TJPA - 0823880-16.2022.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:50
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO - CPF: *17.***.*24-00 (APELANTE/APELADO) em 21/05/2025.
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04/06/2025 18:38
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO - CPF: *00.***.*94-03 (APELANTE/APELADO) em 02/06/2025.
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10/05/2025 01:35
Publicado Edital em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 06:10
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0823880-16.2022.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Sua Excelência o Eduardo Antônio Martins Teixeira, Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi determinada a intimação da sentenciada LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO, brasileira, natural de Belém – PA, nascida em 08/07/1982, filha de CARLOS CARDOSO DE BRITO e de ÅNGELA EDNA SILVA BATISTA; portadora do RG 4108696 PCPA, e do CPF *17.***.*24-00, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, nomeie outro patrono, uma vez que o causídico constituído nos autos não apresentou razões à apelação na 2ª instância, e como não há informações atualizadas sobre sua residência e domicilio para ser intimado(a) pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para que o(a) denunciado(a) tome ciência da audiência supracitada a ser realizar neste juízo da 12ª Vara Criminal, no dia e hora designados, sito na Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro: Cidade Velha, Belém do Estado do Pará.
E para que ninguém possa no futuro alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 7 de maio de 2025.
Eu, LEDA DOS SANTOS GONCALVES, Analista Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 7 de maio de 2025 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
07/05/2025 19:47
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO em 01/04/2025 23:59.
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07/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:25
Expedição de Edital.
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:43
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:19
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0804214-92.2023.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO NOVO ADVOGADO - 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO - 10 (DEZ) DIAS Sua Excelência o Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, FAZ SABER, aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciada: MARIA DAS MERCÊS TAVARES FURTADO CARNEIRO, brasileira, nascida em 24/09/1981, natural de Oreias - PA, filha de LUCIANO PEREIRA FURTADO e RAIMUNDA TAVARES FURTADO, RG 4585882 PC/PA, inscrita no CPF n° *00.***.*94-03, e este Juízo a condenou como incursa nas penas do art.155, §4º, IV Código Penal e como não há informações atualizadas sobre sua residência e domicilio para ser intimada pessoalmente, expede-se o presente EDITAL para que a recorrente constitua novo(a) procurador(a) legal, no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que o causídico constituído nos autos não apresentou razões à apelação na 2ª instância.
Após o transcurso do prazo, se não forem apresentadas as razões do recurso interposto ou o recorrente não constituir novo patrono, o processo passará aos cuidados da Defensoria Pública vinculada a este Juízo, que será intimada para apresentar as razões do recurso.
E para que ninguém possa no futuro alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 30 de abril de 2025.
Eu, GESSICA ANDREZA PINTO DA SILVA, Auxiliar Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 30 de abril de 2025.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
05/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:52
Juntada de Ofício
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05/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:34
Expedição de Edital.
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27/04/2025 02:25
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 10:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0823880-16.2022.8.14.0401 DESPACHO Considerando a certidão de ID. 139187682, intimem-se as sentenciadas Luciana Carla Batista Brito e Maria das Mercês Tavares Furtado para, no prazo de 10 (dez) dias nomear outro patrono, uma vez que o causídico constituído nos autos não apresentou razões à apelação na 2ª instância, conforme certidão de ID. 139116267.
Transcorrido o prazo sem nomeação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação.
Belém, 25 de março de 2025. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
25/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 07:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:41
Juntada de decisão
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26/11/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:27
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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26/11/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0823880-16.2022.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 90 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital, FAZ SABER, aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciado: LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO, brasileira, natural de Belém – PA, nascida em 08/07/1982, filha de CARLOS CARDOSO DE BRITO E DE ÅNGELA EDNA SILVA BATISTA; portadora do RG n' 4108696 PCPA, e do CPF n' *17.***.*24-00, e este Juízo o condenou como incurso nas penas do art.155, §4º, IV Código Penal [Furto Qualificado], e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente no endereço fornecido por ele anteriormente, estando, portanto, em local incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º do CPP, a fim de DAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, prolatada nos autos do Processo-crime nº 0823880-16.2022.8.14.0401, que o condenou à pena de02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no regime inicial de cumprimento da pena ABERTO, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à entidade pública.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 12 de agosto de 2024.
Eu, LEDA DOS SANTOS GONCALVES, Analista Judiciário, o digitei.
Belém, 12 de agosto de 2024 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
12/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:29
Expedição de Edital.
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12/08/2024 09:18
Expedição de Edital.
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09/08/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 13:56
Juntada de Ofício
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30/07/2024 09:31
Juntada de Ofício
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25/07/2024 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 10:51
Juntada de Ofício
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21/07/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO em 18/06/2024 23:59.
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18/07/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 09:10
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0823880-16.2022.8.14.0401 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra as nacionais MARIA DAS MERCÊS TAVARES FURTADO CARNEIRO, brasileira, nascida em 24/09/1981, natural de Oreias - PA, filha de LUCIANO PEREIRA FURTADO e RAIMUNDA TAVARES FURTADO, RG 4585882 PC/PA, inscrita no CPF n° *00.***.*94-03, residente do endereço: Rua Napoleão, nº 41, bairro Fazendinha, Vila dos Cabanos, cidade de Barcarana/PA, Telefone: (91) 98022-7977; e LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO, brasileira, natural de Belém – PA, nascida em 08/07/1982, filha de CARLOS CARDOSO DE BRITO E DE ÅNGELA EDNA SILVA BATISTA; portadora do RG n' 4108696 PCPA, e do CPF n' *17.***.*24-00, residente em Passagem Amapá, Casa 61, quadra 11, bairro Curuçambá, Ananindeua/PA, telefone n° (91) 98072-8154, pela suposta prática do delito inserto no art.157, §§ 2º, II, do Código Penal (ID 93945622).
A denúncia foi recebida em relação as acusadas acima qualificadas, e rejeitada para o denunciado André Fonseca Portilho da Costa (ID 94228670).
As rés tomaram ciência tácita da denúncia através das procurações juntadas nos IDs. 101719467, fl. 02 e ID. 106754299.
Defesa prévia das acusadas juntada no ID. 99185659.
Não sendo constata nenhuma das hipóteses do art. 397 e incisos, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 107004462).
Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, foram colhidas declarações das vítimas, seguido do interrogatório das rés.
Não foram requeridas diligência, tendo as partes solicitado prazo para apresentação de memoriais finais escritos (termo de ID112103927, mídias de ID 112103928 e 112107768, Em sede de memoriais finais por escrito, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos propostos na denúncia (ID 112468978).
Por sua vez, a Defesa pleiteia: a) a ausência de provas; b) desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples; c) do direito a propositura de ANPP e suspensão condicional do processo; d) do direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme razões consignadas no ID 113307735.
Coligidas certidões atualizadas de antecedentes criminais das rés no ID 87499035.
Julgamento do feito convertido em diligência, e sendo determinada a manifestação do MP acerca da possibilidade de propositura de ANPP, conforme alegação da defesa em memoriais finais.
Manifestação ministerial contrariaria ao oferecimento de ANPP/SURSIS em favor das acusadas (ID. 114185922). É o relatório.
Decido.
Verifico que o processo obedeceu ao rito processual cabível ao delito em análise e que foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Não existem nulidades a serem sanadas, pelo que passo a análise do mérito.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime ficou devidamente comprovada, apenas no que tange ao crime de furto qualificado (Art. 155, inciso 4º, IV, do CPP), através do boletim de ocorrência registrado perante a autoridade policial (ID. 81796158, fl. 07), Laudo de Análise Técnica das Imagens nº 97/2022 (ID. 81796158, fl.13), como também pela prova testemunhal colhidas não somente perante a autoridade policial como em juízo.
DA AUTORIA O acervo probatório produzido nos autos demonstra que autoria delitiva restou provada de forma inconteste e induvidosa, apenas no que tange ao crime de furto qualificado (Art. 155, inciso 4º, IV, do CPP), considerando os depoimentos coesos e harmônicos prestados pelas vítimas, tanto perante a autoridade policial como em juízo.
Confira-se.
A vítima José Maria Miranda dos Santos, ao prestar declarações em juízo disse: “que estava em um bar chamado Nativos e conheceu um amigo que estava com as rés Luciana e maria Mercês; que foram para a casa do seu amigo (Ademar); que foram eu, minha namorada (Emylle), meu amigo e as duas rés; que foram a Emylle e a Luciana comprar cerveja ; que os demais juntamente com o depoente tomaram a cerveja trazida pela Luciana; que apagaram; que foi droga utilizada na bebida por elas; que quando acordou deu falta seu seu cordão, anel e sua arma; que é policial; que quando acordou, as acusadas já tinham ido embora; que foi feita a ocorrência policial; que foi localizado os aparelhos celulares das outras vítimas; que conseguiram localizar as denunciadas e as mesmas confessaram o crime; que falaram que tinham vendido a sua arma; que foi a maria mercês que entregou a minha arma para a comprador; que ao tomar a cerveja foi rápido que dormiu; que as rés falaram que colocaram um remédio forte nas bebidas; que ao acordar ainda estavam apagados a Emylle e seu amigo Ademar; que levaram o aparelho do celular e dinheiro do meu amigo; que da minha namorada levaram dinheiro e outros pertences; que reconhece com certeza as duas rés aqui presentes como autoras do crime; que não foram submetidos ao exame de corpo de delito para verificar a droga no corpo; que acha que apagou por uma 1 hora e meia; que não foi feito o exame de corpo delito porque ia perder muito tempo; que desejava mais naquele momento era encontrar os objetos subtraídos; que foi localizada a ré Maria das Mercês em outro município; que foi a ré Maria das Mercês que indicou onde estaria a outra ré Luciana”.
Grifo nosso.
A outra vítima Emylle Mayra Araiva de Souza disse, em juízo, que: “que tinha um relacionamento com a vítima josé Maria; que estavam juntos no dia do fato; que veio um amigo para conversar e os convidou para ir a sua casa; que as duas rés foram também; que depois do acontecimento o amigo falou que conheceu as acusadas na festa; que na casa, uma delas já trouxe a cerveja aberta e ofereceu para nós dois; que depois de beber a cerveja, não lembrava de mais nada e só acordou no outro dia; que já acordou umas 8 h da manhã; que ao acordar, não localizou sua bolsa e celular; que também estavam dormindo a vítima José e seu amigo ; que não fez exame para confirmar a suposta droga ingerida; que a cerveja foi comprar juntamente com a ré de blusa rosa (Luciana); que não viu frasco de medicamento no local; que acordou sozinha e depois acordou a vítima o José Miranda; que pegou a bebida no bar e trouxe umas 6 ou 8 cervejas para a casa; que a ré Luciana foi para a cozinha e já trouxe a cerveja aberta para a gente beber”.
Grifo nosso.
Por fim, a vítima Ademar Azevedo Barbosa Junior, declarou : “que recorda do fato; que já conhecia o josé do Jurunas; que estava com as duas rés na sua mesa; que conheceu elas duas naquela noite; que combinaram de beber lá em sua casa; que convidou as rés para sua casa; que foi primeiro comprar cerveja e depois foram comprar mais; que as rés os doparam; que amanheceu dormindo; que ao acordar levaram seu celular e dinheiro, por volta de R$150,00; que recuperou apenas o celular; que seu celular estava com as acusada; que não sabe com qual das duas rés estava seu celular; que foram na delegacia; que foram dopados; que não sabe se foi remédio; que não fez exame de corpo delito; que reconhece as rés; que uma delas está de cabelo diferente, mas que dá para ver que é ela”.
Grifo nosso.
A denunciada Maria das Mercês Tavares Furtado Carneiro, ao ser interrogada, afirmou: “ Que não usaram nenhuma substância; que penas beberam; que foram para a casa da vítima; que levaram a arma dele e só; que levaram dinheiro, cordão, celular; que a arma foi repassada por um rapaz de Capanema; que falou com o Miranda e ele disse que não sabe quem é essa pessoa; que venderam por 5 mil a arma e o cordão de ouro por 3 mil ; que dividiu os valores com a ré Luciana; que não recuperaram a arma ; que deu 4 mil, e a Lucina também deu 4 mil para o José; que ele deu recibo”.
Grifo nosso.
A outra ré, Luciana Carla Batista de Brito, asseverou: “Que é verdadeiro o fato; que estavam no bar Nativos e estavam bebendo; que não usaram substância nenhuma e apenas estavam bebidos; que não dizer se a ré Maria das Mercês colocou alguma coisa na bebida; que beberam e comeram; que levaram a arma da vítima; que não foram levados dinheiro e celular; que não estavam lembrando de celular; que não estavam com nenhuma substância e foi apenas a bebida; que não tinham nenhum comprimido ; que não lembra quantas munições tinham na arma levada; que saiu para comprar mais cerveja, juntamente com a namorada do José;. que pegaram a arma dele e o resto não se recorda; que a arma foi repassada para um rapaz que a Maria das Mercês ligou; que foi vendida por 5 mil; que repartiram o dinheiro”.
Com efeito, os fatos apurados durante a instrução processual evidenciam que merece acolhimento parcial o pleito defensivo quanto à desclassificação do crime de roubo (art.157, § 2º, II, do Código Penal), para furto, já que evidenciada a figura qualificada (Art. 155, inciso 4º, IV, do CPP), visto que, diante da ausência de prova pericial, o cotejo entre as provas orais produzidas e o interrogatório das acusadas demonstram que não há elementos concretos acerca se houve a utilização de substância química pelas acusadas a fim de fazerem as vítimas dormirem e, assim, reduzir suas capacidades de resistência.
Desta feita, restou plenamente comprovado que as rés subtraíram diversos bens das vítimas em concurso de pessoas.
Na verdade, as vítimas José Maria e Emylle foram incisivos em afirmar quer não fizeram exames periciais, tanto que esta é uma prova que não foi carreada aos autos.
Assim, não há como atestar se foi utilizada a substância, sendo que a denúncia alega que foi remédio de alergia, mas não há prova técnica nos autos nesse sentido que comprova a sua utilização nas vítimas.
Desta forma, sem laudo pericial, não há como afirmar a ingestão de substância pelas vítimas (violência imprópria empregada), configurando a conduta praticada das rés como furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV do CPB), conforme a confessaram em seus interrogatórios.
Portanto, sendo devida a instrumentalização do instituto do Emendatio Libelli de forma a amoldar os fatos relatados na denúncia e apurados durante a instrução processual à qualificação jurídica que se revelou plenamente adequada, pertinente ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (art.155, §4º, IV do CPB).
Cabe pontuar que, por via do instituto do Emendatio Libeli previsto no art. 383, do CPP, o juiz confere tão apenas nova capitulação jurídica aos fatos relatados na peça exordial, o que não implica em violação do devido processo legal, tampouco necessidade de abrir-se vistas às partes para que possa se manifestar sobre a nova classificação conferida aos fatos delituosos.
Acerca do instituto em questão, colecionam-se os valiosos ensinamentos do douto Renato Brasileiro de Lima: “Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave.
De fato, quando o art.383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art.41 do CPP.
Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar capitulação, ou seja, fazer juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo-se inalterada a imputação fática ” (Manual de Processo Penal: Volume Único. 4ªed. rev. ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016p.1521). “(...) Nesses casos de emendatio libelli, não há falar que violação ao princípio da correlação entre a acusação e sentença.
Afinal, firmada a premissa de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, não haverá qualquer violação à ampla defesa, nem tampouco ao contraditório, já que o fato delituoso pelo qual o acusado se viu condenado foi imputado a ele na peça acusatória” (op. cit. 2016, p.1521-2). “É majoritário o entendimento no sentido de que, na emendatio libelli, não há necessidade de se abrir vistas às partes para que possam se manifestar acerca da nova classificação do fato delituoso.
A justificativa para tanto é a de que, em sede processual penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da capitulação (princípio da consubstanciação).
Assim, como não há alteração da imputação na emendatio libelli, mas mera correção da classificação mal formulada, acusado e defensor já teriam tido a oportunidade de oferecer resistência quanto à pretensão acusatória” (op. cit, 2016, p.1526).
Por tudo o que consta dos autos resta imperioso se concluir a falta de comprovação de que as rés tenham ministrado substância química que tenha reduzido à impossibilidade de resistência das vítimas.
Sendo assim, outra não pode ser a solução para o feito senão desclassificar do delito de roubo capitulado na denúncia para furto, ex-vi do artigo 155, caput, §4º, IV do Código Penal Brasileiro.
DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, CONDENO as nacionais MARIA DAS MERCÊS TAVARES FURTADO CARNEIRO e LUCIANA CARLA BATISTA BRITO, qualificadas nos autos, pela prática do crime capitulado no art.155, §4º, IV Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ MARIA DAS MERCÊS TAVARES FURTADO CARNEIRO A ré agiu com culpabilidade normal ao tipo, devendo o vetor ser valorado de modo neutro; A ré é primária, muito embora responda a outro processo criminal, todavia, sem sentença transitada em julgado, devendo o quesito ser valorado de modo neutro; conduta social e personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que as valoro de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias extrapolaram ao tipo penal, pois entrou na casa da vítima e praticou o crime enquanto as vítimas dormiam, devendo o vetor ser valorado de modo negativo; as consequências do crime não normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; a vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual a valoração neutra se faz necessária.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Cumulativamente e levando a situação econômica do réu, comino a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do C.P, tendo em vista que a ré confessou a autoria delitiva perante este Juízo, pelo que se revela cabível a redução da pena no importe de 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa, ficando estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Não há circunstâncias agravantes a se considerar.
Ausentes causas de diminuição, ficando afastado o privilégio do §2º do Art.155, haja vista o elevado valor dos bens subtraídos e não recuperados.
Mas presente causa de aumento de pena.
Fica ainda acrescida a pena em 1/6 (um sexto) pela incidência do concurso formal próprio previsto no artigo 70, 1ª parte, do CP, considerando-se a prática concreta e apurada do delito em face das três vítimas ouvidas em juízo, resultando, assim, na pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que, à mingua de outros elementos que influenciem na pena, torna-se concreta e definitiva.
Estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB).
DA DOSIMETRIA DA PENA DA RÉ LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO A ré agiu com culpabilidade normal ao tipo, devendo o vetor ser valorado de modo neutro; A ré é primária, muito embora responda a outro processo criminal, todavia, sem sentença transitada em julgado, devendo o quesito ser valorado de modo neutro; conduta social e personalidade, sem possibilidade de avaliação pelo que dos autos consta, pelo que as valoro de forma neutra; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção do lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, do que se infere a valoração neutra; circunstâncias extrapolaram ao tipo penal, pois entrou na casa da vítima e praticou o crime enquanto as vítimas dormiam, devendo o vetor ser valorado de modo negativo; as consequências do crime não normais ao tipo, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, pelo que procedo a valoração neutra; a vítima em nada influenciou para a prática do crime, razão pela qual a valoração neutra se faz necessária.
Analisadas essas circunstâncias, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Cumulativamente e levando a situação econômica do réu, comino a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um e trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do CP.
Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do C.P, tendo em vista que a ré confessou a autoria delitiva perante este Juízo, pelo que se revela cabível a redução da pena no importe de 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa, ficando estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Não há circunstâncias agravantes a se considerar.
Ausentes causas de diminuição, ficando afastado o privilégio do §2º do Art.155, haja vista o elevado valor dos bens subtraídos e não recuperados.
Mas presente causa de aumento de pena.
Fica ainda acrescida a pena em 1/6 (um sexto) pela incidência do concurso formal próprio previsto no artigo 70, 1ª parte, do CP, considerando-se a prática concreta e apurada do delito em face das três vítimas ouvidas em juízo, resultando, assim, na pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, que, à mingua de outros elementos que influenciem na pena, torna-se concreta e definitiva.
Estabelece-se como regime inicial de cumprimento de pena o ABERTO (art.33, § 2º, “c”, do CPB).
DAS DISPOSIÇÕES EM COMUM As circunstâncias judiciais são favoráveis as acusadas pelo que entendo adequado e suficiente para a repressão penal à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à entidade pública, pelo mesmo período da pena aplicada devendo a forma de cumprimento ser estabelecida pelo Juízo da Execução.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser remetida a certidão necessária à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, já que não houve pedido (art. 387, IV, do CPP), podendo as vítimas buscarem no juízo cível qualquer indenização devida.
Não vislumbro circunstância que justifique a decretação de prisão cautelar, pelo que asseguro as rés o direito de aguardar em liberdade o prazo para recurso da sentença.
Condeno as sentenciados nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, uma vez que não aparentam gozar de boa saúde financeira.
Sendo o endereço localizado e não estando as rés no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renovem-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC.
Em caso de não localização das acusadas no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação.
Restando frustrada a diligência face a não localização das sentenciadas/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução de medida alternativa para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e lance-se o nome das rés no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF).
Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
PRIC.
Belém, 11 de junho de 2024. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
11/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 15:36
Juntada de Petição de carta precatória
-
12/05/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 08:30
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:04
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0823880-16.2022.8.14.0401 DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência a fim de que o MP se manifeste acerca da possibilidade de propositura de ANPP em relação as acusadas, conforme suscitado nos memoriais defensivos de ID. 113307735, Fl. 04.
Belém, 24 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
24/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:59
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:59
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:44
Decorrido prazo de ANDRE FONSECA PORTILHO DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0823880-16.2022.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
04/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0823880-16.2022.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
27/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
20/03/2024 10:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 10:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de EMYLLE MAYRA SARAIVA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:33
Decorrido prazo de EMYLLE MAYRA SARAIVA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
05/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ADEMAR AZEVEDO BARBOSA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 00:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
22/01/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0823880-16.2022.8.14.0401 DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID 99185659), a Defesa se absteve de declinar preliminares ou matérias de mérito, resguardando-se para se manifestar mais detidamente após a instrução processual; porém, a título de provas, postulou pela posterior indicação de testemunhas.
Indeferido o requerimento no que concerne às testemunhas não qualificadas na defesa, uma vez que resta precluso o direito.
Desta feita, em análise da resposta à acusação, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 27/03/2024 às 09h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as acusadas nos endereços indicados nos IDs. 101719467, fl. 02 e ID. 106754299, fl. 01.
Intimem-se as vítimas (ID. 92092281, fl. 03, ID. 92093628, fl. 02 e ID. 93403314, fl.04).
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Caso haja requerimento de desistência da oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Belém, 15 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
15/01/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:04
Expedição de Carta precatória.
-
15/01/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 08:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
15/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2024 22:16
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 06:29
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:29
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0823880-16.2022.8.14.0401 DESPACHO Intime-se o patrono da acusada Maria Mercês Tavares Furtado, para que junte a procuração de ID. 101719467, fl. 01, devidamente assinada pela representada.
Após a diligência, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Belém, 26 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
26/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 18:27
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:26
Decorrido prazo de LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:18
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 12:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:58
Publicado EDITAL em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0823880-16.2022.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO – 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 DIAS Sua Excelência o Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital faz saber aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciada pela Justiça Pública, em 30/05/2022, a nacional MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO, brasileira, nascida em 24/09/1981, natural de Oreias - PA, filha de Luciano Pereira Furtado e Raimunda Tavares Furtado, RG 4585882 PC/PA, inscrita no CPF n° *00.***.*94-03, incurso nas sanções do [Furto Qualificado], e como não há informações sobre a sua residência e domicílio atualizados, para ser citada pessoalmente, nos autos do Processo nº 0823880-16.2022.8.14.0401, estando em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL para que a denunciada responda por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a ação supracitada que tramita por este juízo da 12ª Vara Criminal, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo São João, 2º Andar, Sala 219, Bairro Cidade Velha, Belém do Estado do Pará, devendo a mesma ficar ciente de que, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal da acusada ou do defensor constituído, e que, a partir de sua Citação, a ré ficará obrigada a comunicar qualquer mudança de endereço, para fins de Intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de sua revelia (CPP art. 367).
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância será o presente, publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, secretaria da 12ª Vara Criminal, no dia 31 de julho de 2023.
Eu, GESSICA ANDREZA PINTO DA SILVA, Auxiliar Judiciário da 12ª Vara Criminal, o digitei.
Belém, 31 de julho de 2023 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz Auxiliar 3ª Entrância, respondendo pela 12ª Vara Criminal da Capital -
31/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:44
Expedição de Edital.
-
31/07/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
21/07/2023 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:26
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 02:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
09/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:55
Rejeitada a denúncia
-
05/06/2023 21:55
Recebida a denúncia contra MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO - CPF: *00.***.*94-03 (REU), LUCIANA CARLA BATISTA DE BRITO - CPF: *17.***.*24-00 (REU) e MARIA DAS MERCES TAVARES FURTADO CARNEIRO - CPF: *00.***.*94-03 (REU)
-
01/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:36
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:43
Juntada de Petição de denúncia
-
04/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2023 07:36
Declarada incompetência
-
04/05/2023 03:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:41
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIO em 13/03/2023 23:59.
-
23/11/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:05
Prorrogado prazo de conclusão
-
17/11/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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