TJPA - 0808481-10.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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04/04/2024 08:42
Decorrido prazo de DEIVID BARBOSA DA SILVA SENA em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:42
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0808481-10.2023.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima D.
B.
D.
S.
S. decaiu do direto de queixa-crime já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 11/04/2023 em que veio saber a autoria delitiva.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal sem que tenha ofertado ação privada contra o autor do fato, conforme certidão juntada aos presentes autos constante no DOC ID 102414711.
Assim sendo, no caso de ausência de queixa-crime nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos queixa-crime da vítima no sentido de que o autor do fato seja processado criminalmente tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de queixa-crime (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato JOAQUIM GOMES DA CONCEIÇÃO, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 139, caput, do Código Penal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
18/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:55
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/12/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 03:59
Decorrido prazo de DEIVID BARBOSA DA SILVA SENA em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:00
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0808481-10.2023.8.14.0401 Autor do fato: JOAQUIM GOMES DA CONCEIÇÃO Vítima: D.
B.
D.
S.
S.
Infração Penal: art. 139, caput, do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três, às 9 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o autor do fato, acompanhado de seu advogado, o Dr.
WELLINGTON SILVA DOS SANTOS (OAB/PA n° 24541).
Ausente a representante legal da vítima, sra.
DAYANE FERREIRA BARBOSA.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Aguarde-se em secretaria a manifestação da vítima no prazo decadencial, considerando que o prazo para oferecimento da queixa-crime se encerrará no dia 10 de outubro de 2023.
Cumpra-se.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: ADVOGADO: JOAQUIM GOMES DA CONCEIÇÃO: -
29/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:36
Audiência Preliminar realizada para 28/08/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/08/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 06:26
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DA CONCEICAO em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 29/06/2023 23:59.
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22/07/2023 01:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO JURUNAS em 29/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:31
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DA CONCEICAO em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:31
Decorrido prazo de DEIVID BARBOSA DA SILVA SENA em 22/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 04:28
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 12:54
Audiência Preliminar designada para 28/08/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0808481-10.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 28 de AGOSTO de 2023, às 09:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o autor do fato a comparecer munido dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima por meio de seu representante legal, dando-lhe ciência do prazo decadencial.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
07/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 17:53
Conclusos para despacho
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01/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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