TJPA - 0813051-60.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:39
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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11/07/2025 05:40
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813051-60.2023.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Revogação] IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EVANDRO PESSOA DE VASCONCELOS - PE38840, GABRIEL MACIEL FONTES - PE29921 Polo Passivo: Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rua Sn-17, s/n, (Cidade Nova IV), em frente ao Sup.
Formosa, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-520 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REAL ENERGY LTDA, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, consubstanciado na revogação do Pregão Eletrônico nº 9/2023-006, no qual a impetrante havia sido declarada vencedora.
A impetrante sustenta que a revogação do certame se deu de forma arbitrária, sem motivação idônea, contrariando o art. 49 da Lei nº 8.666/93.
Afirma que não houve comprovação de fato superveniente relevante, pleiteando a anulação do ato administrativo e a retomada do pregão no estágio em que se encontrava antes da suspensão.
Foi indeferida a liminar pleiteada.
A autoridade coatora apresentou informações alegando a legalidade do ato, destacando a necessidade de revisão do edital e a existência de fundamentos técnicos para a revogação e posterior republicação do certame.
O Ministério Público apresentou parecer. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é meio processual de natureza excepcional, cabível somente quando se está diante de direito líquido e certo, cuja comprovação seja possível de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, a impetrante contesta a legalidade da revogação de procedimento licitatório no qual fora inicialmente classificada em primeiro lugar.
Entretanto, a Administração Pública, por intermédio da autoridade coatora, juntou documentos que comprovam as razões da revogação do certame, lastreadas na necessidade de revisão do edital e adequação do procedimento às exigências legais.
Mais do que isso, restou demonstrado nos autos que o edital foi republicado após as correções, e o novo certame foi regularmente finalizado, com a adjudicação do objeto licitatório a terceiro, não havendo indícios de que a impetrante tenha sequer participado da nova disputa.
Assim, o pedido de anulação da revogação e retorno ao estágio anterior implicaria na reanálise de toda a legalidade do segundo certame e na afetação direta da esfera jurídica do terceiro vencedor, que não figura no polo passivo da presente ação.
Neste ponto, é imperioso destacar que, segundo a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, quando o ato impugnado afeta diretamente o direito de terceiro, este deve figurar como litisconsorte passivo necessário, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 114, parágrafo único, do CPC c/c art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
A ausência de citação do atual contratado, que assumiu a posição jurídica derivada do novo certame, torna a ação inepta para o alcance dos efeitos pretendidos, razão pela qual, por si só, já afastaria a concessão da segurança.
Ademais, a discussão demanda a produção de prova sobre a legalidade dos atos administrativos de revogação e republicação do edital, o que é incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída e direito líquido e certo.
Os elementos constantes dos autos revelam controvérsia jurídica e fática que não pode ser dirimida sem o regular contraditório e instrução.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada por REAL ENERGY LTDA., com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de direito líquido e certo, necessidade de dilação probatória, e pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o terceiro adjudicatário do novo certame.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do que dispõe o artigo 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Intime-se à pessoa jurídica interessada para ciência da presente decisão, na forma do artigo 13 da Lei nº 12.016/09.
Ciência ao MP e ao Impetrante.
Sentença denegatória de segurança, portanto, NÃO SUJEITA ao duplo grau de jurisdição, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em Julgado, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 15 de abril de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
06/05/2025 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:03
Denegada a Segurança a REAL ENERGY LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-38 (IMPETRANTE)
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:29
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
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21/11/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:00
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2024 08:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813051-60.2023.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Revogação] IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MACIEL FONTES - PE29921 Polo Passivo: Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: Rua Sn-17, s/n, (Cidade Nova IV), em frente ao Sup.
Formosa, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-520 DECISÃO Vista dos autos ao Ministério Público para parecer.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 22 de abril de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
24/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 05:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 07/11/2023 23:59.
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22/10/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:47
Juntada de Mandado
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05/10/2023 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:04
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:20
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:03
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:50
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:46
Decorrido prazo de REAL ENERGY LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0813051-60.2023.8.14.0006 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão do Sr.
Oficial de Justiça responsável pelo(s) cumprimento(s) da(s) diligência(s) de notificação da autoridade coatora (Id. 96186392), bem como o disposto no Art. 1º, §2º, XX do Provimento n° 006/2006-CRMB deste Tribunal, intimo(a) EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito; Ananindeua-PA, 11 de julho de 2023 ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
11/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 01:20
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813051-60.2023.8.14.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Revogação] IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIEL MACIEL FONTES - PE29921 Polo Passivo: Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA Endereço: Alameda Nápoli, 1515, (Cj San Remo), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REAL ENERGY LTDA, ajuizou o presente Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar contra suposto ato ilegal praticado pela autoridade coatora, objetivando a suspensão dos efeitos do ato que suspendeu/revogou o Pregão Eletrônico nº 9/2023-006 do Município de Ananindeua, devendo o certame ser retomado ao estado em que se encontrava antes de sua suspensão.
Juntou Documentos.
Eis o relatório.
DECIDO. É cediço que no rol de garantias e direitos fundamentais enumerados pela Constituição Federal, o artigo 5°, apontou o Mandado de Segurança como remédio heroico para proteção de direitos líquidos e certos, não amparados por habeas data ou habeas corpus, como meio de defesa àqueles que tenham sido violados, ou estejam ameaçados de agressão por ato ilegal ou abusivo de Autoridade Pública, assim como de agente públicos no exercício do cargo ou função pública.
Tais pressupostos se caracterizam como direito fundamental de todo cidadão.
Nesses termos, resta evidente que, este remédio tem em sua gênese, o freio ao Estado (em sentido latu), quanto às suas ações ou muitas vezes omissões, que possam prejudicar o indivíduo, ou um grupo, tornando esta relação frágil e desequilibrada.
Contudo, o impetrante deve demonstrar em juízo, através de prova documental pré-constituída, e pressupostos constitucionais da segurança pedida, para garantir a proteção que busca perante o Poder Judiciário.
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de mandado de segurança." (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ªed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p.34).
Sobre o tema, preceitua JOSÉ CRETELLA JÚNIOR: "O mandado de segurança é ação. É direito subjetivo público, que tem seu titular de pô-lo em prática, para a defesa de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade.
Nessas condições, seja público ou privado, o conteúdo do direito, atingido este por ato de autoridade, ocorre ilegalidade ou abuso de poder, tendo seu titular o direito público subjetivo de requerê-lo.
Se não o fizer dentro de cento e vinte dias, o titular perde, em virtude da decadência, o direito subjetivo público ao mandado de segurança, não ao direito material, que não se extingue com o decurso do prazo de cento e vinte dias". (Do mandado de segurança, 2ª Edição - Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 234).
Assim, considerando toda classe de direitos pode ser amparada pelo writ, desde que o titular seja capaz de demonstrar-lhe a sua existência, através da prova dos fatos, que o tornam incontroverso, revestido da condição de que o faz certo e incontestável, de modo a ser amparada pela via procedimental sumária, própria do Mandado de Segurança.
In casu, o impetrante não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade da sua alegação, de maneira a demonstrar a necessidade de imedidata suspensão dos efeitos do ato que suspendeu/revogou o Pregão Eletrônico nº 9/2023-006 do Município de Ananindeua, devendo o certame ser retomado ao estado em que se encontrava antes de sua suspensão.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, diante da expressa vedação legal, e por inexistir o fumus boni iuris, portanto, não preenchido um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial do impetrado, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Vistas AO MP nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 21/06/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
22/06/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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19/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0813051-60.2023.8.14.0006 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Revogação] IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 1º, §2º, XI do Provimento n° 006/2006-CJRMB deste Tribunal, intimo o(a) IMPETRANTE: REAL ENERGY LTDA para recolher as custas iniciais, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Informo que o boleto poderá ser retirado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/ Ananindeua-PA, 15 de junho de 2023.
GABRIEL SEIXAS DOS SANTOS LEÃO Auxiliar Judiciário -
15/06/2023 14:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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