TJPA - 0860517-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 23:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/05/2024 23:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 20:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/04/2024 12:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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02/03/2024 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:01
Decorrido prazo de SERLEN MARIA ROCHA MONTEIRO KISHI em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0860517-72.2022.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: SERLEN MARIA ROCHA MONTEIRO KISHI SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou.
Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento.
Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação há vários anos.
FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito.
Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito.
Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade.
Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira.
Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica.
A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias.
Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais).
Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta).
Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses.
Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias.
A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos.
O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória.
No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo.
A situação depende do querer da parte.
Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito.
Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo.
Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo.
Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa.
Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito.
DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
BELÉM/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080812171857400000070354303 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22080812171961000000070354304 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22080812172054900000070354305 Doc. 03 - Serasa Documento de Comprovação 22080812172108300000070354307 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22080812172178800000070354312 Doc. 05 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 22080812172223200000070354315 Doc. 06 - Memória Documento de Comprovação 22080812172285800000070354316 Certidão Certidão 22090107371828100000072609942 Despacho Despacho 22100516493211800000075107134 Petição Petição 22110418061239900000077113003 Peticao.
Emenda a inicial.
Contrato e Diploma. - Serlen Maria Rocha Monteiro Kishi Petição 22110418061262800000077113006 Doc. 01 - Protocolo e Diploma Documento de Comprovação 22110418061287800000077113007 Procuracao ACEPA 2022 Procuração 22110418061319800000077113008 Certidão Certidão 23033012343901000000085294943 Despacho Despacho 23060721220965800000089332445 Citação Citação 23060721220965800000089332445 Diligência Diligência 23070613440961700000090989610 Diga a Autora sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23071315485611100000091397783 Diga a Autora sobre certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23071315485611100000091397783 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083009500938100000094024720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083009500938100000094024720 Certidão Certidão 23121911102739900000100016169 -
02/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 21:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:46
Decorrido prazo de SERLEN MARIA ROCHA MONTEIRO KISHI em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/07/2023 23:59.
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13/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 10:00
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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15/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860517-72.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: SERLEN MARIA ROCHA MONTEIRO KISHI Nome: SERLEN MARIA ROCHA MONTEIRO KISHI Endereço: Alameda Bancrévea, Casa-15, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-375 Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial da petição e documento constantes de ID 81025112, nos termos do Art. 329, independente do consentimento da parte contrária, tendo em vista que ainda não houve a citação.
No caso em apreço, o(a) requerente afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do requerido o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
Em análise preliminar, no exercício do juízo de admissibilidade da monitória, compreendo que estão presentes os pressupostos que a informam.
Existe prova escrita, sem eficácia de título executivo, uma vez que o documento acostado indica, em tese, que a responsabilidade patrimonial pode ser exigida.
Cumprida a determinação anterior, sendo evidente o direito do(a) autor(a) (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Anoto que a requerida será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado (art. 701, § 1º, CPC/2015).
Independentemente de prévia segurança do juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória (art. 702, CPC/2015).
Apresentados os embargos, intime-se o requerente para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelos PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 07 de junho de 2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080812171857400000070354303 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 22080812171961000000070354304 Doc. 02 - Procuração ACEPA 2021.2 Procuração 22080812172054900000070354305 Doc. 03 - Serasa Documento de Comprovação 22080812172108300000070354307 Doc. 04 - Dados Cadastrais Documento de Comprovação 22080812172178800000070354312 Doc. 05 - Apresentação de Pendências Documento de Comprovação 22080812172223200000070354315 Doc. 06 - Memória Documento de Comprovação 22080812172285800000070354316 Certidão Certidão 22090107371828100000072609942 Despacho Despacho 22100516493211800000075107134 Petição Petição 22110418061239900000077113003 Peticao.
Emenda a inicial.
Contrato e Diploma. - Serlen Maria Rocha Monteiro Kishi Petição 22110418061262800000077113006 Doc. 01 - Protocolo e Diploma Documento de Comprovação 22110418061287800000077113007 Procuracao ACEPA 2022 Procuração 22110418061319800000077113008 Certidão Certidão 23033012343901000000085294943 -
07/06/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 12:34
Conclusos para despacho
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30/03/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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05/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 07:37
Conclusos para despacho
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01/09/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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