TJPA - 0800511-53.2023.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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10/08/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 22:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 02:03
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800511-53.2023.8.14.0014 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: BEATRIZ JUSTO MENDES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a exequente para manifestação sobre os atos de constrição que deseja, uma vez tratar-se de obrigação de pagar, cujo ordenamento não permite atos constritivos de ofício pelo Juízo.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito -
13/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 03:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/11/2024 23:59.
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06/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800511-53.2023.8.14.0014 Nome: BEATRIZ JUSTO MENDES Endereço: Vila São Pedro do Induá, s/n, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ID: DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer de pagar da Fazenda Pública, , intime-se o executado por meio da Procuradoria Geral Federal com remessa dos autos para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o ente público executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias previstas nos incisos do artigo 535 do CPC, conforme preconiza o artigo 536, § 4º do CPC, seja para a sua defesa no pedido de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de fazer, quanto no pleito de cumprimento da obrigação de pagar quantia certa (artigos 534 e 535 do CPC). 2.
Transcorrido o prazo sem resposta e sem apresentação de impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a prática de atos de constrição judicial e para proceder na forma do artigo 535, § 3º do CPC. 3.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se a tempestividade e voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Capitão Poço (PA), 03 de outubro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
03/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 02:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800511-53.2023.8.14.0014 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: BEATRIZ JUSTO MENDES Nome: BEATRIZ JUSTO MENDES Endereço: Vila São Pedro do Induá, s/n, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO 1.
Em se tratando de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, intime-se o executado, via sistema PJE para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias previstas nos incisos do artigo 535 do NCPC. 2.
Transcorrido o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito na forma do artigo 535, § 3º, I e II do CPC.
Caso o executado apresente a impugnação, certifique-se acerca da tempestividade e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 22 de julho de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:43
Juntada de Certidão
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18/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6103
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05/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800511-53.2023.8.14.0014 Nome: BEATRIZ JUSTO MENDES Endereço: Vila São Pedro do Induá, s/n, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Av Nazaré, 133, INSS- 6 andar, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ID: DESPACHO 1.
Considera-se intimado o exequente na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial no sentido de observar os requisitos constantes no artigo 524, inciso I, II, III e IV, do CPC e proceder à juntada da memória de cálculo sob pena de indeferimento, tudo em conformidade com o artigo 321, parágrafo único e 513 do Novo CPC. 2.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
03/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 04:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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04/02/2024 10:29
Decorrido prazo de BEATRIZ JUSTO MENDES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 04:26
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800511-53.2023.8.14.0014 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: BEATRIZ JUSTO MENDES Nome: BEATRIZ JUSTO MENDES Endereço: Vila São Pedro do Induá, s/n, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 133, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Petição de ID retro, na qual as partes transigiram.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação Decido Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, c do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do NCPC.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE e/ou através do Sistema PJE caso seja Defensoria Pública ou Fazenda Pública.
Ciência ao Ministério Público, caso seja hipótese de sua intervenção (art. 178 NCPC).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes em razão do disposto no artigo 90, § 3º do NCPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Capitão Poço (PA), 24 de novembro de 2023.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO -
01/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:52
Homologada a Transação
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01/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:20
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA PASSOS em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a contestação de ID. 98044856 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e proposta de acordo apresentadas no ID. 98044856, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica.
ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço -
30/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:40
Decorrido prazo de BEATRIZ JUSTO MENDES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BEATRIZ JUSTO MENDES em 12/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0800511-53.2023.8.14.0014 Nome: BEATRIZ JUSTO MENDES Endereço: Vila São Pedro do Induá, s/n, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 79, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 334 do CPC. 2.
Recebo a presente demanda pelo procedimento comum do artigo 318 do NCPC. 3.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação do artigo 334 do CPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência, bem como este magistrado entende que o juiz não é a pessoa mais adequada a realizar tal audiência.
Ademais, o Novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no artigo 359 do NCPC. 4.
Cite-se o requerido via Sistema ou via mandado, na pessoa de seu Procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 CPC), sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do CPC. 5.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via DJE para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias (se for um dos órgãos públicos supramencionados) ou se manifestar sobre o documento. 6.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Capitão Poço (Pa), datado conforme assinatura.
Cornélio José Holanda Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém respondendo pela Comarca de Capitão Poço SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
19/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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