TJPA - 0801636-74.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes requerente e requerida, através de seu representante judicial, a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência das provas requeridas, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena-Pa, 13 de setembro de 2024 MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
13/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 10:52
Apensado ao processo 0801949-35.2023.8.14.0008
-
19/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0801636-74.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação das partes requeridas.
Barcarena/PA, 13 de março de 2024.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
13/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MINERACAO PARAGOMINAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 02:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 01:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2023 00:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
08/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:41
Decorrido prazo de NORSK HYDRO BRASIL em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:19
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processos n.: 0801090-19.2023.8.14.0008 e 0801636-74.2023.8.14.0008 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGACIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por PLENA SERVIÇOS LTDA em desfavor de NORSK HYDRO BRASIL (Albrás S.A; Alunorte S.A e Mineração Paragominas S.A).
A autora refere, em síntese, ser proprietário de imóvel adjacente aos empreendimentos da requerida, o qual foi adquirido no ano de 2014, sendo devidamente escriturado e assentado no Cartório de Registro de Imóveis na matrícula de nº 2.533, as Folhas 200-V no Cartório de 1º Ofício de Barcarena.
Explica que possui planos para o imóvel que consiste na concretização de Projeto de um Porto Seco (Centro Logístico) de grande porte, projeto visionário e audacioso para a mesorregião Metropolitana de Belém, haja vista sua magnitude.
Neste passo, a requerente iniciou os procedimentos regulatórios na esfera administrativa/ambiental, sendo que alguns destes trâmites tiveram sua finalização somente agora.
Alega que o terreno possui aproximadamente 377.000m² de área, e contará com postos de combustível, 128 (cento e vinte e oito) lotes empresariais e industriais; centro administrativo e logístico; galeria de lojas, restaurantes, hotel, agências bancárias, pátios de estacionamento de carros e caminhões com espaço para descanso dos motoristas, balanças rodoviárias para veículos pesados, postos de apoio da Policia Militar, Guarda Municipal, DETRAN e DEMUTRAN, além de um Heliporto, projeto que criará na região aproximadamente 1.000 (um mil) empregos diretos e indiretos, consequentemente trazendo desenvolvimento para o município.
Refere que, tendo em vista a necessidade de dar sequência ao projeto, no mês de outubro/2022, a autora entrou em contato com a requerida a fim de regularizar algumas questões atinentes aos terrenos, posto que, nas referidas áreas de propriedade do autor, existem elementos da requerida (MINERAÇÃO PARAGOMINAS S/A (“MPSA”); ALBRAS – ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A (“Albras”) e ALUNORTE – ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A (“Alunorte”) em conjunto, “Grupo Hydro”, quais sejam: Lote 01 (Linha de Transmissão e Drenagem), Lote 02 (Mineroduto e Drenagem) e Lote 03 (Mineroduto).
Afirma que o Grupo de empresas vêm usufruindo da área por longos anos sem nenhuma contraprestação por isso, em descompasso com o que preceitua o Código Minerário.
Aduz que, a despeito dos esforços para tratativa com o grupo empresarial, não foi possível chegar a um valor consensual, tendo o Grupo Hydro ofertado à parte autora um valor que reputa insuficiente, o qual não é suficiente sequer para pagar o IPTU anual dos três lotes.
Considera a proposta desrespeitosa, haja vista a localização privilegiada do terreno, devido a demanda extraordinária para áreas próximas ao porto, ainda mais após ter sido autorizado pelo Governo Federal em parceria ao Governo do Estado do Pará e o Governo Chinês, a criação da ferrovia que ligará Marabá/PA ao porto de Vila do Conde.
Consigna que suporta os ônus do empreendimento da parte requerida, seja porque não recebe contraprestação, seja porque não pode utilizar a área em sua integralidade, seja porque em caso de dano ambiental responderá pelas atividades da requerida.
A parte autora requer seja concedida a TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, NO SENTIDO DE: a.1) DETERMINAR A REQUERIDA QUE NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS, PROMOVA A RETIRADA DE TODO E QUALQUER OBJETO E/OU EQUIPAMENTOS, SEJAM ELES SUBTERRÂNEOS OU NÃO DAS ÁREAS (LOTES 01, 02 E 03) DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS); a.2) PERMITIR À AUTORA QUE DÊ CONTINUIDADE ÀS OBRAS DO PROJETO DO PORTO (CENTRO LOGÍSTICO) DE ACORDO COM AS LICENÇAS AMBIENTAIS EMITIDAS E DENTRO DOS LIMITES DESTAS, E, DE ACORDO COM OS PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E AMBIENTAL e, c) NO MÉRITO, SEJA CONFIRMADA A TUTELA ANTECIPADA, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, PARA AO FINAL CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS A QUANTIA NÃO INFERIOR A R$-300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), BEM COMO A QUANTIA DE R$-20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, ambos, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e observado o prazo prescricional; c.1) Alternativamente, em não sendo o entendimento deste mm.
Juízo a medida liminar (A.1) e consequentemente a manutenção das estruturas da requerida nos referidos lotes de propriedade da querente, SEJA NO MÉRITO A PRESENTE AÇÃO JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, PARA AO FINAL CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS A QUANTIA NÃO INFERIOR A R$-300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), BEM COMO A QUANTIA DE R$-20.000.000,00 (VINTE MILHÕES DE REAIS) A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, ALÉM DA QUANTIA DE R$-15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE REAIS) PELOS LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA LIMITAÇÃO DAS ÁREAS QUE PODERIAM SER UTILIZADAS PELA REQUERENTE EM SEU PROJETO, todos os valores, devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e observado o prazo prescricional.
O feito foi distribuído à 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, a qual remeteu os autos a esta 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, tendo em vista a conexão substancial com o processo nº 0801090-19.2023.814.0008.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, da análise dos autos, verifico que há conexão entre a causa de pedir destes autos e a do Interdito Proibitório, Processo nº 0801090-19.2023.814.0008, o qual foi distribuído perante este juízo, e no qual já foi deferida medida liminar em benefício da parte requerida nestes autos, tornando este juízo prevento para apreciação da presente ação.
O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar, nos autos do Processo nº 0801090-19.2023.814.0008, prejudicou em parte o pedido de tutela de urgência aviado nesta ação.
No entanto, ainda resta apreciar o seguinte pedido: “PERMITIR À AUTORA QUE DÊ CONTINUIDADE ÀS OBRAS DO PROJETO DO PORTO (CENTRO LOGÍSTICO) DE ACORDO COM AS LICENÇAS AMBIENTAIS EMITIDAS E DENTRO DOS LIMITES DESTAS, E, DE ACORDO COM OS PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL E AMBIENTAL.” Em relação ao pedido de tutela provisória, o CPC autoriza em seu art. 300, caput a concessão de tutela de urgência, na modalidade antecipada, desde que haja a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não exista perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise perfunctória dos autos, sem embargo de posterior revisão da questão após dilação probatória, entendo que os documentos acostados provam que há probabilidade da existência do direito no ponto, pois a parte autora comprovou ser a legítima proprietária do imóvel, bem como que está providenciando a licença ambiental necessária para início do empreendimento por si planejado, não havendo, pelo menos nesta fase processual, motivos que inviabilizem a continuidade dos seus planos, desde que, é claro, seu projeto coexista sem interferir no empreendimento da requerida, o qual já possui estrutura consolidada no local, até que a lide se solucione em caráter de definitividade ou, ainda, que haja decisão em sentido contrário.
Ademais, a própria autora trouxe aos autos documentos demonstrando que, até o final deste ano, ainda está vigorando apenas a licença prévia do projeto, a qual tem validade até 22/12/2023 e que, segundo seu próprio teor, “não autoriza a instalação do empreendimento ou a supressão de vegetação” (ID 91805261).
Além disso, entendo que não haverá risco de irreversibilidade da medida, haja vista que houve avaliação pelo órgão ambiental municipal competente por ocasião da concessão de licença prévia.
Sendo assim, com fulcro nos arts. 296, 300, caput e § 3º, 747 e 749, parágrafo único do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para permitir à autora que dê continuidade às obras do projeto do porto (centro logístico) de acordo com as licenças ambientais emitidas e dentro dos seus limites, de acordo com os projetos de engenharia civil e ambienta, e INDEFIRO O PEDIDO de retirada dos equipamentos da requerida do local, nos termos já explicitados no processo prevento (Processo n. 0801090-19.2023.814.0008). 2.
Determino que sejam reunidos para julgamento conjunto os autos do Processo nº 0801090-19.2023.814.0008 e estes autos, devendo as decisões, a partir de então, serem proferidas naqueles autos, os quais foram anteriormente distribuídos (art. 55, § 3º, do CPC). 3.
Por entender que o feito comporta resolução por meio de mediação/conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 08 de novembro de 2023, às 09h30min, a qual será realizada por meio virtual ou misto.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento das partes ao local físico da unidade judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWMzMTMzMzUtMzlkOC00Y2Q0LTg3OWQtZDAzNWMzZTNkNzgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d 4.
Sem embargo da audiência para tentativa de composição consensual, cumpra-se o item “4” da decisão Id n. 93110572 dos autos do Processo n. 0801090-19.2023.8.14.0008. 5.
Cite-se e intime-se o Requerido para comparecer em audiência. 6.
Independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão. 7.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro da plataforma do Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: htps://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEO CONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 8.
Caso as partes encontrarem dificuldades de acesso à internet, podem comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência. 9.
Intime-se a autora, através de seu patrono, da presente decisão, bem como para comparecer em audiência. 10.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (art. 334, §8º, CPC). 11. À Secretaria Judicial para que proceda o apensamento dos autos no PJe.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/08/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
02/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 03:09
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Indenização por Dano Material, Liminar ] Processo nº:0801636-74.2023.8.14.0008 Nome: PLENA SERVICOS LTDA Endereço: ROD PA 481, SN, PROXIMO AO PETECA, ARIENGA, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: NORSK HYDRO BRASIL Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 549, Ed.
Belém Office, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em despacho proferido em ID92911652 - Pág. 1, restou assentado a possibilidade de existência de conexão substancial, com a demanda possessória em trâmite na 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Barcarena, na medida em que nesta se pleiteia, liminarmente, a expedição de Mandado Proibitório, ao passo que na presente demanda, embora não se trate de possessória, pleiteia-se concessão liminar de obrigação de fazer, para que a requerida NORSK HYDRO BRASIL (Albrás S.A; Alunorte S.A e Mineração Paragominas S.A) retire os objetos e equipamentos existentes nos lotes 01,02 e 03) de propriedade desta.
Nesse compasso, diante da possibilidade de decisões conflitantes, na medida em que envolve o mesmo objeto material litigioso e, já havendo decisão em 18/05/2023 proferida na demanda possessória, deferindo liminar, subjaz perfectível a existência da conexão substancial, a ensejar a modificação de competência (CPC, art. 55, §3º).
Remetam-se os autos à 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, oportunidade em que será associado ao processo nº 0801090-19.2023.814.0008 Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
14/06/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:49
Apensado ao processo 0801090-19.2023.8.14.0008
-
14/06/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:55
Declarada incompetência
-
24/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810850-74.2023.8.14.0401
Welenilson da Silva Nunes
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Sergio Luiz Farias de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 21:20
Processo nº 0000402-54.2019.8.14.0130
Antonio Neto da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2021 09:40
Processo nº 0052159-69.2013.8.14.0301
Construtora Tenda SA
Ester Figueira Guanais Barbosa
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2023 13:51
Processo nº 0052159-69.2013.8.14.0301
Ester Figueira Guanais Barbosa
Construtora Tenda SA
Advogado: Thiago Nunes Sales de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2013 13:36
Processo nº 0808486-92.2019.8.14.0006
Igor Araujo Feio
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Alex Botelho de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2019 14:57