TJPA - 0853298-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PARISOTTO REICHERT em 09/07/2025 23:59.
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22/09/2025 09:58
Juntada de identificação de ar
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29/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:49
Juntada de Informações
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28/07/2025 11:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:32
Desentranhado o documento
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28/07/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:22
Juntada de Informações
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13/07/2025 15:30
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:02
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:02
Decorrido prazo de GREGORY PARISOTTO REICHERT em 07/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:11
Decorrido prazo de G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA em 13/06/2025 23:59.
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25/06/2025 18:16
Juntada de identificação de ar
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20/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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04/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0853298-71.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA EXECUTADO: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Pretende a parte Exequente a desconsideração da personalidade jurídica da parte Executada.
Nos termos do art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Registre-se que no caso em tela a parte reclamada mantém conduta manifestamente abusiva e utiliza o véu societário como instrumento de lesão sistemática a consumidores (ID 136002378).
Desse modo, entendo que foi suficientemente demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC.
NESSAS CONDIÇÕES, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, instauro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, determinando a citação de ANDRE LUIZ PARISOTTO REICHERT e GREGORY PARISOTTO REICHERT, no endereço indicado na petição de ID 136002339, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 dias (art. 135, do CPC).
Com a manifestação ou decorrido o prazo, concluir para decisão.
Determino a inclusão de ANDRE LUIZ PARISOTTO REICHERT e GREGORY PARISOTTO REICHERT no polo passivo da autuação do presente feito para viabilizar a expedição de citação.
Por fim, considerando que houve penhora SISBAJUD parcial em duas ocasiões e para evitar nulidade processual, fica a parte executada intimada para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca da penhora (ID’s 134084867 e 132899217) e, se for o caso, apresente impugnação.
P.
R.
I.
C.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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15/02/2025 04:41
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:38
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0853298-71.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que a diligência realizada via SISBAJUD encontrou saldo para bloqueio, porém não no valor integral do débito, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca da penhora e, se for o caso, apresente impugnação. 2.
Sendo apresentada impugnação ou decorrido o prazo, de ordem, intimar a parte Exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 3.
Após, certificado o que houver e fazer conclusão.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
08/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 02:08
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 06/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:42
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:33
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:33
Decorrido prazo de G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:21
Decorrido prazo de G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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14/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0853298-71.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD (doc. anexo). 1.1.
A primeira consulta realizada via SISBAJUD encontrou saldo parcial de bloqueio.
Em momento oportuno, será oportunizada à parte Executada se manifestar (doc. em anexo). 2.
Fazer a conclusão para consulta a partir do dia 17/12/2024, ante o requerimento para consulta por “teimosinha”.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do JEC de Belém -
03/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:39
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0853298-71.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD (doc. anexo). 1.1.
A consulta de veículos realizada via RENAJUD restou infrutífera. 2.
Decorridos 05 (cinco) dias, faça a conclusão para consulta.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 06:43
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:29
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0853298-71.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: G R DELGADO SERVIÇOS DE ARQUITETURA LTDA.
EXECUTADA: RAZOR DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA reclassificar o feito e proceder à intimação da parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
27/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:01
Processo Reativado
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11/06/2024 05:37
Decorrido prazo de G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0853298-71.2023.8.14.0301.
EXEQUENTE: G R DELGADO SERVIÇOS DE ARQUITETURA LTDA.
EXECUTADA: RAZOR DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA reclassificar o feito e proceder à intimação da parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
16/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2024 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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02/03/2024 06:58
Decorrido prazo de G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 06:58
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 27/02/2024 23:59.
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02/03/2024 06:58
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 01:05
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 16:09
Decorrido prazo de G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0853298-71.2023.8.14.0301.
REQUERENTE: G R DELGADO SERVIÇOS DE ARQUITETURA LTDA.
REQUERIDO: RAZOR DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc., Para fins de movimentação no sistema PJE, ratifico os termos do acordo homologado por este Juízo em audiência realizada no dia 23/01/2024 (ID 109454547) para que produza seus efeitos.
Nada mais havendo, certifique-se o que houver e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC -
22/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:44
Homologada a Transação
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22/02/2024 10:36
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:36
Audiência Una realizada para 23/01/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/02/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 03:14
Decorrido prazo de G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:32
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 12:43
Decorrido prazo de G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 21:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0853298-71.2023.8.14.0301 Reclamante: G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA Reclamado: RAZOR DO BRASIL LTDA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/01/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWJjYWYxNTAtMWY0NS00OWJhLWJiNWUtYzg2NTQ5ZTM3MjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 11 de julho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA (Via DJE/PJE) -
11/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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11/07/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 01:04
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM .
PROCESSO: 0853298-71.2023.8.14.0301 PARTE AUTORA: G R DELGADO SERVICOS DE ARQUITETURA LTDA PARTE RÉ: RAZOR DO BRASIL LTDA DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré efetue a entrega dos equipamentos adquiridos junto à ré.
Compulsando os autos, não verifiquei, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC).
Inicialmente, convém registrar que a parte autora pretende mais do que um provimento liminar, mas sim a resolução antecipada da lide, uma vez que esvaziaria o mérito da causa, em que pese também tenha sido formulado pedido de indenização por danos morais.
O deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, no presente caso, importaria na violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, eis que implicaria esgotamento da prestação jurisdicional.
NESSAS CONDIÇÕES, indefiro o pedido de tutela de evidência, nos termos da fundamentação.
Cite-se e intimem-se.
Expeça-se o necessário, observando-se que já foi designada audiência.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito, respondendo pela 7ª VJEC de Belém, conforme Portaria n° 2189/2023-GP -
20/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 16:39
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:39
Audiência Una designada para 23/01/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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