TJPA - 0803533-25.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 00:16
Publicado Ementa em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim Nº 0803533-25.2023.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: VITOR BARRETO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO SIMPLES.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Vitor Barreto dos Santos contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. 2.
Segundo a denúncia, o apelante subtraiu o celular da vítima Marcos Vinícius de Farias Costa durante evento carnavalesco, fugindo com o bem até ser capturado por populares e preso em flagrante. 3.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência de provas para a condenação; e (ii) determinar se o princípio da insignificância é aplicável ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O conjunto probatório confirma a materialidade e a autoria do delito, consistindo em depoimentos da vítima e de testemunhas, além de provas colhidas na fase policial, não havendo dúvidas quanto à dinâmica dos fatos. 6.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com as demais provas, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação. 7.
O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o delito apresenta reprovabilidade acentuada e significativa periculosidade social, sendo o apelante reincidente em práticas criminosas. 8.
Ademais, a subtração causou prejuízo material à vítima, que teve seu celular danificado.
A reiteração delitiva afasta a atipicidade material do fato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por furto simples é mantida quando há provas consistentes e harmônicas sobre a autoria e materialidade do delito. 2.
O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta apresenta relevante reprovabilidade e periculosidade social, especialmente em casos de reincidência.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659024/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26.04.2021; STF, HC 186476/SC, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 10.01.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.201.902/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.05.2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por _______________________________. -
10/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:03
Conhecido o recurso de VITOR BARRETO DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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