TJPA - 0801939-25.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de N & I SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:05
Decorrido prazo de NERILO DA SILVA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de NERILO DA SILVA COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de N & I SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de CASA CORREIA COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de JONIS RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de NERILO DA SILVA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de N & I SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de CASA CORREIA COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JONIS RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:26
Decorrido prazo de N & I SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Diante das atribuições a mim conferidas por lei, certifico e dou fé que houve manifestação da parte requerente, id 146044139, dentro do prazo legal.
Desse modo, faço os autos conclusos.
Barcarena-Pa, 11 de junho de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
11/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801939-25.2022.8.14.0008 AUTOR: NERILO DA SILVA COSTA REU: N & I SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA, CASA CORREIA COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI, JONIS RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 (vinte) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autor: NERILO DA SILVA COSTA, CPF nº *76.***.*70-10; Advogada: ROSIANE T.
TRINDADE BRAGA, OAB/PA 32.698; AUSENTES: Réus: N & I SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA, CNPJ n° 20.***.***/0001-08, CASA CORREIA COMERCIO DE MERCADORIAS EIREL e JONIS RODRIGUES.
BERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
A audiência não pôde ser realizada, devido à ausência dos requeridos, os quais não foram citados, conforme Ids. 140685780, 142025737 e 143444380.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando o exposto, DETERMINO: 1.
Vista à parte autora para apresentar endereço correto, completo e atualizado dos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão; E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
26/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 20/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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19/05/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 18:51
Juntada de mandado
-
29/04/2025 04:17
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 04:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 01:54
Decorrido prazo de N & I SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:54
Decorrido prazo de NERILO DA SILVA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de ROSIANE THASSIMARA TRINDADE BRAGA em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:30
Decorrido prazo de NERILO DA SILVA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:30
Decorrido prazo de N & I SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:30
Decorrido prazo de CASA CORREIA COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:30
Decorrido prazo de JONIS RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0801939-25.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: NERILO DA SILVA COSTA Endereço: rua Padre Raimundo Severino de Matos, 1596, Rua do Correio, próximo ao Equinócios, MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: N & I SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA Endereço: Travessa Santo Antonio, 485, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CASA CORREIA COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI Endereço: Rua Mario Gomes, 575, km56, interior, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: JONIS RODRIGUES Endereço: Travessa Frederico Vasconcelos, 276, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Trata-se ação de indenização por danos materiais, lucro cessante, e danos morais, interposto por NERILO DA SILVA COSTA, por meio de seu patrono, em face de e a N & I SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA, CASA CORREIA COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI e JONIS RODRIGUES. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Considerando a decisão relativa ao conflito negativo suscitado, id n° 92220835, assim determino: 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 3.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 20/05/2025, às 10h00, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgwMGM1YTctMTI0My00Njc5LTgxNjItZTA5NWE4ZjE2Njhm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Advirta-se às partes que optarem por comparecerem à audiência por meio da sala virtual, que não comparecimento à audiência em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 4.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 5.
CITE-SE os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 8.
Sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos desta decisão; 9.
Na ausência de manifestação da parte autora quanto à citação infrutífera, INTIME-SE o autor, pessoalmente e via advogado, para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 10.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 11.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
16/03/2025 00:55
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 11:10
Audiência de Conciliação designada em/para 20/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
14/03/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 18:56
Decorrido prazo de NERILO DA SILVA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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18/06/2023 03:09
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo nº: 0801939-25.2022.8.14.0008 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: Nome: NERILO DA SILVA COSTA Endereço: rua Padre Raimundo Severino de Matos, 1596, Rua do Correio, próximo ao Equinócios, MURUCUPI, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Requerido: Nome: N & I SERVICOS PAISAGISTICOS LTDA Endereço: Travessa Santo Antonio, 485, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CASA CORREIA COMERCIO DE MERCADORIAS EIRELI Endereço: Rua Mario Gomes, 575, km56, interior, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Nome: JONIS RODRIGUES Endereço: Travessa Frederico Vasconcelos, 276, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Considerando a decisão relativa ao conflito negativo suscitado, id n° 92220835, determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimações e diligências necessárias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito. -
14/06/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:35
Declarada incompetência
-
05/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:36
Juntada de decisão
-
21/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
21/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:24
Suscitado Conflito de Competência
-
24/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
24/06/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 23:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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