TJPA - 0001827-89.2011.8.14.0941
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:08
Juntada de Alvará
-
10/08/2023 09:51
Decorrido prazo de EDMA DO SOCORRO SILVA MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:51
Decorrido prazo de EDMA DO SOCORRO SILVA MOREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
29/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0001827-89.2011.8.14.0941 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDMA DO SOCORRO SILVA MOREIRA Endereço: Nome: EDMA DO SOCORRO SILVA MOREIRA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, BQ02 APTO. 104, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado(s) do reclamante: MARCOS EDSON BRASIL NETO, EDILSON SILVA MOREIRA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Nome: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA GUAIANASES, CAMPOS ELÍSIOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01204-002 Advogado(s) do reclamado: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR DESPACHO Inobstante a procuração de ID Num. 46858866, considerando a existência anterior de advogados que atuavam no processo (Num. 9744794, Num. 9744811, Num. 9744818 e Num. 9744819) e o fato de não terem sido cientificados nestes autos ou extrajudicialmente (Num. 46858864), necessária a intimação dos mesmos, antes da liberação do alvará referido na sentença de ID Num. 94437992.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. intimar os advogados indicados na procuração de ID Num. 9744794 - Pág. 1, bem como o advogado LUIZ CARLOS FERREIRA GALVÃO JÚNIOR, via sistema PJe e Diário de Justiça, para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que a ausência de resposta será reputada como aceitação da expedição e entrega de alvará na forma mencionada na sentença de ID Num. 94437992; 2. havendo manifestação dos advogados, retornar conclusos para deliberação; 3. inexistindo manifestação dos advogados, certifique-se e expeça-se alvará na forma da sentença de ID Num. 94437992; 4. intimem-se todos os advogados elencados acima a respeito deste despacho; 5. servirá o presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 28 de junho de 2023.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:59
Desentranhado o documento
-
26/07/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:11
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:07
Decorrido prazo de MARCOS EDSON BRASIL NETO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 09:07
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:40
Decorrido prazo de GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCOS EDSON BRASIL NETO em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:40
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:34
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 09:56
Decorrido prazo de EDMA DO SOCORRO SILVA MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:56
Decorrido prazo de EDMA DO SOCORRO SILVA MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
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29/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:19
Desentranhado o documento
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29/06/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 04:15
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
14/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0001827-89.2011.8.14.0941 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDMA DO SOCORRO SILVA MOREIRA Endereço: Nome: EDMA DO SOCORRO SILVA MOREIRA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, BQ02 APTO. 104, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogado(s) do reclamante: MARCOS EDSON BRASIL NETO, EDILSON SILVA MOREIRA REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Nome: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA GUAIANASES, CAMPOS ELÍSIOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01204-002 Advogado(s) do reclamado: EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Constata-se que o valor bloqueado e não impugnado corresponde ao valor integral da obrigação de pagar determinada judicialmente, o que enseja a extinção da fase executiva, conforme o Art. 924, II do CPC/2015, diante da satisfação do débito, gerando a extinção por meio de sentença na forma do art. 925: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Nesse sentir, a orientação jurisprudencial: EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
Pedido de extinção formulado pela exequente em decorrência da liquidação do débito.
Reconhecimento.
Inteligência do art. 924, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Processo extinto pelo pagamento. (TJSP - APL: 15083402420158260068 SP 1508340-24.2015.8.26.0068, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 25/08/2016, 7ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2016) Com o bloqueio já realizado e não impugnado nos valores condizentes com a sentença, autorizo também a liberação por meio de alvará, inclusive permitindo-se o recebimento pelo patrono com procuração específica nos autos, se houver e for necessário, autorizando-se, desde já, a expedição de alvará mediante transferência bancária.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II e III, e art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, 07 de junho de 2023.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2023 04:01
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 08:42
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 01:04
Decorrido prazo de EDMA DO SOCORRO SILVA MOREIRA em 05/08/2021 23:59.
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21/07/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:46
Conclusos para despacho
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25/06/2020 00:03
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/06/2020 00:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2019 20:44
Processo migrado do Sistema Projudi
-
18/04/2019 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2015 13:47
Evento Projudi: 33 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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08/05/2015 13:47
Evento Projudi: 32 - Conclusos para Decisão
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19/03/2015 11:26
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/09/2014 21:19
Evento Projudi: 25 - Julgada procedente a ação
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20/11/2012 15:09
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Sentença
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20/11/2012 15:09
Evento Projudi: 23 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação
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20/11/2012 15:09
Evento Projudi: 24 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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16/11/2012 15:20
Evento Projudi: 19 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/05/2012 10:51
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Realizada
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15/05/2012 10:51
Evento Projudi: 15 - Audiência Conciliação Realizada - Sem conciliação
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15/05/2012 10:51
Evento Projudi: 16 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 20 de Novembro de 2012 às 10:00)
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22/04/2012 19:21
Evento Projudi: 13 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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10/01/2012 13:37
Evento Projudi: 9 - Expedição de Intimação - (Para PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)
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10/01/2012 13:37
Evento Projudi: 10 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Cumprir decisão
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10/01/2012 13:37
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/01/2012 13:37
Evento Projudi: 6 - Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2011 10:58
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 15 de Maio de 2012 às 10:00)
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23/11/2011 10:58
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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23/11/2011 10:58
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci
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23/11/2011 10:58
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB14235APA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2011
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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