TJPA - 0807401-32.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:12
Juntada de Carta precatória
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18/08/2025 00:22
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:30
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2025 11:30
Juntada de Informações
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21/05/2025 13:34
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:03
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 01:42
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807401-32.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] REQUERENTE: Nome: ITACUIARA ESMERALDA LEITE Endereço: Conjunto Tauari, Quadra 13, Casa 1 (quarta rua), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 Nome: S.
L.
L.
C.
Endereço: Conjunto Tauari, QD 9, CASA 45, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 REQUERIDO: REQUERIDO: EDUARDO ANTONIO CORA D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Considerando o exposto no Documento de ID Num. 122043481, determino: INTIME-SE a parte autora pessoalmente no endereço declinado nos autos para que, no prazo de cinco (05) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
No mesmo ato e prazo deverá a parte requerente atualizar o endereço da parte requerida.
Após, junte-se e certifique-se o que houver.
Se houver interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO.
Por fim, façam os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
06/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ITACUIARA ESMERALDA LEITE em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:52
Decorrido prazo de SOFIA LOURDES LEITE CORA em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:52
Decorrido prazo de ITACUIARA ESMERALDA LEITE em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 13:54
Juntada de Carta precatória
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10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CORA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 08:08
Juntada de Informações
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18/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:47
Expedição de Carta precatória.
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10/01/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:58
Decorrido prazo de SOFIA LOURDES LEITE CORA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO CORA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ITACUIARA ESMERALDA LEITE em 10/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:13
Juntada de Informações
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18/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 10:41
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807401-32.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda] REQUERENTE: Nome: ITACUIARA ESMERALDA LEITE Endereço: Conjunto Tauari, Quadra 13, Casa 1 (quarta rua), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 Nome: S.
L.
L.
C.
Endereço: Conjunto Tauari, QD 9, CASA 45, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 REQUERIDO (A): Nome: EDUARDO ANTONIO CORA Endereço: RUA ADOLFO FERREIRA DA SILVA, 45, COLONIA 20, TAQUARI - RS - CEP: 95860-000 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)] D ECISÃO / M A N D A D O Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos por ITAÇUIARA ESMERALDA LEITE, com o objetivo de alterar a decisão de id. 94601524.
Na decisão de id. 94601524 foi arbitrado alimentos provisórios no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, frente a ausência de provas quanto a renda mensal efetiva do requerido.
Pugna pelo acolhimento do presente Embargo, para que sanando a omissão apontada, efetue o arbitramento do quantum alimentar com base na renda efetiva do requerido, demonstrada através dos documentos indicados, além dos cálculos apresentados.
A embargante informa faturamento mensal médio do genitor em R$ 18.372,17 (dezoito mil, trezentos e setenta e dois reais e dezessete centavos). É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
São improcedentes os embargos declaratórios interpostos com a intenção de rediscutir a matéria devidamente decidida, quando o embargante não aponta efetivamente nenhuma contradição, omissão ou obscuridade Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não existe omissão, contradição ou obscuridade que macule a decisão de n. 94601524, pois o que a parte embargante pretende em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum Isto posto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
14/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 04:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0807401-32.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Guarda] REQUERENTE: Nome: ITACUIARA ESMERALDA LEITE Endereço: Conjunto Tauari, Quadra 13, Casa 1 (quarta rua), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 Nome: S.
L.
L.
C.
Endereço: Conjunto Tauari, QD 9, CASA 45, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-060 REQUERIDO (A): Nome: EDUARDO ANTONIO CORA Endereço: RUA ADOLFO FERREIRA DA SILVA, 45, COLONIA 20, TAQUARI - RS - CEP: 95860-000 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Recebo os autos do estado em que se encontram.
Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Mantenho a guarda provisória da infante Sofia de Lourdes Leite Corá, nascida em 06 de setembro de 2012, com sua genitora, até o deslinde dos autos do Processo nº 0801741-57.2023.8.14.0006, o qual tramita na Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente desta Comarca.
Oficie-se aquele Juízo para que qualquer decisão prolatada naqueles autos, sejam comunicadas nestes autos.
Em face da prova documental da relação de parentesco e do reclamo deduzido na inicial, denoto que persiste a presunção da necessidade dos alimentos.
Todavia, uma vez que não está comprovada, por ora, a renda mensal efetiva do requerido, só consta que é microempreendedor, arbitro os alimentos provisórios em favor da criança, que serão devidos a partir da citação, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, a ser pago diretamente à representante legal da infante mediante depositado na conta bancária, a ser pago até o 10º dia útil do mês.
Intime-se a genitora da infante para que informe, no prazo de 5 dias, a conta bancária a ser depositado o valor.
Intime-se a parte requerida para que no prazo de 15 dias apresente contestação.
Na oportunidade, deve a parte indicar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC).
Na oportunidade, deve a parte indicar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma para o deslinde da demanda, ou manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Havendo necessidade somente de prova documental, fica oportunizada a juntada do que se fizer necessário dentro do referido prazo.
Após, Ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes cientes de que a qualquer tempo podem requerer a realização de audiência de conciliação.
Não havendo manifestação acerca das provas, certifique-se e façam-me conclusos para os fins do art. 357 e ss. do CPC.
Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço fornecido nos autos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o autor para que em 3 dias atualize o endereço da parte requerida.
Com novo endereço, renovem-se as diligências.
Após, conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica. -
15/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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