivamente esclarecido nos autos.
Em virtude da situação econômica deixo de condená-la às custas processuais.
Após o trânsito em julgado da decisão: - Intime-se o réu para início de cumprimento da pena, em 30 dias. - Comunique-se ao TRE para fins do art. 15, item III da CF/88; Cumpra-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado, o que dispõe o art. 32 § 1º, da Lei n. 11.343/06.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
São Geraldo do Araguaia, assinado digitalmente.
ANTONIO JOSE DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de São Geraldo do Araguaia -
19/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:18
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:32
Juntada de Decisão
-
26/05/2023 11:17
Audiência Instrução realizada para 24/05/2023 13:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
10/05/2023 02:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/05/2023 02:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO GERALDO DO ARAGUAIA PA em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:17
Audiência Instrução designada para 24/05/2023 13:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
28/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 08:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 08:26
Juntada de Ofício
-
26/02/2023 09:23
Recebida a denúncia contra JAIRO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*04-60 (REU)
-
09/02/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/12/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2022 05:33
Decorrido prazo de JAIRO OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 11:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/11/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/11/2022 11:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/10/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 18:34
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 12:34
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:20
Audiência Custódia realizada para 19/10/2022 10:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
19/10/2022 09:16
Audiência Custódia designada para 19/10/2022 10:00 Vara Única de São Geraldo do Araguaia.
-
17/10/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 04:47
Juntada de Petição de devolução de ofício
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17/10/2022 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 04:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2022 04:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 13:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/10/2022 07:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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