TJPA - 0800206-34.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:17
Juntada de despacho
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11/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 04:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegado pelo juízo.
Com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; considerando o recurso de apelação com pedido de suspensão dos efeitos da sentença oposto pela parte autora, intime-se a parte requerida para manifestar-se no prazo legal, para os devidos fins.
Oriximiná, 10 de novembro de 2023.
Rui Guilherme dos Passos Alvarenga Auxiliar de Secretaria Mat. 205028 Vara Única da Comarca de Oriximiná -
10/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:42
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DAS COMUNIDADES DA BOCA DO BEC E ALAMBIQUE I ASCOMBBEA em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 02:46
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800206-34.2022.8.14.0037 AUTOS: 0801044-74.2022.8.14.0037 AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA CONJUNTA Relatório do processo n.º 0800206-34.2022.8.14.0037.
Trata-se de Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Pará, em substituição à Associação das Comunidades da Boca do BEC e Alambique I – ASCOMBBEA, em desfavor de Empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A onde alegou, em apertada síntese, que as comunidades da PA 254, Ramal Santa Inês; e comunidades da Estrada do BEC, KM 01, Ramal Alambique 01, não têm acesso à energia elétrica.
Sustentou que foi solicitado informações junto a requerida sobre a ausência de cobertura de energia elétrica, recebendo a informação de que a execução das obras para fornecimento foi suspensa em razão de disputa possessória sobre as áreas onde ficam as comunidades.
Asseverou que o fornecimento de energia se trata de serviço essencial.
Requereu tutela de urgência, determinando que a requerida inicie a execução das instalações necessárias para o fornecimento de energia elétrica nas comunidades mencionadas.
Ao final, requereu a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência.
Juntou documentos.
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (id. 50063259).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, onde alegou que iniciou as obras para fornecimento de energia nas referidas comunidades, mas que suspendeu a execução em razão de notificação da proprietária da área, informando a existência de ações de reintegração de posse sobre as áreas (processo n.º 0000636-68.2012.8.14.0037 e n.º 0002724-45.2013.8.14.0037).
Sustentou que as ações foram movidas pela pessoa de Cleonice Guerreiro de Oliveira, e que foram julgadas procedentes em primeiro grau.
Asseverou que não pode realizar obras em propriedade privada sem o pedido ou autorização do proprietário.
Requereu a denunciação à lide de Cleonice Guerreiro de Oliveira.
Bateu pela improcedência da ação.
Juntou documentos (id. 55752486).
A parte autora apresentou impugnação, defendendo a impossibilidade de denunciação à lide e reafirmando seus já conhecidos argumentos (id. 85494871).
A parte autora apresentou pedido de reconhecimento de conexão entre a presente ação e o processo 0801044-74.2022.8.14.0037, movido pelo Ministério Público, sob o fundamento de identidade de causa de pedir e pedidos (id. 85798729). É o breve relatório.
Relatório do processo n.º 0801044-74.2022.8.14.0037 Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Pará, em desfavor de Empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. onde alegou, em apertada síntese, que as comunidades Santa Inês, Santíssimo Km 01 e São João Batista Alambique I não possuem acesso a energia elétrica.
Aduziu que a requerida se recusou a continuar a execução das obras para fornecimento de energia em razão de notificação extrajudicial que informava sobre ações possessórias sobre a área.
Requereu ordem liminar para que a requerida adote as medidas necessárias para o fornecimento de energia nas comunidades Santa Inês, Santíssimo Km 01 e São João Batista Alambique I.
Ao final, requereu a condenação da requerida em danos materiais e morais.
Juntou documentos.
O juízo recebeu a inicial, reconhecendo a conexão com a ação de nº 0800206-34.2022.8.14.0037 e deferindo a tutela de urgência (id. 78229157).
A requerida apresentou contestação onde alegou que suspendeu a execução das obras em razão de notificação da proprietária da área, informando a existência de ações de reintegração de posse sobre as áreas (processo nº 0000636-68.2012.8.14.0037 e nº 0002724-45.2013.8.14.0037).
Sustentou que as ações foram movidas pela pessoa de Cleonice Guerreiro de Oliveira, e que foram julgadas procedentes em primeiro grau.
Asseverou que não pode realizar obras em propriedade privada sem o pedido ou autorização do proprietário.
Requereu a denunciação à lide de Cleonice Guerreiro de Oliveira.
Bateu pela improcedência da ação.
Juntou documentos (id. 81299765).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da denunciação à lide Deixo de analisar o pedido de denunciação à lide em razão da improcedência da ação.
Da conexão A conexão já foi reconhecida dentro processo nº 0801044-74.2022.8.14.0037 (id. 78229157/capítulo IV, item 1).
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de outras provas.
O deslinde da controvérsia importa em verificar se subsiste para a requerida a obrigação de promover a ligação de energia elétrica nas comunidades Santa Inês, Santíssimo Km 01 e São João Batista Alambique I; e se a recusa da requerida ocasionou danos morais e materiais.
O fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial para a vida moderna, podendo ser considerado como parte do mínimo existencial, sendo que a recusa injustificada de fornecimento ofende a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
Entretanto, o fornecimento de serviços públicos, inclusive de energia elétrica, deve se sujeitar à política de desenvolvimento urbano, nos termos do artigo 182, da Constituição Federal.
Isso porque a ocupação desordenada do solo ocasiona a sobrecarga dos serviços públicos, como segurança, saneamento básico, saúde, transporte etc., dificultando o desenvolvimento sustentável da região.
O fornecimento de energia em um assentamento irregular acaba por consolidar sua existência, bem como contribui para sua expansão.
Dessa forma, o controle de acesso à energia elétrica é uma das formas de desestimular invasões.
Não obstante exista o entendimento de que a posse irregular não afasta a obrigação de fornecimento de serviços públicos, entendo que tal discussão é inócua para o deslinde da lide.
Explico.
No presente caso, verifico que as comunidades citadas nasceram da invasão de áreas dentro da Fazenda Cachoeira, Gleba Xiriri B e Fazenda Cachoeira II, Lote 175, Gleba Xiriri B, Ramal do Alambique.
As referidas invasões foram discutidas por meio de duas ações de reintegração de posse, autuadas sob o número 0000636-68.2012.8.14.0037 e número 0002724-45.2013.8.14.0037.
Nessas ações, foi reconhecido pelo juízo sentenciante que a proprietária da área exercia atividades rurais no local ao tempo das invasões.
As ações foram julgadas procedentes em favor da proprietária, determinando-se a desocupação das áreas pelos invasores, atuais moradores das comunidades.
Ora, se já houve determinação judicial para a desocupação das áreas, não há que se falar em obrigação de a requerida promover a ligação de energia elétrica no local, vez que não haverá o destinatário final do serviço.
Dessa forma, a cautela adotada pela requerida após sua notificação extrajudicial sobre a titularidade da área foi convalidada pelas sentenças proferidas nas ações de reintegração de posse, devendo a ação ser julgada improcedente.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas no processo nº 0800206-34.2022.8.14.0037 e processo nº 0801044-74.2022.8.14.0037, resolvendo os feitos com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, revogo a decisão proferida no id. 78229157 do processo nº 0801044-74.2022.8.14.0037.
Sem custas e honorários nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85.
Determinações ao cartório: 1.
Promova-se o apensamento dos processos nº 0800206-34.2022.8.14.0037 e nº 0801044-74.2022.8.14.0037. 2.
Considerando o Agravo de Instrumento interposto dentro do processo nº 0801044-74.2022.8.14.0037, comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça acerca da revogação da decisão recorrida. 3.
Intimem-se as partes em ambos os processos. 4.
Oportunamente, arquivem-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 6 de junho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
12/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:50
Apensado ao processo 0801044-74.2022.8.14.0037
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06/06/2023 21:57
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 10:10
Expedição de Carta.
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01/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2022 10:44
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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