TJPA - 0800014-54.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/07/2024 09:50
Baixa Definitiva
-
29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800014-54.2023.8.14.0009 APELANTE: ANTONIO ROCHA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEcLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO JUROS MORATÓRIOS INCIDINDO SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTADOS DESDE O EVENTO DANOSO, SÚMULA 54/STJ.
NÃO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POSTO QUE FIXADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO §2º DO ART. 85, CPC. recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente desembargador relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO ROCHA DE ARAÚJO, em face de sentença proferida pelo juízo de Bragança, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A (proc. nº 0800014-54.2023.814.0009).
O comando final da sentença guerreada foi assim proferido: “Pelo exposto, julgo procedente, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) ANTONIO ROCHA DE ARAUJO em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente: a) Declaro inexistente a relação jurídica referente ao ajuste nº 0123364016952; b) Condeno o reclamado pagar a quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) Como repetição do indébito, determino o ressarcimento em dobro dos valores descontados do ajuste acima, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1%, tudo a partir da data de cada desembolso. d) Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; e) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.” A parte autora interpôs apelo.
Em suas razões, defende a majoração da condenação por danos morais, a reforma da sentença para modificar o termo inicial dos juros dos danos morais para incidir a partir do evento danoso e majorar os ônus sucumbências para 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Coube-me a relatoria do feito por regular distribuição.
Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público deixou de emitir parecer É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual.
Belém, 13 de maio de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
No recurso, pretende o apelante a reforma da sentença para fixar o termo inicial da incidência de juros referente aos danos morais, a partir do evento danoso.
Além de pugnar pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre a condenação.
A questão trazida é simples e não exige maiores delongas.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, com razão a recorrente, haja vista que diante da declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ[1].
Quanto aos honorários de sucumbência sem razão o apelante, haja vista que o percentual de 10% sobre o valor da condenação remunera adequadamente o trabalho dispendido pelo causídico, além do que a causa em questão não demandou alta complexidade, tendo sido fixado com observância do art. 85, § 2º do CPC.
Parte dispositiva.
Pelo exposto e, na esteira da manifestação ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para apenas e tão somente para fixar o termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais para a partir do evento danoso, de acordo com a súmula 54 do STJ.
Ficam mantidos os demais termos da sentença. É o voto.
Belém, Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Belém, 06/06/2024 -
06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:51
Conhecido o recurso de ANTONIO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *00.***.*81-20 (APELANTE) e provido em parte
-
06/06/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 12:20
Distribuído por sorteio
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0800014-54.2023.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
ANTONIO ROCHA DE ARAUJO, qualificado, assistido por advogado, ingressou com ação ordinária em face do BANCO BRADESCO S.A., argumentando em resumo: “O Autor é honrado e cumpridor de seus deveres, pautando a sua vida sempre na observância de rígidos princípios éticos e morais, sendo uma pessoa IDOSA, que se encontra APOSENTADA, titular de benefício junto a PREVIDÊNCIA SOCIAL no valor mensal de 01 (um) salário mínimo (extratos do INSS em anexo), bem como também é humilde e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente, materialmente e tecnicamente.
O Requerente recebe as verbas alimentares do seu benefício previdenciário junto ao banco Requerido (cartão da conta e extratos bancários em anexo), é pessoa simples e desprovida de qualquer conhecimento técnico, ficou surpreso, quando ao retirar seus extratos de empréstimos consignados junto ao INSS para uma simples conferência, pois o mesmo queria saber o motivo de seu benefício diminuir cada vez mais, nunca ter aumentado mesmo com os reajustes/acréscimos do salário mínimo no decorrer dos anos, tomou conhecimento de um empréstimo consignado que desconhecia a sua contratação, e após ter tomando ciência de tal empréstimo, na tentativa de sanar tal precariedade, o requerente solicitou providencias para imediata exclusão dos descontos indevidos em seu benefício.
Entretanto, foi informado que o órgão previdenciário não tinha competência para tal ato, sendo necessário o Autor fazer requerimento junto à instituição financeira na qual o empréstimo está vinculado para que cessasse os descontos.
A parte Autora ao entrar em contato com a instituição financeira Demandada para esclarecer o ocorrido, foi informado “que o mesmo possuía um EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO, devidamente contratado, no qual houve a transferência de recursos do referido empréstimo em conta de sua titularidade, para que o mesmo pudesse usufruir dos benefícios de tal empréstimo”.
Entretanto V.
Exa., o REFERIDO EMPRÉSTIMO NÃO FOI CONTRATADO/AUTORIZADO E NEM FOI REVESTIDO EM BENEFÍCIO DO REQUERENTE, conforme se faz prova a juntada dos extratos bancários da conta do autor da época da suposta contratação do empréstimo em questão (docs. em anexo).
Diante disso, o peticionário é mais um dentre as várias pessoas que foram VÍTIMAS DESSE TIPO DE FRAUDE, onde vem sofrendo com descontos mensais de um empréstimo não realizado em seu benefício, sem sua anuência, o que vem comprometendo diretamente o seu orçamento, pois o mesmo é a base de sustentação de toda a sua família, ressaltando ainda que o valor do seu benefício corresponde a um salário mínimo, consequentemente a sua única fonte de renda foi flagrantemente usurpada, ferindo assim os princípios éticos, legais e morais decorrentes de qualquer relação estabelecida, seja ela cível ou consumerista.
REGISTRA-SE QUE A PARTE AUTORA TENTOU DE TODAS AS FORMAS POSSÍVEIS SOLUCIONAR O SEU PROBLEMA, FOI NO INSS, PROCUROU O BANCO REQUERIDO, mas, entretanto, não conseguiu satisfação na resolução do seu problema, servindo como meio de prova seu depoimento pessoal.
Segue abaixo os dados do EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO cobrado ilegitimamente pelo BANCO BRADESCO S/A: SITUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO: EXCLUÍDO CONTRATO Nº: 0123364016952 INÍCIO DO CONTRATO/INCLUSÃO: 06/03/2019 INÍCIO DOS DESCONTOS: 03/2019 DATA DA EXCLUSÃO: 13/12/2020 ÚLTIMO DESCONTO: 12/2020 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 10.684,80 (dez mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) VALOR LIBERADO: R$ 5.256,63 (cinco mil e duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos) VALOR DAS PARCELAS: R$ 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) TOTAL DE PARCELAS: 72 (setenta e dois) QUANTIDADE DE PARCELAS DESCONTADAS: 22 (vinte e dois) - MARÇO/2019 ATÉ DEZEMBRO/2020 VALOR TOTAL DESCONTADO: R$ 3.264,80 (três mil e duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) VALOR DO INDÉBITO: R$ 6.529,60 (seis mil e quinhentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) Frisa-se mais uma vez que, o requerente jamais outorgou qualquer autorização para que tal EMPRÉSTIMO fosse realizado, o que por si só afasta a possibilidade de ter o próprio requerente contraído o mesmo.
Observa-se assim, que usaram o nome do (a) Autor (a) sem o seu consentimento para realizar uma operação ilegítima, destacando-se que o Requerido tem o dever de analisar e conferir se a transação está sendo realizada de forma adequada, NECESSITANDO ASSIM, DE UMA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PELO CONSUMIDOR, POR MEIO DE UM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM A ESPECIFICAÇÃO E DETALHAMENTO DE TAL OPERAÇÃO, o que de fato não ocorreu.
Desta forma, o Requerido agiu de forma leviana e negligente, sem observância de critérios legais, não restando nenhuma dúvida que se trata de FRAUDE, sendo realizado cobranças ilegítimas pelo Réu, uma vez que a autora desconhece qualquer autorização ou contrato assinado para o referido EMPRÉSTIMO, devendo ser declara nula e inexistente a relação jurídica reclamada.
Do demonstrado, restará claro que o autor não realizou o negócio jurídico com o requerido, uma vez que a eventual documentação supostamente apresentada para a concretização do contrato, deve ser diferente ou até mesmo inexistente.
Presumindo, assim, que tal ato preconizou por falta de cautela do Banco requerido, que determinou tais descontos sem a devida prudência.
Conclui-se assim, que o negócio realizado não se originou de declaração de vontade do autor, excluindo-se, assim, qualquer responsabilidade de sua pessoa no cumprimento da obrigação oriunda deste.
Devendo-se atribuir a culpa do ocorrido ao requerido, que não providenciou as medidas necessárias para execução do serviço e a cautela de praxe que é imposta nas atividades prestadas pelo demandado, que do ato ilegal ocasionou consequências e transtornos diversos ao autor, que mês a mês é constrangido ao ver sua única fonte de renda usurpada.
Portanto, NÃO EXISTINDO NENHUM CONTRATO celebrado/autorizado por parte do Requerente, que pudesse resultar na cobrança da OPERAÇÃO ILEGÍTIMA DE EMPRÉSTIMO em comento, BEM COMO TAMBÉM NÃO HOUVE A SUA USUFRUIÇÃO, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanado tamanha irregularidade, devendo ser DECLARADA NULA E INEXISTENTE a relação jurídica em comento, bem como o Autor deve ser ressarcido em dobro pelo valor pago indevidamente, e ainda ser indenizado, a título de danos morais (in re ipsa), ocasionados pelo desconto ilegal de suas verbas utilizadas em caráter alimentar (proventos), o que gera, incontestavelmente, prejuízos decorrentes da dificuldade na aquisição de itens de subsistência.” Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação no ID 88556567, apontando a preliminar de falta de interesse de agir e no mérito aduziu: “Trata de empréstimo contratado em autoatendimento BDN.
Esse contrato é feito através do cartão, senha, chave de segurança ou biometria, logo, pela segurança do procedimento, não se emite um contrato físico.
Frise-se V.
Exa., não há na inicial qualquer comprovação de cartão clonado ou ainda reclamação sobre esse teor, afinal de contas, até hoje a parte autora usa esse mesmo cartão para movimentar sua conta corrente.
De toda sorte, cabe-nos trazer algumas considerações sobre o tema levantado.
O sistema de segurança adotado pelo promovido é um dos mais eficientes do Brasil.
O promovente possui um cartão magnético com chip e a usual senha de 06 (seis) números, além de outra, de duas letras.
Não há nos autos qualquer informação sobre perda/furto/roubo do referido cartão magnético, logo, este está sob posse da autora.
De maneira torpe e vil, a parte autora tenta levar esse juízo ao erro, alegando nunca ter realizado nem ter recebido o valor do referido empréstimo.
Pelo que se apercebe a parte Autora é pessoa capaz de direitos e obrigações na ordem civil, de logo, é ciente e consciente de seus atos, omissões, direitos e obrigações.
Logo não pode ser enquadrado como pessoa ingênua, hipossuficiente, abúlica, incapaz de dirigir os seus passos e de se conduzir na prática de atos da vida civil.
Diante desse quadro inicial, indubitavelmente, é a parte Autora responsável por todos os atos que praticou, não podendo se furtar dos direitos e obrigações aos quais possui.
Destarte, estranha-se a atitude da parte Autora quando em sua peça postulatória, no intuito de obter a almejada indenização, suscita teses distorcidas da realidade fática.
O fato incontroverso é que houve a contratação dos empréstimos, sendo este utilizado pela parte autora.
E assim sendo, o Banco Bradesco não pode ser responsabilizado civilmente por ato que não cometeu, eis que os malsinado empréstimo ora questionado foi realizado através do cartão magnético o qual se encontra na posse do titular da conta.
Desta feita, ou àquela operação foram efetuada pelo Titular do aludido Cartão Magnético, pois, somente ele (titular) detém-no em conjunto com a respectiva senha, de seu único conhecimento, ou fora efetuada por terceiros com a devida anuência de seu titular, in casu, a parte Autora.
Em ambas as hipóteses, Excelência, o Banco Bradesco não está obrigado nem legalmente e nem eticamente, a ressarcir os propalados danos materiais, e muito menos, o dano moral, haja vista, que o uso do cartão é restritivo ao seu titular.” E ainda: “O Banco promovido tão logo foi citado da presente ação, procedeu a uma complexa e detalhada análise em seus sistemas e, depreendesse, que a parte promovente FALTA COM A VERDADE.
Da aludida pesquisa, foi possível verificar que a parte promovente celebrou o contrato ora reclamado com o Banco requerido, e, a partir de então, passou a usufruir o valor disponibilizado.
Portanto, percebe claramente que a parte autora através do Judiciário tenta de maneira torpe se esquivar de um contrato de empréstimo válido.
A parte promovente recebeu a quantia contratada, logo, o contrato deve ser cumprido integralmente.
Ante o exposto, podemos concluir que direito algum assiste a parte promovente, razão pela qual a presente ação deve ser julgada inteiramente improcedente.” Apontou também o exercício regular do direito, ausência de danos e outros argumentos.
Réplica, ID 96327448.
O requerente pugnou pelo julgamento antecipado e o requerido não se manifestou quanto a provas. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE A pretensão do autor ainda se encontra resistida, sendo inequívoco o interesse na causa.
Demais disso, é certo que a responsabilidade, a procedência ou não dos fatos são matéria de mérito e que inexiste no ordenamento jurídico e inexiste obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da querela.
Do mérito propriamente dito. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Competiria ao demandado demonstrar a regularidade da contratação por parte do consumidor.
A instituição bancária não comprovou a legitimidade da operação de mútuo anotada no sistema de consignação do INSS e que resultou em descontos nos vencimentos do autor, como também não comprovou que a falha foi motivada pelo próprio ofendido, tampouco haver ocorrido o chamado caso fortuito ou força maior estranhos aqueles inseridos na própria atividade bancária.
Destaco que não foi juntado aos autos nenhum contrato ou indicativo de ajuste entre as partes para possibilitar a cobrança.
Competiria ao demandado demonstrar a existência da contratação por parte do consumidor, tampouco foi demonstrado crédito em proveito deste.
Destaco que não havendo a demonstração de que a parte autora firmou o contrato de empréstimo e, com isso, a legitimidade dos descontos indicados na exordial compete haver a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos consequente débitos, e a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante.
Vê-se que foram causados vários danos à integridade moral da autora em razão do envolvimento em negócio ilegítimo, pouco importando, neste caso, a demonstração do prejuízo, bastando à constatação do ato ilícito para sua caracterização.
O dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação sócio-econômica da ré e do(a) autor(a), verificando-se sempre a gravidade e repercussão do dano.
Os constrangimentos sofridos pelo(a) autor(a) foram exacerbados, extrapolando o mero dissabor cotidiano, pois teve seu nome envolvido em ilícito por falha inerente ao dever do cuidado do requerido, além de haver sofrido perda considerável em seus parcos vencimentos.
E mesmo após haver tentado resolver a situação administrativamente, o demandado se mostrou impassível, havendo a necessidade de ingresso em juízo para tutelar seus direitos.
Diante do ocorrido, devido ao defeito na prestação dos serviços imputado à empresa ré, entendo como justa ao caso sob análise, a importância de R$-5.000,00 (cinco mil reais), destinada a minorar os danos sofridos pelo autor, de caráter moral, pois esse valor não se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco é insuficiente a ponto de não reparar o dano e reprimir futuras ocorrências.
Portanto, reputo o valor razoável e em observância aos critérios pedagógico e punitivo de fixação do quantum.
Por sua vez, em relação aos danos materiais, deve o autor ser ressarcido de forma DOBRADA diante da falha na prestação de serviços do requerido, independentemente do elemento volitivo, neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Juros de mora na forma da súmula 54 -STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Aponto que o ressarcimento do indébito deverá ser realizado de forma corrigida pelo INPC e com juros moratórios de 1%, tudo a partir da data de cada desembolso.
Pelo exposto, julgo procedente, o(s) pedido(s) do(a) autor(a) ANTONIO ROCHA DE ARAUJO em face do requerido BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente: a) Declaro inexistente a relação jurídica referente ao ajuste nº 0123364016952; b) Condeno o reclamado pagar a quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) Como repetição do indébito, determino o ressarcimento em dobro dos valores descontados do ajuste acima, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1%, tudo a partir da data de cada desembolso. d) Condeno o vencido nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, e em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; e) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado, arquive-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0151141-16.2016.8.14.0301
William Correa da Silva
Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dp...
Advogado: Sammya Menezes de Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2016 11:33
Processo nº 0800563-10.2020.8.14.0061
Tonni Edson Gusmao de Oliveira
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2020 08:52
Processo nº 0845960-51.2020.8.14.0301
Maria Celia Gomes Souza
Estado do para
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2021 08:29
Processo nº 0801245-54.2022.8.14.0138
Joacir Gastao Carvalho
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2022 19:02
Processo nº 0845960-51.2020.8.14.0301
Maria Celia Gomes Souza
Estado do para
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2020 13:14