TJPA - 0821084-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 21:00
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 20:57
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 16:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/10/2023 12:41
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DE MENEZES em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA BARBOSA DE MENEZES em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:50
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0821084-95.2021.8.14.0301 [Contratos Bancários] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: VERA LUCIA BARBOSA DE MENEZES Endereço: Quadra Dez, 15, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-510 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de VERA LUCIA BARBOSA DE MENEZES, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Antes de realizada a efetiva citação do réu, a parte autora requereu homologação de acordo extrajudicial entabulado entre os litigantes, conforme petição nos autos. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que sequer realizada a triangulação processual, tendo em vista que não houve a citação da parte ré, conforme se infere de simples leitura dos autos.
Neste contexto, o pedido de suspensão e/ou homologação formulado pela parte autora, não encontra respaldo jurídico, senão, vejamos.
NO CASO VERTENTE, verifica-se que após o ajuizamento do feito, antes de realizada a citação do réu, a parte autora informou que as partes efetuaram acordo, requerendo a extinção da ação já em curso.
De certo que, ainda que formulado acordo extrajudicial, há, nos autos, tão somente a manifestação do requerente informando sua realização, de modo que, o não comparecimento do réu, resulta no fenecimento do interesse jurídico na obtenção da tutela jurisdicional, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
Neste sentido, destaco a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida, sem a presença de advogado da parte Ré constituído nos autos, implica a perda superveniente do interesse de agir, tornando-se inviável a homologação da transação e a suspensão do processo com fulcro no art. 313, II, do CPC, ante a ausência de capacidade postulatória do Réu.
Impõe-se, pois, reconhecer a perda superveniente do interesse processual, que exige a cassação da sentença e a extinção do Feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] (APELAÇÃO CÍVEL 0701643-25.2020.8.07.0019 – Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, Acórdão n° 1361760 - TJDFT) Assim, considerando que pereceu o objeto da presente lide, não há como prosseguir o processo pela falta de interesse processual, que é uma das condições da ação.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Havendo decisão antecipatória pendente de cumprimento, REVOGO nesta oportunidade a LIMINAR CONCEDIDA, bem como DETERMINO O RECOLHIMENTO DE QUAISQUER MANDADOS neste processo, SEM CUMPRIMENTO.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios uma vez que sequer formalizada a triangulação processual.
Ficam as partes advertidas que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
P.R.I.C.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
16/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2023 12:04
Conclusos para decisão
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06/06/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 19:06
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 03:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 09:02
Expedição de Mandado.
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01/05/2021 01:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2021 23:59.
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07/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 22:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2021 19:53
Conclusos para decisão
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24/03/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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