TJPA - 0800206-34.2022.8.14.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2025 12:16
Baixa Definitiva
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09/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO.
NECESSIDADE DE DECISÃO SANEADORA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta em conjunto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, diante da sentença que julgou totalmente improcedente as pretensões deduzidas na inicial, determinando que não subsiste à apelada a obrigação de promover a ligação de energia elétrica nas comunidades Santa Inês, Santíssimo Km 01 e São João Batista Alambique I.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal reside em verificar, preliminarmente, se: (i) o julgamento antecipado da lide, sem saneamento ou produção de provas, configurou cerceamento de defesa e erro de procedimento, o que justificaria a nulidade da sentença; No mérito, se: (ii) a ausência de ligamento elétrico das comunidades do Ramal do BEC fere os direitos constitucionais fundamentais dos consumidores especialmente vulneráveis residentes de área rural do Município de Oriximiná, fazendo surgir dano moral coletivo.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, o saneamento do processo é um ato obrigatório, cabendo ao juiz resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e direito, definir o ônus da prova e especificar as provas necessárias. 4.
O julgamento antecipado da lide, sem a observância do saneamento, contraria os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, podendo causar prejuízo às partes, principalmente se houver necessidade de produção de provas. 5.
No presente caso, o juiz não proferiu decisão saneadora, deixando de delimitar os pontos controvertidos e de especificar as provas admitidas, o que configurou cerceamento de defesa e decisão surpresa, em violação aos artigos 357 e 355 do CPC. 6.
A jurisprudência deste Tribunal e de outros tribunais pátrios reconhece que a ausência de saneamento e a prolação de sentença sem a devida instrução processual configuram nulidade, impondo a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito, com a observância das fases processuais adequadas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem, para prosseguimento da instrução processual, em tudo obedecido o devido processo legal. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 357.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 07 de julho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
16/07/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de Defensoria Pública do Estado do Pará (APELANTE) e ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES DA ESTRADA DO BEC E REGIAO - ASCOMBEC - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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14/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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30/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0800206-34.2022.8.14.0037 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
12/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 11:13
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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