TJPA - 0801937-30.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 02/12/2024 23:59.
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09/11/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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12/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801937-30.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO SILVA DO CARMO Endereço: Rua Claudio Vitorino Rodrigues, 1272, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-618 REQUERIDO: SERASA S.A.
DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Considerando a certidão de ID 107112322, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, notadamente atendendo o disposto na decisão de ID 103305153, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:25
em cooperação judiciária
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08/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801937-30.2023.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCO SILVA DO CARMO REQUERIDO: SERASA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
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28/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 23:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 19/10/2023 23:59.
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15/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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14/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:49
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 21:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 10/05/2023 23:59.
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09/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA DO CARMO em 03/05/2023 23:59.
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15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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12/06/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801937-30.2023.8.14.0005 REQUERENTE: FRANCISCO SILVA DO CARMO Endereço: Rua Claudio Vitorino Rodrigues, 1272, Nova Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-618 REQUERIDO: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DAS QUINIMURAS, 187, ALAMEDA DAS QUINIMURAS, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04065-000 DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 15/09/ 2023, às 11h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link..
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Promova associação dos processos nºs. 0801939-97.2023.814.0005, 0801938-15.2023, 0801937-30.2023.814.0005 e 0801946-89.2023.814.005.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
07/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 13:42
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2023 04:30
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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11/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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05/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2023 17:07
Conclusos para decisão
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31/03/2023 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/03/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
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23/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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