TJPA - 0806174-12.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 08:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/09/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:29
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDONCA DA COSTA em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:29
Decorrido prazo de FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI em 18/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 18/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 10:07
Decretada a revelia
-
22/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 03:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 21:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 01:54
Decorrido prazo de FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI em 02/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 01:54
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDONCA DA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0806174-12.2020.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ROSANGELA MENDONCA DA COSTA Endereço: Estrada Quarenta Horas, Condomínio Vila Firenze, Rua Palermo, Quadra 13, L, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-399 Nome: FRANCESCO OLIVIERO COLUCCI Endereço: Estrada Quarenta Horas, Condomínio Vila Firenze, Rua Palermo, Quadra 13, L, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-399 PARTE REQUERIDA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CASTANHEIRA Endereço: Rua São Pedro, 43, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-490 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Deixo de designar, por ora, a audiência de mediação/conciliação, haja vista a situação de pandemia ainda existente em nosso Estado e em nosso país.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231, CPC/15, sob pena de lhe serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15. 2.Se já tiver sido expedida a citação e esta tenha sido infrutífera, intime-se o autor para fornecer novo endereço no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 3.
Havendo endereço apresentado nos autos, cumpra-se novamente o item 1, passando-se aos itens 3 e seguintes abaixo; não havendo manifestação, certifique-se e se faça CONCLUSÃO.
Senhor Diretor de Secretaria: Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4- Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação com hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
Ananindeua, 30 de outubro de 2020 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
24/06/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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