TJPA - 0803906-80.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 02:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 02:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CORREIA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:06
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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15/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803906-80.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ELAINE CRISTINA ALVES REBELO REQUERIDO: ANTONIO JORGE CORREIA SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
12/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:20
Homologada a Transação
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12/08/2024 10:54
Juntada de Informações
-
12/08/2024 10:42
Juntada de Informações
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12/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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12/08/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
12/08/2024 10:29
Juntada de Informações
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12/08/2024 10:26
Audiência Conciliação redesignada para 09/08/2024 11:00 1º CEJUSC de Altamira.
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12/08/2024 10:16
Recebidos os autos.
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12/08/2024 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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21/07/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 05:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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05/06/2024 12:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 09/08/2024 11:00 1º CEJUSC de Altamira.
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05/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:48
Recebidos os autos.
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03/06/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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31/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803906-80.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ELAINE CRISTINA ALVES REBELO Endereço: RUA CORONEL TANCREDO, 651, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000.
CELULAR: 93-99164-1599 REQUERIDO: ANTONIO JORGE CORREIA Endereço: Rua João Preus, 1103, Bairro Daniel de Freitas, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000.
CELULAR: 93-99154-8907 E 93-99119-9484 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
Vistos.
Diante da manifestação de id 108417416, RESOLVO: 1.
Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 1.1.
O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 2.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, através de oficial de justiça, nos termos do art. 238 c/c art. 249, ambos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 2.1.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 2.2.
Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 2.3.
Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 4.
Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 4.1.
Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal. 4.2.
Recebidos os autos do CEJUSC com acordo, façam os autos conclusos.
Intime-se a parte autora pessoalmente.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
30/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:01
em cooperação judiciária
-
10/02/2024 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CORREIA em 31/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:52
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2024 23:18
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
28/01/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803906-80.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ELAINE CRISTINA ALVES REBELO Endereço: RUA CORONEL TANCREDO, 651, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
22/01/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:25
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES REBELO em 29/11/2023 23:59.
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03/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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29/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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14/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES REBELO em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES REBELO em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE CORREIA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:45
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES REBELO em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803906-80.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ELAINE CRISTINA ALVES REBELO Endereço: RUA CORONEL TANCREDO, 651, Recreio, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: ANTONIO JORGE CORREIA Endereço: Rua João Preus, 1103, Bairro Daniel de Freitas, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 (Telefone (93) 99154- 8907 e (93) 99119-9484) DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 29/09/ 2023, às 9h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link..
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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