TJPA - 0877715-59.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE- Proc. 0812027-95.2019.8.14.0051 AUTOR: EZIDIO BENICIO DA ROCHA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 - INTIME A PARTE REQUERIDA, por advogado/defensor, para, no prazo legal, juntar aos autos o contrato digitalizado em modo colorido, conforme expediente ID 139158228 dos autos.
Santarém/PA, 24/04/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital -
22/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2025 10:28
Baixa Definitiva
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17/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:15
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
GRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0877715-59.2021.8.14.0301.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ.
AGRAVADO: WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RELATÓRIO.
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ID n. 21949135) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da Decisão Monocrática de ID n. 21916437, que, em sede de remessa necessária, manteve a sentença reexaminada, que ratificou a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança pleiteada, de modo a suspender o ato administrativo que resultou na eliminação do impetrante do concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará, durante a realização da 5ª etapa, determinando, ainda, que o mesmo prossiga, se aprovado, nas demais fases do certame (Edital n.º 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, 12 DE NOVEMBRO DE 2020), em sua integralidade.
Em suas razões recursais, assevera haver violação ao art. 93 da Constituição Federal, sendo a decisão nula por não ter apresentado justificativa na legislação que rege o caso, a princípio, o Edital e a Lei de ingresso na PM, Lei 6626/2004.
Ainda, afirma merecer reforma a decisão agravada em razão de violação à Lei e à CF.
Logo, alega que a norma do art. 142, § 3º, da CF deu à profissão militar tratamento especial e rigoroso no texto constitucional, o que legitima a edição de legislação restritiva.
O mesmo ocorre com as atividades de segurança pública (art. 144, CF), cuja essencialidade justifica um regramento próprio e, em certos aspectos, mais restritivo.
A interpretação judicial da norma tem, por óbvio, que seguir esse padrão, e não o contrário: ser mais flexível, mais tolerante.
Dito isso, não se trata, portanto, de verificar apenas eventual culpa ou inocência do impetrante em relação a processo criminal, mas também de valoração da conduta moral do candidato.
Ademais, reitera que o C.
STF fixou o Tema 22, sinalizando a interpretação constitucional para o instituto da Investigação de Antecedentes Pessoais.
Por fim, requereu o conhecimento e o provimento do agravo interno, para que seja provida a remessa necessária e denegada a segurança.
Presentes as contrarrazões. (ID n. 22567025) É o relatório.
DECIDO Ao analisar detidamente os autos, verifico obstáculo intransponível ao conhecimento do recurso.
Explico: O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível contra decisões proferidas pelo relator que, no âmbito do tribunal, decidem questões de forma monocrática.
Todavia, é necessário considerar o instituto da preclusão lógica, aplicável ao presente caso.
A ausência de interposição de apelação voluntária contra a sentença proferida em primeiro grau evidencia a conformação da parte com os termos dessa decisão.
Em outras palavras, a parte que não recorre voluntariamente da sentença aceita tacitamente o resultado do julgamento, de modo que não é cabível questionar, por meio de agravo interno, a decisão que simplesmente confirma a sentença em sede de remessa necessária.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível recurso especial em face de acórdão proferido em sede de reexame necessário, quando ausente recurso voluntário do ente público, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 836790 PA 2006/0074468-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/08/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: > DJe 28/09/2009) AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não cabe agravo interno contra decisão monocrática que decidiu o reexame necessário, quando ausente o recurso voluntário.
Se a Fazenda Pública conformou-se com a sentença, não há porque insurgir-se contra a decisão que a manteve, principalmente por que é vedada a reformatio in pejus em seu desfavor.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno. (TJ_PB -0821170-17.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2021).
Dessa forma, a utilização do agravo interno para impugnar decisão que apenas confirma a sentença não encontra respaldo legal quando a parte, por sua própria inércia, deixou precluir o direito de recorrer voluntariamente.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto, em razão da preclusão lógica, decorrente da ausência de apelação voluntária, e pela falta de dialeticidade recursal.
Arquive-se dando baixa imediata do acervo processual deste relator. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relator -
28/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (APELADO)
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26/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 00:17
Decorrido prazo de WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
2ª Turma de Direito Público Remessa Necessária n°0877715-59.2021.8.14.0301 Sentenciante: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Sentenciado: WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE Sentenciado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sentenciado: DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES Procurador de Justiça: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA Nº 0877715-59.2021.8.14.0301 proferida pelo douto juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da ação de mandado de segurança, ajuizado por WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE em desfavor do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e do DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra a ação ajuizada por Wytalo Atos Nacimento contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar e do Diretor Executivo do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, que se submeteu a Concurso Público, tendo logrado classificação em todas as etapas do certame e estando dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso, porém, de acordo com o Edital nº 40 - CFP/PMPA/SEPLAD, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021, foi reprovado na 5ª Etapa, de investigação de antecedentes pessoais.
Ressalta que o citado edital previa como requisito para inscrição que o candidato não tenha sido condenado criminalmente, por sentença judicial transitada em julgado, ocorre, porém, que alegou ter sido reprovado sem a Administração Pública apresentar a necessária fundamentação.
Diante disso, requereu o seu retorno ao certame.
O juízo singular deferiu a liminar, determinando à autoridade coatora que suspenda o ato de inabilitação do impetrante na 5ª etapa do certame público, referente à etapa de investigação dos antecedentes pessoais, devendo o mesmo prosseguir para a próxima etapa sub judice. (ID Num. 18158967).
Manifestação do Estado do Pará, pugnando pela não concessão da segurança, conforme ID Num. 18158994.
Parecer Ministerial opinando pela concessão da segurança, conforme ID Num. 18159002.
Sobreveio sentença (ID Num. 18159003), concedendo a segurança, nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratificando a liminar anteriormente concedida, CONCEDO a segurança pleiteada de modo a suspender o ato administrativo que resultou na eliminação do impetrante do concurso público da Polícia Militar do Estado do Pará, durante a realização da 5ª etapa, determinando, ainda, que o mesmo prossiga, se aprovado, nas demais fases do certame (Edital n.º 01-CFP/PMPA/SEPLAD-, 12 DE NOVEMBRO DE 2020).
Sem custas e sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009.” Conforme certidão, as partes não interpuseram recurso voluntário no prazo legal. (ID Num. 18159010).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Na ocasião determinei o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis. (ID Num. 18447892).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pela confirmação da sentença. (ID Num. 18483538).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a remessa necessária e passo analisá-la de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Cinge-se a questão à respeito da possibilidade de eliminação do candidato, de certame público, na fase de investigação social, em virtude da menção de seu nome em boletim de ocorrência e processo criminal como testemunha.
A eliminação do candidato na fase de investigação social só é possível quando há prova de condenação por sentença criminal transitada em julgado, o que não ocorre no presente caso, onde o impetrante figura apenas como testemunha em processo criminal.
As normas do edital possuem força vinculante tanto para os candidatos quanto para a Administração Pública, não podendo esta criar novas regras ou exigências não previstas inicialmente.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, notadamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 560.900/DF, estabelece que a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial ou ação penal em curso não pode, por si só, implicar na eliminação do candidato em fase de investigação social de concurso público. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE nº 560900, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, Em conformidade com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 560.900/DF, é vedada a eliminação de um candidato em concurso público pelo simples fato de estar respondendo ou ter respondido a inquérito ou ação penal, sendo ainda mais descabida tal exclusão quando o candidato figura apenas como testemunha.
Diante desse cenário mostra-se correta a sentença reexaminada que concedeu a ordem impetrada para declarar a nulidade do ato administrativo que inabilitou Wytalo Atos Nascimento Fontinele na etapa de investigação social, devendo ser garantido ao candidato o prosseguimento nas demais etapas do certame, caso não tenha sido eliminado por outras causas.
No mesmo sentido, manifestou-se o parquet: “(...) Ocorre, como muito bem demonstrado pela Ilustre Representante do Ministério Público de Primeiro Grau, na etapa de investigação social, tratando-se de questão referente à pratica de crime, só é possível a exclusão do candidato do concurso público quando há prova de condenação por sentença criminal transitada em julgado, o que não é caso, em que o impetrante meramente figura como testemunha em processo criminal.
Também resta comprovado nos autos que o mandado de intimação do impetrante como testemunha no processo criminal, ocorreu após a fase de investigação social prevista no certame (5ª etapa).
Por derradeiro, não consta, como de fato não poderia constar, nenhuma exigência no Edital quanto ao candidato não ter seu nome constando em boletim de ocorrência policial ou não ter sido arrolado como testemunha em processo criminal, sob pena de nulidade do próprio certame.
Importante destacar, que as normas dispostas no edital possuem força vinculante àqueles que se submetem ao certame, bem como à própria Administração Pública.
Seguindo esta premissa, depreende-se a máxima “o edital faz lei entre as partes”, como uma forma de garantir segurança jurídica ao concurso público, sem que haja margens para práticas arbitrárias e lesivas aos candidatos, de modo que o procedimento sob o qual será pautado todo o andamento do certame seja previamente definido no momento da sua abertura.” ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTENHO A SENTENÇA REEXAMINADA em sua integralidade.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n° 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
09/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:14
Sentença confirmada
-
06/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 00:26
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:09
Decorrido prazo de WYTALO ATOS NASCIMENTO FONTINELE em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO I – Recebo os autos para reexame necessário e determino o encaminhamento à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, na qualidade de custos legis.
II - Intime-se; III - Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator -
11/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:26
Conclusos ao relator
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11/03/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2024 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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