TJPA - 0803096-30.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 16:24
Decorrido prazo de Auricelia do Socorro Lima do Nascimento em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MAGGI em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:26
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MAGGI em 09/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:26
Decorrido prazo de Auricelia do Socorro Lima do Nascimento em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 14:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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15/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] 0803096-30.2022.8.14.0009 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor(a) (s):Nome: JOAO RICARDO MAGGI Endereço: RUA PRINCIPAL, Casa da PRAIA, LOTEAMENTO RIVIERA PARK, PX IGREJA CATÓLICA, PRAIA DE AJURUTEUA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA OAB: PA19109 Endere�o: desconhecido Requerido(a) (s): Nome: Auricelia do Socorro Lima do Nascimento Endereço: LOTEAMENTO RIVIERA PARK, PROX IGREJA CAT, RUA PRINCIPAL, CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS OAB: PA012903 Endereço: AV.
GENERALISSIMO DEODORO N 177, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-160 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO RICARDO MAGGE em face de AURICÉLIA DO SOCORRO LIMA DO NASCIMENTO, na qual busca a preservação de sua posse sobre imóvel localizado na Praia de Ajuruteua, alegando que a Requerida teria avançado com edificação sobre a área de sua propriedade.
Relata a parte Requerente, em suma, que: i) é proprietário e possuidor do imóvel há mais de 20 anos; ii) a Requerida, que adquiriu terreno adjacente, iniciou uma construção que avançou sobre a área de sua propriedade, impedindo o pleno uso do bem; iii) solicitou à Requerida que cessasse a construção, porém seus pedidos foram ignorados, ensejando a presente ação.
Com base nesses argumentos requereu liminarmente a reintegração de posse e a procedência da ação.
Juntou documentos, incluindo recibo de compra e venda e Boletins de Ocorrência.
Recebida a inicial, foi designada audiência de justificação e determinada a citação/intimação (ID 78281502).
A liminar foi indeferida em audiência realizada em 07 de dezembro de 2022, conforme termo de audiência de ID 83437479, sob o fundamento de que o Requerente não apresentou elementos suficientes para demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel em questão, ocasião em que foi determinada a conversão para o rito ordinário e aberto o prazo para contestação.
Em sede de contestação (ID 84856339), a parte Demandada argumenta, em síntese, que: i) é funcionária pública e, por sua condição financeira, requer o benefício da gratuidade de justiça; ii) o bem imóvel pertencia a terceiro, Araçari Florestal Ltda., e foi adquirido de forma legítima pela própria Requerida; iii) impugna as alegações autorais, asseverando que o Autor não demonstrou de forma cabal o exercício da posse e os atos de turbação alegados. iv) apresentou pedido contraposto.
Juntou documentos.
Intimada, a parte Autora apresentou réplica à contestação, conforme documento ID 96972312, reiterando suas alegações e impugnando os argumentos apresentados pela Requerida.
Intimadas para especificação de provas, o Requerente se manifestou juntando arquivos de vídeo, enquanto que a Requerida não apresentou manifestação (IDs 111016296 e 111926530).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação à preliminar de inépcia da inicial, verifico que a parte Autora demonstra com clareza na inicial a causa de pedir e o pedido, desenvolvendo de forma clara a causa de pedir, permitindo que, a partir dos elementos trazidos com a inicial, seja possível exercer o contraditório e a ampla defesa, razões pelas quais REJEITO a preliminar.
No tocante à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o Autor de fato em sua inicial atribuiu 2 valores diferentes à mesma causa, de maneira que tal foi realizada de forma incorreta, sendo cabível a correção a pedido ou de ofício. É certo que nas ações possessórias o valor atribuído à causa deverá ser estimativo, levando-se em conta o proveito econômico perseguido pelo Autor e não o valor do imóvel em disputa.
Assim, considerando o que há nos autos, em especial os recibos de quitação juntados pelas partes, entendo que prevalece o valor da causa estimado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o qual encontra-se devidamente informado nos dados do processo no PJE, contudo não havendo necessidade de majoração ou redução desse valor.
Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita apresentado pela Requerida, considerando as alegações e a documentação acostada, defiro o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o mérito: A pretensão autoral consiste em sua reintegração na posse de terreno situado na Praia de Ajuruteua, conforme informado na inicial.
O art. 1.210 do CC dispõe que: "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Não obstante, na ação de reintegração de posse incumbe à parte autora demonstrar os requisitos do art. 561 do CPC, que são: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelos réus; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a perda da posse.
Do que há nos autos, in casu, restou evidenciado que: Em nenhum momento dos presentes autos o Autora demonstrou o suposto esbulho ou turbação, tampouco a data em que teria ocorrido, assim como a perda da posse.
Ressalte-se que é ônus da parte demonstrar em juízo os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso não foi observado.
Ao analisar os argumentos e provas apresentados pelo Autor, vê-se que se apresentou como proprietário e possuidor do imóvel que mencionou na inicial e juntou recibo de compra e venda de imóvel que adquiriu da Sra.
Maria Antônia Ribeiro dos Santos; um desenho feita à mão livre, o qual denominou de Planta do Terreno, sem outras informações; e, BOs que nada relatam sobre a invasão do imóvel pela Requerida.
Importa consignar que nenhum dos documentos anexados à inicial demonstram a área do terreno do Autor sobre a qual a Requerida teria avançado.
Em sua defesa, a Ré alegou ser possuidora de terreno vizinho ao terreno do Autor, imóvel que adquiriu de terceiro, o qual era o antigo possuidor, conforme os documentos anexados, entre eles um recibo de quitação que descreve imóvel diverso daquele que consta no documento juntado pelo Autor.
Verificado o requisito da posse do Autor sobre o imóvel, os documentos juntados por ele indicam a sua titularidade de fato sobre o terreno mencionado na inicial e descrito no recibo acostado.
Não há, no entanto, comprovação da sua posse anterior sobre o terreno limítrofe adquirido pela Requerida, tampouco de sobreposição entre os terrenos das partes.
Quanto ao requisito do esbulho possessório, os Boletins de Ocorrência sequer mencionam a invasão da terra pela Ré, tampouco há indicação precisa da data do suposto esbulho ou turbação.
A decisão que indeferiu a liminar já havia evidenciado a insuficiência de indícios quanto ao exercício da posse pelo Autor sobre a área vindicada, o que se corrobora pela ausência de provas materiais adicionais capazes de atestar o domínio de fato sobre a área em litígio.
Os documentos trazidos pelo Requerente não caracterizam a posse anterior e o esbulho/turbação alegado(a).
Assim, o Autor não conseguiu demonstrar que o terreno apontado na inicial ou parte dele corresponde exatamente ao terreno ocupado pela Ré.
Além disso, os BOs não mencionam a Ré como sendo responsável pela invasão alegada, o que enfraquece o argumento de esbulho ou turbação possessória.
Além disso, os elementos apresentados pela Ré apontam para sua posse legítima e pacífica do bem em sua titularidade, conforme documentação de aquisição do imóvel adjacente.
Assim, não está demonstrado que, de fato, a Requerida, tenha praticado esbulho possessório ou turbação e que houve a perda ou a perturbação da posse do Autor, não restando assim preenchidos os requisitos exigidos para a reintegração ou manutenção de posse, sendo clara a inviabilidade da procedência do pedido, por ausência quanto ao preenchimento do disposto no art. 561, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil - CPC.
Neste sentido: "A ausência da prova indicada no artigo 561 do CPC/2015 conduz, além do indeferimento da liminar pleiteada, também a improcedência do pedido de tutela possessória, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Edição, Editora RT, 2016, p. 927)." No que diz respeito ao pedido contraposto, o Código de Processo Civil, em seu art. 556, faculta ao réu, em ações possessórias, a formulação de pedido contraposto, pleiteando proteção possessória contra o autor caso alegue ser ofendido em sua posse.
Nesse contexto, considerando as provas documentais apresentadas, verifica-se que há pretensão do Autor em obter a posse da área ocupada, ao menos em parte, tanto que moveu a presente possessória, e conflito entre os envolvidos acerca deste terreno, embora inexista comprovação concreta de turbação por parte do Autor, razão porque entende-se como cabível o acolhimento do pedido contraposto da Requerida para a finalidade de garantir a proteção possessória a ela, por meio do interdito proibitório.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO: 1 - IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 2 - PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida, AURICÉLIA DO SOCORRO LIMA DO NASCIMENTO, e, com fulcro no art. 556 do CPC, determino o Interdito Proibitório em favor da Requerida, afastando qualquer ameaça de esbulho ou turbação advinda do Autor.
Condeno o Requerente nas custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa.
DISPOSIÇÕES FINAIS: ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve a presente Sentença como Mandado/Ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes Citadas/Intimadas/Cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
13/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Auricelia do Socorro Lima do Nascimento em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MAGGI em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Auricelia do Socorro Lima do Nascimento em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:15
Decorrido prazo de Auricelia do Socorro Lima do Nascimento em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803096-30.2022.8.14.0009 DESPACHO 1.
Querendo, especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir e os fundamentos legais necessários para o desfecho de mérito da demanda (com fulcro no dever de cooperação) no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
O prazo para a Defensoria Pública, Ministério Público e/ou Fazenda Pública será de 30 (trinta) dias. 3.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso. 4.
Intime-se via DJe/Sistema.
Bragança/PA, 16 de fevereiro de 2024 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
19/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MAGGI em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MAGGI em 11/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:12
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803096-30.2022.8.14.0009 DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos termos da(s) contestação(ões) e dos documentos eventualmente anexados a esta(s), nos termos do artigo 350 e 437 do CPC. 2.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Bragança/PA, 16 de junho de 2023 FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
16/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA em 26/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 05:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:30
Audiência Justificação realizada para 07/12/2022 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
12/12/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2022 01:58
Decorrido prazo de Auricelia do Socorro Lima do Nascimento em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 06:01
Decorrido prazo de MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:23
Decorrido prazo de JOAO RICARDO MAGGI em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:34
Audiência Justificação designada para 07/12/2022 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
26/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:45
Audiência Justificação realizada para 25/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
25/10/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 08:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 08:39
Audiência Justificação designada para 25/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
27/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/09/2022 15:44
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/09/2022 01:59
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
01/09/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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