TJPA - 0809352-79.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2347 foi retirado e o Assunto de id 2354 foi incluído.
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02/08/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 08:32
Baixa Definitiva
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02/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCOS GEOVANNI OLIVEIRA DE MATOS em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0809352-79.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO AGRAVADO: MARCOS GEOVANNI OLIVEIRA DE MATOS ADVOGADO: MAIRA AIMEE E SILVA DE QUEIROZ – OAB/PA 28.012 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. 1.
Resta inviável a apreciação de recurso contra decisão de juiz de Juizado Especial, tendo em vista que a competência desse mister é das Turmas Recursais. 2.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo do 2.º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, nos autos de Ação Anulatória (nº. 0834717-08.2023.8.14.0301), proposta por MARCOS GEOVANNI OLIVEIRA DE MATOS.
O agravante informa que, no processo de origem, o agravado descreve que participou do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar (PM), nos termos do edital nº 001/2016 e, por ocasião da avaliação médica, foi considerado inapto, em razão da banca examinadora ter atestado que sua audibilidade seria inferior a 35 decibéis.
Por sua vez, manejou ação anulatória de ato administrativo para reintegração ao cargo, tendo sido deferida a liminar.
Nas razões, o agravante requerer a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De início, constato que carece o presente recurso de pressuposto essencial para seu conhecimento, qual seja o cabimento (recorribilidade da decisão).
Isso porque, o agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e, verifico que este Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar e julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juizados Especiais.
Com efeito, o art. 99 da Constituição Federal assegurou ao Poder Judiciário autonomia administrativa e financeira.
A despeito da unicidade de jurisdição, a Carta Política assegurou a cada órgão do Poder Judiciário autonomia administrativa, ou seja, capacidade de autogerência.
Nessa ordem, o art. 98, I, CF/88, autorizou à lei federal dispor sobre a criação de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição.
De outro modo, sua criação não teria sentido.
Todavia, não foi previsto na Lei nº 9.099/95 nenhum meio de impugnação às decisões interlocutórias, no entanto, nos anos seguintes as leis que complementaram o sistema, Lei dos Juizados Especiais Federais e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previram expressamente ser cabível o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em determinadas hipóteses.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no seu art. 3º, assim estabelece: Art. 3o - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E prevê o cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias em seu art. 4º, assim redigido: Art. 4o - Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Dessa forma, estabelece o art. 4° da Lei n° 12.153/2009, o cabimento de recurso em relação às decisões mencionadas no art. 3° do mesmo diploma, o qual permite expressamente ao juiz a prolação de decisões cautelares ou antecipatórias de tutela.
Contudo, não havendo na Lei dos Juizados Especiais Cíveis qualquer dispositivo específico a respeito do agravo de instrumento, o recurso será, aqui, inteiramente regido pelo sistema processual comum, devendo ser diretamente encaminhado à Turma Recursal, preenchidas as exigências formais estabelecidas no Código de Processo Civil.
Além disso, salutar observar que nos termos do art. 2º, §4º, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Desse modo, os Tribunais de Justiça não têm competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juizados Especiais.
Tal exame deverá ser atribuído às Turmas Recursais, a quem cabe exclusivamente conhecer e julgar os recursos, por turmas de Juízes de primeiro grau.
Ademais, a função das Turmas Recursais, por expressa disposição legal, é a de examinar recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis do primeiro grau (arts. 41, 42 e 43 da Lei nº 9.099/953).
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA – COMPETÊNCIA RECURSAL – Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito, na forma do art. 2º, da LF nº 12.153/2009 - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial – Irresignação da agravante que não alcançou a primeira decisão interlocutória, que fixou a competência do JEFAZ - Incompetência deste Tribunal "ad quem" para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 – Inteligência do art. 4º cc. art. 17, da referida legislação especial - Precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso não conhecido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22301880220168260000 SP 2230188-02.2016.8.26.0000, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 05/12/2016, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Compete à Turma Recursal analisar os recursos interpostos contra decisões do Juizado Especial da Fazenda Pública.
COMPETÊNCIA DECLINADA À TURMA RECURSAL. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-98, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 11/03/2015).
Ante o exposto, não conheço o recurso de agravo de instrumento, diante da incompetência absoluta deste tribunal de justiça para processar e julgar o presente feito, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC/2015.
Dê-se baixa na presente distribuição. À Secretaria para as providências de praxe.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 20 de junho de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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20/06/2023 09:39
Conclusos para decisão
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20/06/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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