TJPA - 0822673-25.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de B M IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CASTANHAS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de B M IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CASTANHAS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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29/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:59
Juntada de Ofício
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18/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
BM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CASTANHAS LTDA, devidamente qualificado, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Embargos de Terceiro em desfavor de MARCO ANTÔNIO PARENTE NOGUEIRA, igualmente identificado.
Determinada a emenda a inicial, requereu a correção do valor da causa e pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento do pagamento para o final do processo.
O embargante, então, foi intimado para comprovar os pressupostos necessários à benesse, porém o pedido foi indeferido e, regularmente intimado para pagar as custas complementares, o autor não comprovou o pagamento e apenas interpôs recurso de agravo.
Por fim, não há nos autos informação de que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi suspensa. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, apesar da parte ter sido regularmente intimada.
Por outro lado, o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que sua concessão posterior não teria o condão de isentar a parte do recolhimento das custas iniciais.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MASSA FALIDA.
PREPARO.
AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15.
DESERÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Precedentes. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente. 2.
Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual, aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.102/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Oficie-se ao relator do recurso interposto informando a presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/04/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:39
Decorrido prazo de B M IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CASTANHAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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24/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada do boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém,8 de janeiro de 2025.
ROBERTA VIEIRA DE SOUZA CALIARI LEITE 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
08/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a B M IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CASTANHAS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-63 (EMBARGANTE).
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24/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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06/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 03:39
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Emende o embargante a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), cumprindo o inciso II do art. 319 do CPC, corrigindo o valor da causa, bem como juntando aos autos cópia integral do ato de constrição.
Anoto que no mesmo prazo deve o embargante comprovar o pagamento das custas complementares se for o caso.
Intime-se. -
13/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 10:38
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 01:25
Decorrido prazo de B M IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CASTANHAS LTDA em 21/06/2021 23:59.
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26/05/2021 09:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:30
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PARENTE NOGUEIRA em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 02:32
Decorrido prazo de B M IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CASTANHAS LTDA em 13/05/2021 23:59.
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26/04/2021 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2021 07:26
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 12:47
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/04/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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