TJPA - 0851946-78.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:11
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:26
Homologada a Transação
-
09/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:13
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 22/01/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 09:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 04:23
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 04:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
26/10/2023 04:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 14:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 06:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/01/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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27/09/2023 12:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/01/2024 11:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 10:51
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
22/09/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0851946-78.2023.8.14.0301 PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR Endereço: Travessa We-36, 362, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-285 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO LONGHI BASTOS - PA33931 PROMOVIDO(A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da redesignação da audiência de Conciliação virtual, por readequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 22/09/2023 10:40.
A audiência virtual designada, será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2VhOGM2MDItOWVkNS00YjM4LTg5MGEtYTFiODFhZTEyMjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, fazer print da tela no Teams e anexar ao processo no mesmo ato, informando a dificuldade, para fins de redesignação da audiência.
Em caso de não ter acesso à internet para participação da audiência virtualmente , a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência injustificada, em audiências (conciliação e/ou instrução e julgamento), poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
Ananindeua, 31 de agosto de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 10:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/08/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2023 13:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0851946-78.2023.8.14.0301) Requerente: Maria Aparecida Fernandes de Aguiar Adv.: Dr.
Fernando Longhi Bastos - OAB/PA nº 33.931 Requerido: Banco BMG S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 1830, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP - CEP: 04.543-000 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., MARIA APARECIDA FERNANDES DE AGUIAR, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra BANCO BMG S.A., já identificado, alegando, em síntese, que, é aposentada e soube da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável com o requerido, vinculado ao seu benefício do INSS, sob o nº 6082123 e que se encontra ativo desde 09/07/2015, mas que afirma não ter solicitado ou recebido qualquer documento relacionado à contratação, sendo realizados descontos mensais em seu benefício no INSS em favor do demandado, no valor reservado de R$ 78,80 (setenta e oito reais e oitenta centavos).
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, relacionados ao cartão de crédito vinculado ao contrato impugnado.
Em decisão de saneamento, este Juízo determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o seu comprovante de residência atualizado, bem como que informasse quando observou a realização dos descontos alegadamente indevidos em seu benefício de aposentadoria, já que o contrato rivalizado encontra-se ativo desde o ano de 2015, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 95526158, informou ter ciência dos descontos desde o mês de outubro/novembro de 2020 e apresentou comprovante de residência atualizado.
Supridas as irregularidades divisadas na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada pretendida.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha, a requerente afirma não ter celebrado a contratação do cartão de crédito contestado ou autorizado a contratação, assim como afirma não ter sido creditado em seu favor nenhum valor relacionado ao contrato rivalizado.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que por sua própria natureza não é passível de comprovação pela postulante.
Tratando-se de fato negativo, a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de relação jurídica entre a requerente e o requerido.
Para além disso, a requerente apresenta histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício de aposentadoria no INSS, emitido no dia 22/05/2023, onde se observa que a existência do contrato impugnado, com numeração e data de inclusão da forma como relatado na inicial, o que indica a plausibilidade do direito alegado.
Ademais, o contrato impugnado se encontra ativo no benefício da autora, com indicação de descontos mensais a título de reserva de margem consignável, demonstrando o risco do dano alegado, tendo em vista inexistir previsão de término dos descontos, caracterizando Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a dívida for considerada ao final, legítima, os descontos poderão ser retomados pelo demandado.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que o requerido suspenda as cobranças/descontos mensais realizados no benefício de aposentadoria da requerente, a título de reserva de margem consignável do contrato de cartão de crédito impugnado, de nº 6082123, sendo que em caso de descumprimento do presente provimento acautelatório, o acionado sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de concilia para a próxima data desimpedida da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação agendada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
A inversão do ônus da prova, diante das dúvidas acima mencionadas, não pode ser apreciada nesta oportunidade, mas será aplicada na espécie se restar demonstrada a existência de relação de consumo.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 28/06/2023 LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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22/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos verifico que a parte autora reside no Município de Ananindeua e a parte ré é estabelecida na cidade de São Paulo/SP.
O art.4º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Assim, evidenciado que o caso concreto não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, determino a redistribuição do processo para uma das Varas do Juizado Especial de ANANINDEUA/PA, intimando-se as partes.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA E REDISTRIBUA.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
15/06/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:15
Audiência Una cancelada para 14/09/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/06/2023 13:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:07
Audiência Una designada para 14/09/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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